Acórdão nº 07A1746 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, BB, CC, DD e EE intentaram, no Tribunal Cível da comarca do Porto, acção ordinária contra FF S. A., actualmente denominada FF - Companhia de Lubrificantes e Combustíveis S.A., pedindo a sua condenação no reconhecimento do seu direito de proprietários do terreno que se estende entre a frente do prédio descrito no art. 1º da petição inicial e a E.N. nº 00, ao km 11,100 e, consequentemente, na respectiva restituição com indemnização a fixar em sede de liquidação.

Em suma, alegaram a seu favor o instituto da usucapião e a falta de título a legitimar a ocupação da R., para além de prejuízos provocados pela mesma.

Esta, uma vez citada, requereu o chamamento à autoria de GG e mulher HH e da firma GG Lª, de que aqueles são sócios-gerentes, incidente este que foi admitido (cfr. despacho de fls. 32 e 33).

Em sede de contestação, a "FF" impugnou parte da factualidade vertida na petição e disse que não lhe podiam ser assacadas responsabilidades pela simples razão de não ocupar o prédio reivindicado.

Os chamados à autoria também contestaram, defendendo a improcedência da acção, argumentando com o facto de, aquando da partilha dos bens por óbito da mãe de HH, lhes ter sido adjudicado, bem com ao seu marido GG, o estabelecimento comercial de abastecimento de combustíveis, e, por via disso, terem os restantes herdeiros subscrito um documento suplementar à partilha pelo qual os autorizaram a explorar as bombas de gasolina e gasóleo, ficando a rodovia livre para todos os herdeiros e para servidão das ditas bombas.

E, em reconvenção, pediram a condenação dos AA. a reconhecerem que são eles, GG e HH, os proprietários do posto de revenda de combustíveis composto pela rodovia de acesso e todo o terreno onde se encontra implantado, incluindo o respectivo subsolo, por via do instituto da usucapião, ou, em alternativa, a reconhecerem que são eles os proprietários do posto de venda e que adquiriram por usucapião uma servidão legal de passagem pela rodovia de acesso ao mesmo, bem como "uso de servidão de acesso do subsolo para instalação de depósitos dos combustíveis do estabelecimento", ou, ainda, que são eles os donos do posto de revenda e que adquiriram por destinação de pai de família uma servidão de passagem pela rodovia de acesso frente ao prédio e de uma servidão de uso do subsolo para instalação dos depósitos de combustíveis do estabelecimento.

Seguiram-se os demais articulados, saneador (onde foi admitido o pedido reconvencional dos chamados!), especificação e questionário e julgamento, após o que tanto a acção como a reconvenção foram julgadas improcedentes.

Desta decisão apelaram para o Tribunal da Relação do Porto tanto AA. como os chamados e, por acórdão de 18 de Dezembro de 2000, foi decretada a anulação do julgamento com vista a serem eliminadas contradições nas respostas a quesitos.

E, o curioso está no facto de tal anulação ter assentado nas considerações dos chamados onde defenderam apenas a revogação do julgado no tocante ao pedido reconvencional (cfr. fls. 451 vº).

O processo baixou, então, à 1ª instância.

Após novo julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente. E, por via disso, o Mº Juiz reconheceu que os AA. são donos e legítimos proprietários do terreno "que se estende entre a frente do prédio descrito no art. 1º da petição inicial - … - e a E.N. 14, ao km 11,100, absolvendo a ré FF - Oil Portuguesa, …", bem como absolveu "a ré do pedido de indemnização a liquidar em execução de sentença pela ilegítima ocupação e...

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