Acórdão nº 07B1722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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AA e marido BB instauraram em, 18.09.1998, acção declarativa com forma de processo ordinário contra CC e marido DD.
Pediram que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 3 300 000$00, acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que, em 1997, celebraram com os réus um contrato de empreitada em que se obrigaram a construir uma moradia para estes pelo preço de 11 500 000$00. Os réus apenas lhes pagaram a quantia de 7 000 000$00, quando o acordado até Abril era de 8 750000$00. Acresce que nos primeiros dias de Abril os réus lhes comunicaram verbalmente a decisão de suspender a obra.
Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores. Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 2 500 000$00.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que os autores se atrasaram na conclusão da obra, pelo que tiveram que viver em casa dos seus pais sem quaisquer condições.
Pediram ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização adequadas.
Na réplica, os autores invocaram a ineptidão da reconvenção e pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.
A reconvenção foi julgada parcialmente inepta no saneador e foi admitida apenas quanto à quantia de 1 000000$00.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu os réus e os autores dos respectivos pedidos.
Apelaram os autores, tendo na sequência do recurso sido proferido acórdão que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar aos autores a quantia de 3.300.000$00 (€ 16.460,33), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mantendo o no mais o decidido.
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Inconformados, interpuseram recurso de revista ao réus e foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas do seguinte modo: 1 - A inferência de que os recorrentes desistiram da empreitada é ilegítima. Na verdade, 2 - Teve como base a resposta aos quesitos 1,2 e 28, quando se enquadrarmos tais respostas com as dadas aos quesitos 14, 15, 16, 17 e 24, se conclui logicamente que os recorrentes não desistiram, tiveram foi de arranjar alguém que terminasse a obra que os recorridos não concluíram no prazo curto a que se tinham obrigado e que foi essencial para a adjudicação.
3 - Não há, pois, lugar à aplicação do artigo 12290 do CC.
4 -A decisão recorrida violou, por isso, os artigos 12290 e 8010 do CC.
5 - A pretensão dos recorridos é um nítido abuso de direito.
6 - Na verdade, tendo sido contratados por garantirem um prazo curto na realização da empreitada, não só não o fizeram, como criaram situações de vida precária aos recorrentes.
7 - A sua substituição só ocorre por força disso e por não terem garantido a conclusão da obra em tempo útil.
8 - A sua pretensão excede, pois, os limites impostos pela boa fé contratual, realidade que a própria decisão recorrida reconhece: verifica-se que se apurou um proveito de montante exagerado, superior mesmo ao custo global da obra( 286).
9 - Verifica-se pois uma pretensão que cai no âmbito do previsto no artigo 3340 doCC.
10 - Assim, os RR devem ser absolvidos do pedido.
- Nas contra alegações os recorridos pronunciam-se pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II.
Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1- Do documento denominado "Orçamento de uma obra em...
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