Acórdão nº 3131-2000 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução23 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A intentou acção com processo ordinário contra B, Lda.

, pedindo a resolução do contrato de empreitada celebrado entre ambos, por incumprimento do mesmo por parte da Ré, e a condenação desta no pagamento da quantia de 8 900 000$00 acrescida de juros legais desde a citação.

Alegou para o efeito, em suma, que outorgou o referido contrato com a Ré para construção de uma moradia e que esta, sem qualquer razão justificativa, abandonou a obra a meio do seu cumprimento, abandono este que teve como consequência prejuízos que remontam à quantia pretendida.

Citada regularmente, veio a Ré contestar e deduzir reconvenção, invocando, em síntese, não ter a Autora cumprido atempadamente os prazos de pagamento previstos e não ter pago as obras suplementares que solicitou. Com base na falta do último pagamento deduziu o pedido reconvencional no montante de 672 750$00, acrescido de juros de mora desde a data do vencimento da factura, no valor de 43 399$00 e juros vincendos até efectivo pagamento, bem como a resolução do contrato por culpa exclusiva da Autora.

Foi fixada a matéria assente e elaborado questionário que não foi alvo de qualquer reclamação.

Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a resolução do contrato por culpa da Autora.

Inconformada, recorreu a Autora de apelação e este é o recurso que nos cabe apreciar.

Fundamenta as suas conclusões, alegando que: 1 - Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada, no qual acordaram que o pagamento do preço fosse efectuado por prestações sucessivas; 2 - A falta de pagamento de alguma das prestações permite à Ré beneficiar da excepção de não cumprimento do contrato; 3 - Excepção de não cumprimento que a Ré usou de Agosto a Novembro de 96, pelo que, 4- Não pode o contrato ser resolvido por falta de interesse na prestação; 5 - A Ré abandonou a obra em Novembro de 96, sem que nada o justificasse; 6 - O contrato de empreitada deve ser resolvido , por culpa exclusiva da Ré; 7 - Deve a Ré ser condenada no pagamento da indemnização peticionada.

Contra-alegou a Ré, alegando em síntese: 1 - Autora e Ré celebraram um único contrato de empreitada, no qual acordaram que o pagamento fosse efectuado por prestações sucessivas; 2 - O direito às prestações pecuniárias por parte da Ré empreiteira (com plano de pagamentos), estava condicionado à prestação de trabalhos, divididos em “tranches”, discriminadas documentalmente em documento aceite pela Ré e junto aos autos; 3 - Ao aceitar esse plano de pagamento Autora e Ré afastaram o princípio de que o preço da empreitada seria pago a final.

4 - A Ré tinha direito a que o contrato fosse pontualmente cumprido, recebendo da Autora o valor de cada “tranche” no final da sua execução o que nunca aconteceu, apesar da Autora estar sempre ao corrente de quando deveria ter pago e de ter sido para isso interpelada pela Ré.

5 - A mora do devedor é em determinados casos, como o que está em apreço, equiparada a incumprimento definitivo, se levar a desinteresse contratual do credor.

6 - Os comportamentos da Autora justificam concretamente a perda de confiança da Ré, até pelo prejuízo financeiro para a empresa, o subsequente desinteresse, legitimando a Ré a resolver o contrato por culpa exclusiva da Autora.

Foram corridos os vistos legais.

Cumpre, agora, decidir.

A matéria de facto dada como provada na 1ª instância, para cujos termos se remete no uso do disposto no art. 713º, nº 6, do CPC, consta da douta sentença recorrida, limitando-nos aqui a reproduzir aquela que é relevante como pressuposto factual da matéria a decidir: 1 - A Autora é dona e legitima possuidora de um prédio urbano constituído por casa de habitação com dependências, pátio e quintal, sito no lugar de Y, Arazede, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob a ficha na xxx, (Do., I); 2 - Em Março de 1996 a Autora decide entregar a obra de reconstrução do referido prédio à Ré, celebrando com esta um contrato verbal de empreitada; 3 - Neste contrato, a Ré obriga-se a reconstruir o prédio urbano; 4 - Dos trabalhos consta: - abertura de Sapatas e Fundações; - levantamento de colunas de apoio e vigas de travação; - edificação de placas de piso; - edificação de paredes com caixa de ar, com tijolo de 30x26x11 5 - Obrigou-se a ainda a Ré a efectuar acabamentos interiores e exteriores, instalação eléctrica, aplicação de mobiliário de cozinha e sanitário; 6 - Obrigou-se ainda Ré a colocar o telhado, efectuar acabamentos interiores e exteriores e instalação eléctrica; 7 - Acordaram igualmente A. e Ré que o pagamento do valor fixado para a reconstrução da obra Esc.: 8.442.000.00, seria efectuado em "tranches", a saber: - Esc.: 1.700.000.00, quando fosse colocada a placa de piso; - Esc.: 1.700.000.00, quando fosse aplicada a placa de piso do andar; - Esc.: 1.000.000.00, quando ficasse concluído o suporte do telhado e aplicada a telha; - Esc.: 900.000.00, quando a casa ficar rebocada por fora a massas finas para arear; - Esc.: 900.000.00, quando for entregue a canalização na cozinha e casa de banho, tubagem eléctrica, aros das portas colocados e paredes areadas e tectos prontos a pintar; - Esc.: 1.900.000.00, quando for colocado o azulejo na casa de banho, na cozinha, portas interiores e exteriores e fio eléctrico; - Esc.: 342.000.00, quando a casa estiver pintada, grades no sitio, cave cimentada; 8 - Ainda durante o mês de Março de 1996, a Ré dá início aos trabalhos; 9 - Em Novembro de 1996, a Autora entrega à Ré a quantia de 5.300.000$00, referente às facturas 57 a 60; 10 - A Ré em Agosto parou os trabalhos e em Novembro abandonou definitivamente a obra; 11 - A Ré retirou todo o equipamento existente, ficando a obra abandonada e inacabada; 12 - Porque esta situação se arrastou por três anos, a Autora em 17/2/99, notificou a Ré para acabar a obra; 13 - No âmbito de 5 300 000$00, 900 000$00 eram para pagar os trabalhos de reboco; 14 - Quando a Ré abandonou a obra, não tinha rebocado a parede exterior poente e os interiores da casa; 15 - Se a Autora actualmente pretendesse...

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