Acórdão nº 1466/2000 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. A intentou, no tribunal de Leiria, acção ordinária contra B e C, nos termos seguintes: a autora e o seu marido D eram titulares duma conta solidária no balcão de Leiria da B e, em determinada altura e quando ainda residiam em França, o marido deu ordem, por fax dirigido ao gerente daquele balcão, no sentido de manter cativo à ordem da C (depois E e hoje, ao que parece, F, mas vamos aqui identificar como C, por ser essa a identificação da parte) a quantia de 17.100.000$00 depositada nessa conta, que se destinava a garantir as responsabilidades assumidas perante a C em Paris, pela empresa ... - G, com sede em França.

    Posteriormente a B, a pedido da C, transferiu aquela quantia para uma conta desta entidade bancária.

    A autora entende que a transferência envolve um acto nulo e pede que tal seja declarado, com a consequente condenação das rés a reposição daquela importância na dita conta.

  2. Contestou a B e além de deduzir a excepção da sua própria ilegitimidade, opõe que se limitou a cumprir as instruções do cliente D, tendo em conta a legitimidade que lhe conferia a posição de titular duma conta solidária.

    Também a C contestou e deduziu as excepções da sua própria ilegitimidade e da autora. Por impugnação opõe que o marido da autora tinha legitimidade para movimentar a conta a débito e a operação é perfeitamente legal.

    Por requerida, foi admitida a intervenção do D ao lado das rés, por se entender que tinha na causa um interesse igual ao delas.

    Foi proferido despacho saneador que apreciou, em concreto, as excepções da legitimidade e considerou o processo sem vícios.

    Após julgamento em tribunal colectivo, foi lavrada sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido.

    No decorrer da audiência foi proferido despacho, ditado para a respectiva acta, a indeferir um requerimento da autora sobre a junção de documentos. Posteriormente foi entregue na secretaria um requerimento para a interposição de recurso desse despacho, mas a apelação acabou por subir sem que o Sr. Juiz se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso. O processo baixou à 1ª Instância onde foi proferido despacho a admitir o recurso, qualificado de agravo. Esse despacho foi notificado às partes e a agravante não alegou, pelo que se deve considerar deserto.

  3. Inconformada com a sentença que julgou a acção improcedente, dela traz a autora a presente apelação, onde conclui: a) O fax do D de 22/05/1990, apenas solicita um cativo de 17.100.000$00. É absurdo concluir-se que o D ordenou a transferência daquela importância para a C b) A ré C, D, teria de se socorrer da acção executiva contra a "G" e D e penhorar e depósito cativo.

    c) O cativo em causa, consubstancia o preliminar de um penhor mercantil que não chegou a ser formalizado.

    d) As rés B e C, não tinham autorização de D ou da A. para movimentar a conta.

    e) Decidindo como decidiu a douta sentença violou o disposto nos artigos 679º, 681º, 682º, 669º e 675º do Código Civil e 687º, 664º, 650º, 264º, 514º, 519º e 668º do Código do Processo Civil.

  4. A C contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Dá-se nota de que as folhas 307 e 308 dos autos correspondem, respectivamente, às fls. numeradas com 13 e 15 das alegações da C, pelo que tudo leva a crer que falta uma folha nas ditas alegações.

    Estão colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.

    Antes, vejamos os factos que resultaram provados em 1ª Instância e que se vão manter por não serem objecto de qualquer reparo, nem se vê que se imponha qualquer alteração: 1) A autora é casada com D, no regime da comunhão de adquiridos.

    2) A autora e o marido são contitulares da...

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