Acórdão nº 1998/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...
, Ldª”, com sede em Mogofores, Anadia, deduziu os presentes embargos de executado, sob a forma de processo ordinário, contra “B...
, SA”, com sede na Rua Áurea, nº 88, em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, seja declarada desobrigada do pagamento da livrança e da quantia por ela titulada, alegando, para o efeito, e, em síntese, na parte que ainda interessa à apreciação e decisão do objecto do recurso, que a livrança dada à execução foi subscrita, no âmbito de um contrato de conta caucionada, e entregue em branco, com excepção do local relativo ao subscritor (carimbo e assinatura), sendo os restantes elementos escritos da responsabilidade do embargado, além de que a dita conta nunca foi cancelada ou saldada e o contrato não foi revogado, sendo abusivo o preenchimento da livrança, e arbitrária a data nela colocada, não tendo a embargante sido avisada do seu preenchimento e da apresentação a pagamento, para além de que os títulos de crédito não poderem circular em escudos, a partir de 1 de Janeiro de 2002, em virtude da entrada em circulação do “Euro”, devendo a livrança ser considerada, juridicamente, inexistente.
Na contestação, a embargada, neste particular, alega, em suma, que a letra foi preenchida, em conformidade com o acordado no referido contrato de abertura de crédito, não se verificando o seu preenchimento abusivo, nem a nulidade invocada pela embargante, sendo legal a moeda em que foi preenchida e devida a quantia dela constante, condenando-se a embargante como litigante de má-fé, em multa e indemnização, e julgando-se improcedente a excepção e os embargos.
A sentença julgou os embargos improcedentes, por não provados, determinando que a execução prossiga os seus regulares termos, não condenando a embargante como litigante de má-fé.
Desta sentença, a embargante interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – É matéria assente que a livrança dos autos foi entregue pela embargante ao Banco embargado em 21/12/1992 para caucionar um contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cfr. fls. 28a a 31a dos autos que aqui se consideram integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos).
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- Que foi entregue quanto aos dizeres de local e data de emissão, local de pagamento e domiciliação e ainda quanto ao valor e morada do subscritor.
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- Está ainda provado que essa conta corrente nunca foi saldada ou sequer cancelada pelo banco embargado e que desde 09/2001 que a embargante não liquida qualquer prestação de quanto deva relativamente ao contrato em causa.
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- Está ainda provado que o Banco embargante apenas preencheu - emitiu, nos termos da LULL - essa mesma livrança em 03/09/2001 com data de 11/09/2001. A ser assim, e salvo o devido respeito, 5ª - A livrança em causa deveria ter sido preenchida e emitida imediatamente a seguir à verificação do incumprimento, sempre podendo depois ser accionada no momento que o embargado entendesse, nos termos do clausulado em 6o, 7o e 9o do contrato de preenchimento que sustenta a entrega deste título, pois de outra forma desprotege-se de forma insustentada a embargante que poderia ver a sua situação juridicamente indeterminada por tempos infindos, com a consequente contagem de juros a favor do banco embargado.
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- Por outro lado, como ficou demonstrado, a obrigação cartular desta execução surge para caucionar essa outra assumida pelo contrato de conta-corrente, consubstanciando uma "datio pro solvendo", passando a existir duas relações: a subjacente e a cartular.
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- A serem as coisas deste modo, a presente situação enquadra-se juridicamente nos arts. 344° a 350° e 362° do Código Comercial, bem como nos arts. 380° e 381° do Código Civil quanto à repartição do ónus da prova.
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- E, a ser assim, competia ao Banco alegar e provar o montante devedor, saldo e a sua correctude à data do preenchimento o que não fez. Haveria de provar quer o saldo devedor, o seu montante, o que não é possível fazer uma vez que a referida conta não se encontrava cancelada ou sequer saldada no montante devedor.
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- Por fim, no momento (03/09/2002) em que a livrança dos autos foi preenchida, maxime, emitida para os termos da LULL, o escudo já não tinha curso legal e já não era permitido emitir qualquer título de crédito em escudos (o que sempre será diferente daquela outra situação de um título de crédito emitido e preenchido em escudos no momento do seu curso legal e só após ser colocado no comércio jurídico, v.g. executada/accionada judicialmente).
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- Nos termos do art. 550° do Código Civil as obrigações devem ser satisfeitas em moeda com curso legal no país - pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia a livrança dos autos, em 03/09/2002, ser preenchida e emitida em escudos quando desde/após 28/02/2002 já não poderiam ser subscritos e emitidos quaisquer títulos nesta moeda (escudo).
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- Salvo o devido respeito, e pelo que se vem de expor, a douta decisão em recurso violou o disposto nos arts. 344º a 350° e 362° do Código Comercial, bem como o art. 550° e 380° e 381° do...
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