Acórdão nº 1073/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2006

Data29 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 - Terminada, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandar, com mandatário constituído, a Companhia de Seguros «B...» e a sociedade «C...

», pedindo a final a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas, em função da responsabilidade de cada uma, a apurar na acção.

Pretextou para o efeito, em resumo útil, que mantinha com a R. patronal uma relação de trabalho, exercendo as funções de motorista, desde Agosto de 2001.

Ainda nesse mês sofreu um acidente de viação enquanto trabalhava, na zona de Trancoso, tendo capotado o veículo que conduzia, em virtude do que sofreu lesões ao nível da cabeça, braço e ombro esquerdo.

Permaneceu de baixa médica desde o dia do acidente até 19.9.2002, sendo-lhe finalmente fixada a IPP de 10%.

Auferia a remuneração anual de € 10.923,67, sendo-lhe devidas as importâncias que especifica no ponto 14 do petitório.

Até ao momento não recebeu qualquer quantia do responsável das despendidas em transportes e tratamentos, não tendo também recebido qualquer importância relativa aos períodos de incapacidades temporárias de que andou afectado.

A R. Seguradora declina a responsabilidade alegando que o sinistro não lhe foi participado e o A. não constava da apólice.

A R. patronal vem demandada para a hipótese de se entender que a responsabilidade infortunística não estava efectivamente transferida.

2 – Contestou primeiramente a R. patronal, orientando a sua defesa no sentido de que é parte ilegítima e que o acidente teve como único e exclusivo responsável o próprio A.

A 1.ª R., por seu turno, alegou, em síntese, que a responsabilidade não estava para si transferida, apesar de entre ambas ter sido celebrado um contrato de seguro do ramo ‘Acidentes de Trabalho’, titulado pela apólice n.º 1517111, que era de prémio fixo e não por folhas de férias, sendo que o A. não constava do quadro de pessoal que integrava as condições particulares da apólice, não lhe tendo sido sequer participado o acidente.

3 – Elaborou-se despacho saneador, onde se decidiu pela negativa a excepção de ilegitimidade da R. patronal, organizando-se o elenco dos factos tidos por provados e a Base Instrutória.

4 – Discutida finalmente a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com absolvição da R. Seguradora do pedido e condenação da co-R. patronal no pagamento das quantias discriminadas no dispositivo, a fls. 353, a que nos reportamos.

5 – Inconformada, a R. patronal veio interpor recurso da decisão, oportunamente admitido como apelação.

Tendo alegado, concluiu assim: I – Em face da prova testemunhal gravada a resposta ao ponto 12. dos FACTOS PROVADOS teria de merecer resposta forçosamente diferente, na medida dos depoimentos concretos produzidos por D..., com depoimento gravado na Cassete n.º 1, Lado A, de rotações 0007 a rotações 0681 e E..., com depoimento gravado na Cassete n.º 1, Lado A, de rotações 2148 a rotações 2472 e Lado B de rotações 0007 a rotações 0375; II – A prova realizada permite a conclusão probatória emergente do Quesito 16.º da Base Instrutória, ou seja, a de que o A., circulando a velocidade superior a 50 Kms/hora, o fazia em local repleto de curvas de diferentes intensidades e inclinações que não permitiria a evolução a velocidade superior a 40 Kms /hora; III – A resposta ao facto provado sob o n.º 12 da decisão parcialmente recorrida deveria ter sido produzida no sentido de que o A. circulava a velocidade excessiva para o local concreto, o que provocou o tombar do veículo e a eclosão das mazelas corporais que o afectaram e se tomaram a substância do seu pedido judicial; IV – A subsunção jurídica que o douto Tribunal realiza atém-se à norma contida no n.º1, alínea b) do art. 7.º da Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, remetendo, assim para a determinação regulamentar que se extrai do n.º 2 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril; V – Esquece o douto Tribunal a previsão normativa contida na alínea a) do n.º1 da L.A. Trabalho com regulamentação no art. 8.º, n.º 1 da Regulamentação, ou seja, de que o sinistro em causa RESULTOU DE OMISSÃO DE CUIDADO do ora A., exógena à chamada «culpa leve» que possa emergir da imperícia, distracção, esquecimento ou outras atitudes involuntárias, já que releva da atitude estradal prosseguida pelo A. é a CUMULAÇÃO dos requisitos exigidos pelo n.º1, alínea a), do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ou seja, a PROVENIÊNCIA DE ACTO OU OMISSÃO QUE IMPORTE VIOLAÇÃO DAS CONDIÇOES DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI; VI – Para afastar tal exegese o douto Tribunal socorreu-se da...

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