Acórdão nº 480/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2006

Data29 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Covilhã, a R. «B...

», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas a título de retribuições devidas e não pagas, de indemnização por antiguidade e proporcionais, tudo com juros legais desde o vencimento das importâncias peticionadas até integral pagamento.

Pretextou basicamente que foi admitido ao serviço da R. em 1964, para exercer as funções de técnico de contas, tendo rescindido o contrato de trabalho por carta enviada à R. em 9.7.2004, com fundamento no art. 3.º da LSA, rescisão que operou os seus efeitos em 22.7.2004, tudo conforme documento n.º2.

2 – Frustrada a tentativa de conciliação que a se procedeu na Audiência de Partes, a R. veio contestar adiantando que o A. não tem direito às quantias que reclama, já que lhe entregou as verbas que indica, a título de amortização, mais acrescentando que o mesmo não tem direito à reclamada indemnização pois a rescisão do contrato operou-se no decurso de um processo de recuperação de empresa, por esta instaurado no Tribunal Judicial da Covilhã em 19.12.2003, de que o A. teve perfeito conhecimento e no qual foram aprovadas diversas medidas de viabilização daquela deliberadas na assembleia de credores que se realizou nos dias 23.6.04 e 6.7.04.

O A. nem sequer reclamou o seu crédito no referido processo.

A rescisão teve exclusivamente em vista a peticionada indemnização de antiguidade, o que constitui um verdadeiro abuso de direito.

3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. as quantias de € 10.510,48, € 1.607,88 e € 4.932,60, a título de retribuições, salário do mês de Julho de 2004, com subsídio de alimentação e proporcionais pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato, respectivamente, com juros legais, do mais a absolvendo.

4 – É o A. que, inconformado, vem apelar.

Alegou e concluiu assim: 1. Os créditos salariais peticionados pelo A. beneficiam de garantia real nos termos do disposto no art. 737.º, d), do Cód. Civil e art. 12.º, n.ºs 1, b) e n.º3, a) e b) da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho; 2. A medida proposta e aprovada em Assembleia de Credores, cuja amplitude se desconhece, apenas poderia afectar os créditos reclamados no processo; 3. Com efeito, as providências que envolvem a extinção ou modificação dos créditos são apenas aplicáveis aos créditos reclamados e de entre estes aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, salvo acordo dos titulares dos créditos afectados – 62.º do CPEREF; 4. Ademais, ainda que a medida aprovada pela empresa tenha sido de reestruturação financeira, a redução dos créditos ou as condições de amortização só são obrigatórias para os créditos privilegiados que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens ao devedores que hajam dado o seu acordo expresso e dentro dos limites da medida da sua penhorabilidade – arts. 62.º/3 e 92.º/1 do CPEREF; 5. Logo, aos credores com garantia real que não tenham renunciado a ela nem aderido à medida aprovada que afecte os seus créditos, tal medida é ineficaz em relação a eles; 6. A ter existido alguma medida de redução de créditos dos trabalhadores (e os Autos nada esclarecem a esse respeito) sempre a mesma seria ineficaz quanto ao recorrente; 7. Assistindo ao recorrente o direito de rescindir o seu contrato de trabalho nos termos previstos na LSA, pautando o recorrente toda a sua conduta com os ditames da honestidade, correcção e lealdade, não seria com razoabilidade exigível ao recorrente outro...

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