Acórdão nº 07B1532 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I T...-Técnica de Planeamento e Construção Ldª intentou, no dia 22 de Dezembro de 2004, contra M...-Comércio e Indústria de Pneus SA acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a resolução de identificado contrato de arrendamento relativo a uma fracção do prédio urbano sito Largo de Andaluz nºs ... a ...-C, Lisboa, com fundamento na cedência não autorizada de parte do locado.

Em contestação, afirmou a ré permitir-lhe o contrato de arrendamento subarrendar a fracção predial sem qualquer limite, mas o que ocorrera foi a cessão da exploração do estabelecimento comercial autorizada.

Na réplica, a autora ampliou a causa de pedir e o pedido, pedindo a condenação da ré no pagamento de € 39 584,22 e os valores que ela viesse a receber para além do valor da renda, acrescido de vinte por cento com base no enriquecimento sem causa.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Abril de 2006, por via da qual foi declarado resolvido o contrato de arrendamento e condenada a ré a entregar o locado.

Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Dezembro de 2006, julgou procedente o recurso interposto pela primeira e im- procedente o recurso interposto pela última condenando esta a pagar àquela € 38 697,32 e o que a mais cobrasse de renda desde Fevereiro de 2005.

Interpôs M... SA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a simplicidade organizativa do estabelecimento de parqueamento e lavagem de veículos estava plenamente preenchida e realizada no momento da cessão ocorrida em Dezembro de 2003 e iniciada em 2 de Janeiro de 2004; - o contrato celebrado entre a recorrente e AA é de cessão de exploração e não de sublocação, porque o seu objecto foi um estabelecimento e não um mero espaço físico; - a clientela, enquanto elemento integrante do estabelecimento, não se transmite por contrato de cessão do estabelecimento, o qual se mantém na titularidade do cedente com todos os seus elementos integrantes; - a cessão de exploração não carece de comunicação ao senhorio, pelo que a sua falta não constitui fundamento da resolução a que se reporta a alínea f) do nº 1 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano; - a recorrente podia livremente, por força do contrato de arrendamento, subarrendar o imóvel total ou parcialmente, pelo que a limitação do artigo 1063º do Código Civil não lhe é oponível, podendo fixar livremente a renda da sublocação; - o acórdão recorrido violou o artigo 4º do contrato de arrendamento e os artigos 64º, nº 1, alínea f), e 111º, nº 1, do RAU.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a existir estabelecimento comercial na data da celebração do contrato, ele não era da recorrente, não tendo sido esta a transmitir a clientela; - a não comunicação da cedência do gozo do imóvel torna-a ineficaz em relação à recorrida e ocorre fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento, independentemente de o contrato ser qualificado como subarrendamento ou cessão de exploração; - não deve ser conhecida no recurso de revista, por ser nova, a questão de o contrato de arrendamento permitir a sublocação sem limite de renda, significando a expressão contratual de subarrendamento livre apenas o consentimento da sublocação; - no contrato só se consentiu no arrendamento do locado e não a qualquer preço, entendendo um declaratário normal que as partes não quiseram afastar o limite legal do valor da renda; - dado o conteúdo das conclusões de alegação da recorrente, a questão em causa sempre estaria limitada à condenação por enriquecimento sem causa.

II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. Por escritura lavrada no notário, no dia 29 de Dezembro de 1949, BB, por um lado, e CC, em representação de Manufactura Nacional de B... Ldª, por outro, declararam: - o primeiro dar à última de arrendamento a fracção predial identificada por duas lojas-garagens, por virtude de o prédio ainda não estar constituído em propriedade horizontal, pela renda anual de 300 000$, a pagar em duodécimos mensais, para estações de serviço, recolha de quaisquer viaturas, exercício do comércio de venda de gasolina, óleos, pneus e acessórios de automóveis e de qualquer outro comércio ou indústria que coubesse ou visse a caber no objecto social da sociedade arrendatária; - poder a arrendatária sublocar livremente as duas lojas arrendadas no todo ou em parte.

  1. Posteriormente, representantes de Manufactura Nacional de B... Ldª e C...-Pneus Industriais Ldª declararam transmitir, a primeira para a última a posição de arrendatária.

