Acórdão nº 07B1722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA e marido BB instauraram em, 18.09.1998, acção declarativa com forma de processo ordinário contra CC e marido DD.

    Pediram que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 3 300 000$00, acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    Como fundamento, alegaram, em síntese, que, em 1997, celebraram com os réus um contrato de empreitada em que se obrigaram a construir uma moradia para estes pelo preço de 11 500 000$00. Os réus apenas lhes pagaram a quantia de 7 000 000$00, quando o acordado até Abril era de 8 750000$00. Acresce que nos primeiros dias de Abril os réus lhes comunicaram verbalmente a decisão de suspender a obra.

    Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores. Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 2 500 000$00.

    Como fundamento, alegaram, em síntese, que os autores se atrasaram na conclusão da obra, pelo que tiveram que viver em casa dos seus pais sem quaisquer condições.

    Pediram ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização adequadas.

    Na réplica, os autores invocaram a ineptidão da reconvenção e pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.

    A reconvenção foi julgada parcialmente inepta no saneador e foi admitida apenas quanto à quantia de 1 000000$00.

    Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu os réus e os autores dos respectivos pedidos.

    Apelaram os autores, tendo na sequência do recurso sido proferido acórdão que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar aos autores a quantia de 3.300.000$00 (€ 16.460,33), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mantendo o no mais o decidido.

  2. Inconformados, interpuseram recurso de revista ao réus e foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas do seguinte modo: 1 - A inferência de que os recorrentes desistiram da empreitada é ilegítima. Na verdade, 2 - Teve como base a resposta aos quesitos 1,2 e 28, quando se enquadrarmos tais respostas com as dadas aos quesitos 14, 15, 16, 17 e 24, se conclui logicamente que os recorrentes não desistiram, tiveram foi de arranjar alguém que terminasse a obra que os recorridos não concluíram no prazo curto a que se tinham obrigado e que foi essencial para a adjudicação.

    3 - Não há, pois, lugar à aplicação do artigo 12290 do CC.

    4 -A decisão recorrida violou, por isso, os artigos 12290 e 8010 do CC.

    5 - A pretensão dos recorridos é um nítido abuso de direito.

    6 - Na verdade, tendo sido contratados por garantirem um prazo curto na realização da empreitada, não só não o fizeram, como criaram situações de vida precária aos recorrentes.

    7 - A sua substituição só ocorre por força disso e por não terem garantido a conclusão da obra em tempo útil.

    8 - A sua pretensão excede, pois, os limites impostos pela boa fé contratual, realidade que a própria decisão recorrida reconhece: verifica-se que se apurou um proveito de montante exagerado, superior mesmo ao custo global da obra( 286).

    9 - Verifica-se pois uma pretensão que cai no âmbito do previsto no artigo 3340 doCC.

    10 - Assim, os RR devem ser absolvidos do pedido.

    - Nas contra alegações os recorridos pronunciam-se pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.

    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

    II.

    Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1- Do documento denominado "Orçamento de uma obra em...

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