Acórdão nº 07B1986 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção, com processo especial, de divórcio litigioso, contra seu marido, BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 5 evidenciam, impetrando o decreto da dissolução, por divórcio, do seu casamento celebrado a 22-05-00. b) Contestou o demandado, frustrada que foi designada tentativa de conciliação, por impugnação, reconvenção tendo deduzido, consoante ressuma de fls. 32 a 37, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, e da procedência da reconvenção, com o supracitado decreto, por culpa exclusiva da reconvinda, bem como no da bondade da condenação da autora a pagar-lhe indemnização, por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, em montante não inferior a 10.000 euros. c) Replicou a autora, como flui de fls. 66 a 71, pugnando pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação do réu a pagar-lhe 20.000 euros, como indemnização, por danos não patrimoniais, com a já aludida fonte. d) Observando o demais legal, veio a ser proferida sentença julgando procedente, por provado, o pedido formulado pela autora, com decreto do divórcio e declaração de dissolução do casamento civil celebrado a 22-05-00, entre a autora e o réu, este declarando "o único e principal cônjuge culpado", a reconvenção julgando improcedente, do pedido reconvencional absolvendo a reconvinda e BB condenando a pagar à autora, a "título de reparação de danos não patrimoniais", a quantia de 750 euros. e) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou o réu, sem êxito, já que o TRP, por acórdão de 31-01-07, como ressalta de fls. 510 a 528, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. f) É do predito acórdão que, ainda irresignado traz revista BB, na alegação oferecida, em que defende a justeza da revogação da decisão impugnada e da sua substituição por outra que julgue a acção improcedente, tendo tirado as conclusões seguintes: 1ª. Os factos constantes dos nºs 58 e 59 da base instrutória não podiam fundamentar a procedência da acção. 2ª. Julgada inconcludente grande parte da matéria que fundamentou a acção, provou-se apenas que em 28 de Novembro de 2002 o réu apertou o pescoço à autora e que alguns dias depois a pretendeu espreitar junto à sua janela. 3ª. Tais factos, atenta a sua...

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