Acórdão nº 1998/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...

, Ldª”, com sede em Mogofores, Anadia, deduziu os presentes embargos de executado, sob a forma de processo ordinário, contra “B...

, SA”, com sede na Rua Áurea, nº 88, em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, seja declarada desobrigada do pagamento da livrança e da quantia por ela titulada, alegando, para o efeito, e, em síntese, na parte que ainda interessa à apreciação e decisão do objecto do recurso, que a livrança dada à execução foi subscrita, no âmbito de um contrato de conta caucionada, e entregue em branco, com excepção do local relativo ao subscritor (carimbo e assinatura), sendo os restantes elementos escritos da responsabilidade do embargado, além de que a dita conta nunca foi cancelada ou saldada e o contrato não foi revogado, sendo abusivo o preenchimento da livrança, e arbitrária a data nela colocada, não tendo a embargante sido avisada do seu preenchimento e da apresentação a pagamento, para além de que os títulos de crédito não poderem circular em escudos, a partir de 1 de Janeiro de 2002, em virtude da entrada em circulação do “Euro”, devendo a livrança ser considerada, juridicamente, inexistente.

Na contestação, a embargada, neste particular, alega, em suma, que a letra foi preenchida, em conformidade com o acordado no referido contrato de abertura de crédito, não se verificando o seu preenchimento abusivo, nem a nulidade invocada pela embargante, sendo legal a moeda em que foi preenchida e devida a quantia dela constante, condenando-se a embargante como litigante de má-fé, em multa e indemnização, e julgando-se improcedente a excepção e os embargos.

A sentença julgou os embargos improcedentes, por não provados, determinando que a execução prossiga os seus regulares termos, não condenando a embargante como litigante de má-fé.

Desta sentença, a embargante interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – É matéria assente que a livrança dos autos foi entregue pela embargante ao Banco embargado em 21/12/1992 para caucionar um contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cfr. fls. 28a a 31a dos autos que aqui se consideram integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos).

  1. - Que foi entregue quanto aos dizeres de local e data de emissão, local de pagamento e domiciliação e ainda quanto ao valor e morada do subscritor.

  2. - Está ainda provado que essa conta corrente nunca foi saldada ou sequer cancelada pelo banco embargado e que desde 09/2001 que a embargante não liquida qualquer prestação de quanto deva relativamente ao contrato em causa.

  3. - Está ainda provado que o Banco embargante apenas preencheu - emitiu, nos termos da LULL - essa mesma livrança em 03/09/2001 com data de 11/09/2001. A ser assim, e salvo o devido respeito, 5ª - A livrança em causa deveria ter sido preenchida e emitida imediatamente a seguir à verificação do incumprimento, sempre podendo depois ser accionada no momento que o embargado entendesse, nos termos do clausulado em 6o, 7o e 9o do contrato de preenchimento que sustenta a entrega deste título, pois de outra forma desprotege-se de forma insustentada a embargante que poderia ver a sua situação juridicamente indeterminada por tempos infindos, com a consequente contagem de juros a favor do banco embargado.

  4. - Por outro lado, como ficou demonstrado, a obrigação cartular desta execução surge para caucionar essa outra assumida pelo contrato de conta-corrente, consubstanciando uma "datio pro solvendo", passando a existir duas relações: a subjacente e a cartular.

  5. - A serem as coisas deste modo, a presente situação enquadra-se juridicamente nos arts. 344° a 350° e 362° do Código Comercial, bem como nos arts. 380° e 381° do Código Civil quanto à repartição do ónus da prova.

  6. - E, a ser assim, competia ao Banco alegar e provar o montante devedor, saldo e a sua correctude à data do preenchimento o que não fez. Haveria de provar quer o saldo devedor, o seu montante, o que não é possível fazer uma vez que a referida conta não se encontrava cancelada ou sequer saldada no montante devedor.

  7. - Por fim, no momento (03/09/2002) em que a livrança dos autos foi preenchida, maxime, emitida para os termos da LULL, o escudo já não tinha curso legal e já não era permitido emitir qualquer título de crédito em escudos (o que sempre será diferente daquela outra situação de um título de crédito emitido e preenchido em escudos no momento do seu curso legal e só após ser colocado no comércio jurídico, v.g. executada/accionada judicialmente).

  8. - Nos termos do art. 550° do Código Civil as obrigações devem ser satisfeitas em moeda com curso legal no país - pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia a livrança dos autos, em 03/09/2002, ser preenchida e emitida em escudos quando desde/após 28/02/2002 já não poderiam ser subscritos e emitidos quaisquer títulos nesta moeda (escudo).

  9. - Salvo o devido respeito, e pelo que se vem de expor, a douta decisão em recurso violou o disposto nos arts. 344º a 350° e 362° do Código Comercial, bem como o art. 550° e 380° e 381° do...

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