Acórdão nº 1466/2000 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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A intentou, no tribunal de Leiria, acção ordinária contra B e C, nos termos seguintes: a autora e o seu marido D eram titulares duma conta solidária no balcão de Leiria da B e, em determinada altura e quando ainda residiam em França, o marido deu ordem, por fax dirigido ao gerente daquele balcão, no sentido de manter cativo à ordem da C (depois E e hoje, ao que parece, F, mas vamos aqui identificar como C, por ser essa a identificação da parte) a quantia de 17.100.000$00 depositada nessa conta, que se destinava a garantir as responsabilidades assumidas perante a C em Paris, pela empresa ... - G, com sede em França.
Posteriormente a B, a pedido da C, transferiu aquela quantia para uma conta desta entidade bancária.
A autora entende que a transferência envolve um acto nulo e pede que tal seja declarado, com a consequente condenação das rés a reposição daquela importância na dita conta.
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Contestou a B e além de deduzir a excepção da sua própria ilegitimidade, opõe que se limitou a cumprir as instruções do cliente D, tendo em conta a legitimidade que lhe conferia a posição de titular duma conta solidária.
Também a C contestou e deduziu as excepções da sua própria ilegitimidade e da autora. Por impugnação opõe que o marido da autora tinha legitimidade para movimentar a conta a débito e a operação é perfeitamente legal.
Por requerida, foi admitida a intervenção do D ao lado das rés, por se entender que tinha na causa um interesse igual ao delas.
Foi proferido despacho saneador que apreciou, em concreto, as excepções da legitimidade e considerou o processo sem vícios.
Após julgamento em tribunal colectivo, foi lavrada sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido.
No decorrer da audiência foi proferido despacho, ditado para a respectiva acta, a indeferir um requerimento da autora sobre a junção de documentos. Posteriormente foi entregue na secretaria um requerimento para a interposição de recurso desse despacho, mas a apelação acabou por subir sem que o Sr. Juiz se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso. O processo baixou à 1ª Instância onde foi proferido despacho a admitir o recurso, qualificado de agravo. Esse despacho foi notificado às partes e a agravante não alegou, pelo que se deve considerar deserto.
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Inconformada com a sentença que julgou a acção improcedente, dela traz a autora a presente apelação, onde conclui: a) O fax do D de 22/05/1990, apenas solicita um cativo de 17.100.000$00. É absurdo concluir-se que o D ordenou a transferência daquela importância para a C b) A ré C, D, teria de se socorrer da acção executiva contra a "G" e D e penhorar e depósito cativo.
c) O cativo em causa, consubstancia o preliminar de um penhor mercantil que não chegou a ser formalizado.
d) As rés B e C, não tinham autorização de D ou da A. para movimentar a conta.
e) Decidindo como decidiu a douta sentença violou o disposto nos artigos 679º, 681º, 682º, 669º e 675º do Código Civil e 687º, 664º, 650º, 264º, 514º, 519º e 668º do Código do Processo Civil.
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A C contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Dá-se nota de que as folhas 307 e 308 dos autos correspondem, respectivamente, às fls. numeradas com 13 e 15 das alegações da C, pelo que tudo leva a crer que falta uma folha nas ditas alegações.
Estão colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.
Antes, vejamos os factos que resultaram provados em 1ª Instância e que se vão manter por não serem objecto de qualquer reparo, nem se vê que se imponha qualquer alteração: 1) A autora é casada com D, no regime da comunhão de adquiridos.
2) A autora e o marido são contitulares da...
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