Acórdão nº 07P2618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, casado, nascido em 12 de Maio de 1961, natural de Caracas, Venezuela, titular do passaporte nº ... emitido pelas competentes autoridades da República da Venezuela, filho de BB e de CC, em 17 de Junho de 2007, vindo de Caracas, no voo TP ..., apresentou-se no Posto de Fronteira do Aeroporto Internacional da Madeira, com intenção de entrar no território nacional.

Foi então verificado (de acordo com o teor do auto de notícia de fls. 72) ter o referido passageiro um mandado de captura com vista à sua detenção e extradição para a Polónia, com origem JCLSB PJ GNI, a que correspondia o processo nº 914/07, com o nº de referência INTP VII 1469/07/C92, tendo o SEF procedido à sua detenção, nos termos do art. 77º e para efeitos do art. 53º, ambos da Lei 144/99 de 31 de Agosto.

O detido foi apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa para audição, que terá tido lugar em 18 ou 19 de Junho (do auto de audição de fls. 87 consta a data de 15, o que se deverá a manifesto lapso, atendendo à data da detenção e à informação de fls. 70 no sentido de que o detido e sua consorte igualmente detida em 17 de Junho seriam apresentados no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 18 até às 17 horas, sendo certo que esta foi ouvida no dia 19 de Junho - cfr. fls.51 a 54).

Após a audição foi proferido despacho validando a detenção e determinando a sua manutenção.

Foi ainda determinado se oficiasse nos termos promovidos pela Exma Procuradora- Geral Adjunta no sentido de ser fixado prazo para ser remetido o Mandado traduzido para Português e requeridos pelo Mandatário do detido no sentido de ser pedida informação ao Tribunal Polaco contendo indicação sobre o estado do processo, designadamente se houve sentença absolutória ou condenatória e neste caso qual o respectivo teor.

O detido interpôs recurso do despacho do Exmo Desembargador Relator, defendendo ser o mandado nulo por omitir a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada, bem como a pena sofrida, caso se trate de sentença transitada, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado Membro de emissão para essa infracção, aludindo ainda à falta de tradução do mandado e formulando as seguintes conclusões: 1- A douta decisão de validar a detenção do recorrente ignorou o disposto nas alíneas d), e) e f) do nº 1, do artigo 3º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, assim as violando; 2-O mandado de detenção europeu não contem a natureza e qualificação jurídica da infracção, a descrição das circunstâncias em que a mesma infracção foi cometida e a pena aplicada, caso se trate de sentença com trânsito em julgado, ou aplicável se o caso pendente estiver; 3-A douta decisão do Senhor Desembargador a quo viola igualmente o disposto no nº 5 do artigo 16º da Lei em alusão, interpretado a contrario sensu, porquanto nessa disposição se determina que previamente à detenção, o respectivo mandado deve conter todas as informações exigidas pelo artigo 3º e estar devidamente traduzido; 4-Se a pena a cumprir for inferior a quatro meses, como parece resultar do paralelismo a estabelecer com o mandado de detenção emitido para a mulher do ora recorrente, em consequência do mesmo processo do Tribunal Distrital de Varsóvia, o mandado de detenção sub judice é inadmissível por violar o disposto no nº 1 do artigo 20 da já citada Lei nº 65/2003; 5- Independentemente da decisão final sobre a execução do mandado de detenção, qualquer outra medida de coacção, no limite a da prisão domiciliária com pulseira electrónica, surtiria o mesmo efeito da prisão preventiva aqui sindicada. Ao manter a detenção, recusando ao recorrente uma qualquer outra medida menos gravosa para a sua liberdade, viola a douta decisão recorrida o nº 2 do artigo 28º da Constituição da República Portuguesa.

Pretensão: Revogação da decisão na parte em que manteve a detenção e sua substituição nessa parte por outra que aplique medida de coacção menos gravosa.

Cumprido o disposto no nº 4 do art. 24º da Lei 65/2003, apresentou o Ministério Público resposta, defendendo a suficiência do mandado, mau grado o mesmo se apresentasse confuso aquando da audição e que sendo a detenção referida ao crime de tráfico de droga não é de aplicar medida menos gravosa, sendo a imposta a única adequada a salvaguardar o risco de o recorrente se eximir ao pedido de entrega a que se refere o MDE.

Entretanto foram juntas aos autos a tradução do mandado de detenção europeu relativo ao recorrente e declaração do Juiz do Tribunal Distrital de Varsóvia na qual presta esclarecimentos complementares solicitados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir em conferência.

Questão prévia Admissibilidade do recurso Decisão recorrida A decisão recorrida é o despacho do Exmo Desembargador Relator que após ter procedido à audição do detido decidiu sobre a validade e manutenção da detenção.

Trata-se de acto decisório em forma de despacho (art. 97º, nº 1, al b) do CPP) proferido no âmbito da competência específica cometida a desembargador pelo nº 3 do artigo 18º da Lei 65/2003, que dispõe: «O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a...

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