Acórdão nº 07B1986 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção, com processo especial, de divórcio litigioso, contra seu marido, BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 5 evidenciam, impetrando o decreto da dissolução, por divórcio, do seu casamento celebrado a 22-05-00. b) Contestou o demandado, frustrada que foi designada tentativa de conciliação, por impugnação, reconvenção tendo deduzido, consoante ressuma de fls. 32 a 37, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, e da procedência da reconvenção, com o supracitado decreto, por culpa exclusiva da reconvinda, bem como no da bondade da condenação da autora a pagar-lhe indemnização, por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, em montante não inferior a 10.000 euros. c) Replicou a autora, como flui de fls. 66 a 71, pugnando pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação do réu a pagar-lhe 20.000 euros, como indemnização, por danos não patrimoniais, com a já aludida fonte. d) Observando o demais legal, veio a ser proferida sentença julgando procedente, por provado, o pedido formulado pela autora, com decreto do divórcio e declaração de dissolução do casamento civil celebrado a 22-05-00, entre a autora e o réu, este declarando "o único e principal cônjuge culpado", a reconvenção julgando improcedente, do pedido reconvencional absolvendo a reconvinda e BB condenando a pagar à autora, a "título de reparação de danos não patrimoniais", a quantia de 750 euros. e) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou o réu, sem êxito, já que o TRP, por acórdão de 31-01-07, como ressalta de fls. 510 a 528, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. f) É do predito acórdão que, ainda irresignado traz revista BB, na alegação oferecida, em que defende a justeza da revogação da decisão impugnada e da sua substituição por outra que julgue a acção improcedente, tendo tirado as conclusões seguintes: 1ª. Os factos constantes dos nºs 58 e 59 da base instrutória não podiam fundamentar a procedência da acção. 2ª. Julgada inconcludente grande parte da matéria que fundamentou a acção, provou-se apenas que em 28 de Novembro de 2002 o réu apertou o pescoço à autora e que alguns dias depois a pretendeu espreitar junto à sua janela. 3ª. Tais factos, atenta a sua...
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