  2. Por escritura pública lavrada no dia 28 de Junho de 1995, no Cartório Notarial de Algés, representantes de C...-Pneus Industriais Ldª e de M...-Comércio e Indústria de Pneus SA declararam, a primeira trespassar à última, e esta aceitar o trespasse do estabelecimento, situação que foi então aceite pelo respectivo senhorio.

  3. No dia 23 de Abril de 2003, no 19º Cartório Notarial de Lisboa, representantes de I... Imobiliária - Sociedade de Gestão e Investimento Mobiliário SA e de T... - Técnica de Planeamento e Construção Ldª declararam, a primeira vender à última, e esta comprar, por € 2 250 000, o prédio urbano sito no Largo do Andaluz, ... a ... C, e Largo das Palmeiras, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 447 e inscrito na matriz da freguesia do Coração de Jesus sob o artigo 526º.

  4. A autora é dona e possuidora da fracção autónoma "A" do prédio mencionado sob 4, correspondente ao rés-do-chão, galeria e 1º andar.

  5. No dia 29 de Dezembro de 2003, em documento particular simples, designado "contrato de cessão de exploração" representantes de M...- Comércio e Indústria de Pneus SA, por um lado, e AA, por outro, declararam - ser a primeira titular de um estabelecimento comercial sito no Largo das Palmeiras, nº ..., Lisboa, cujo objecto é a recolha, estacionamento de lavagem de veículos e estação de serviço; - prometer a primeira ceder o referido estabelecimento à segunda e esta prometer aceitar a cedência; - salvo acordo entre as contraentes, ser a escritura de cessão de exploração celebrada com a segunda ou com a sociedade que esta viesse a constituir e mantendo-se como fiadora, em notário, local e hora a indicar pela segunda, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de oito dias; - estar o estabelecimento dotado de equipamento e instalações, conforme lista anexa, e a sua utilização ser permitida no âmbito do presente contrato; - ter a cessão da exploração início no dia 1 de Janeiro de 2004, ser feita pelo prazo de um ano, caducar no seu termo, e, se qualquer das partes pretender a renovação, dever avisar a outra, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, sendo então acordado novo contrato que estipulará o valor da cessão e das respectivas prestações pecuniárias; - o preço da cessão é de € 5 078 pelo tempo da sua duração, fixada no nº 1 da precedente cláusula quarta, e cada uma das referidas mensalidades será paga no primeiro útil de cada mês, nos escritórios da primeira ou noutro local por esta designado; - a segunda, que fica fiel depositária de estabelecimento e respectivas chaves, deverá proceder à entrega do mesmo à cedente ou a quem a representar, livre e desocupado de pessoas e mercadorias, no termo deste contrato, ou da sua prorrogação, sob pena de não o fazendo, ter de indemnizá-la dos prejuízos daí resultantes, desde já computados em quantia igual ao triplo do valor da última prestação contratual, calculada nos termos da cláusula quinta, vezes o número de meses, ou a sua fracção de atraso na sua desocupação e ou entrega do estabelecimento; - serem obrigações da cessionária responder por toda e qualquer deterioração que a loja e o respectivo equipamento venham a sofrer, devendo proceder à sua substituição por outro e de igual qualidade, de modo que, findo o contrato, todo o existente esteja em bom estado de conservação; não fazer obras nem benfeitorias no estabelecimento sem autorização escrita da primeira ou de quem legalmente a representar, que indicará as condições em que as mesmas poderão ser feitas, as quais ficarão pertença daquela, não podendo a cessionária exigir qualquer pagamento ou indemnização pelas ditas benfeitorias, nem alegar direitos de retenção; executar as obras com ou reparações necessárias ou convenientes à manutenção e conservação das instalações e equipamentos, por conta e risco da cessionária; assumir o risco de exploração do local cedido, assegurando o cumprimento pontual de todas as obrigações fiscais respectivas, licenças camarárias, seguros, e, bem assim, todas e quaisquer obrigações derivadas da actividade que vai ser exercida pela cessionária; - o incumprimento pela cessionária de...

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