Acórdão nº 07B2233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. "AA", BB, CC e DD, propuseram, em 2/7/99, acção com processo ordinário contra EE e «Empresa-A», pedindo que: a) Seja reconhecido o direito de propriedade que os autores têm sobre metade do prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob a ficha nº 0003341150589/freguesia de Muge, e inscrito matricialmente na Repartição de Finanças de Salvaterra de Magos, sob o art.1°, secção Q a Q4, da mesma freguesia, na medida dos seus quinhões hereditários, por a 1ª ser herdeira de FF e os 2°, 3° e 4° autores serem herdeiros de GG, sendo certo que este, por sua vez, também foi herdeiro de FF; b) Seja declarada nula e sem nenhum efeito a escritura de justificação realizada em 15/7/92 no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, em que é 1° outorgante o 1 ° réu; c) Seja ordenado o cancelamento da inscrição G-3, AP.03/921028, feita a favor do 1 ° réu, referente ao prédio atrás identificado; d) Seja ordenado que o 1 ° réu restitua aos legítimos proprietários metade do referido prédio, os quais são herdeiros de FF e de GG, designadamente, os aqui autores; e) Seja declarada nula e sem nenhum efeito a escritura de compra e venda realizada no Cartório Notarial de Almeirim, em 15/4/99; f) Seja ordenado o cancelamento da inscrição G-4, AP.0l/990609, feita a favor da 2ª ré, referente ao prédio supra identificado; g) Seja o 1 ° réu condenado a indemnizar os autores, em montante a determinar em liquidação e execução de sentença, pelo facto de ter feito a escritura de justificação, sabendo que o prédio não era seu e que estava inscrito a favor de terceiros; h) Seja o 1º réu condenado a indemnizar os autores, em montante a determinar em liquidação e execução de sentença, pelo facto de ter realizado a escritura de compra e venda com a 2ª ré, tendo recebido o dinheiro da venda dum prédio que sabia que metade não era sua.

    Para o efeito, alega que o prédio em questão estava inscrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente a favor de HH e de FF, e que, por óbito deste, deixou como únicos e universais herdeiros seus irmãos germanos, a saber, a referida HH, e, ainda, II, JJ, GG, KK, LL e AA. Sendo que, por óbito de GG, deixou como únicos herdeiros nove filhos, entre os quais, os ora autores BB, CC e DD.

    Mais alega que apesar de ter perfeito conhecimento que metade do referido prédio não era propriedade sua e que estava registado a favor de terceiros, o 1º réu realizou uma escritura de justificação, em 15/7/92, declarando que tal prédio foi por ele adquirido por usucapião, quando é certo que é apenas usufrutuário, desde 27/2/89, de metade do prédio indiviso, tendo passado a deter indevidamente toda a extensão do mesmo e não prestando contas aos herdeiros comproprietários, nomeadamente, aos autores, acabando por registar metade do prédio a seu favor, pela inscrição G-3, AP.03/921028.

    Alega, ainda, que, em 15/4/99, o 1º réu vendeu o aludido prédio à 2ª ré, que tinha perfeito conhecimento que metade do prédio que adquiriu não pertencia ao vendedor, mas sim aos herdeiros de FF e de GG, entre os quais os ora autores, que, por isso, ficaram prejudicados.

    O réu contestou, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva, por estar desacompanhado de EE e do Empresa-B, que também intervieram na escritura de compra e venda celebrada em 15/4/99, e, ainda, a caducidade do mandato conferido pela 1ª autora ao 2º autor, por aquela estar totalmente incapacitada por anomalia psíquica. Por impugnação, alega que, por sucessão testamentária de sua tia HH, falecida em Abril de 1968, passou a ser usufrutuário do imóvel, altura a partir da qual começou também a exercer a administração da propriedade como se seu dono fosse, com exclusão dos autores ou de seus familiares, que, por terem somente uma parte ínfima na propriedade, se afastaram dela e se desinteressaram de tudo o que à mesma dissesse respeito, adquirindo-a, assim, o réu por usucapião.

    Conclui, deste modo, pela improcedência da acção e pela procedência das excepções.

    A ré contestou, igualmente, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, nos mesmos termos em que o 1º réu as invocou, e, por impugnação, alegando que o prédio em causa era propriedade do 1º réu e de EE, pois era isso que se encontrava registado na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, à data da celebração do negócio, tendo-o, pois, adquirido de boa fé.

    Conclui, assim, pela procedência das referidas excepções, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção.

    Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial.

    Requerida, pelos autores, a intervenção provocada de EE e do Empresa-B, foi a mesma admitida, tendo aqueles contestado fazendo seus, no essencial, os articulados dos réus, respondendo os autores.

    Tendo, entretanto, falecido o autor BB, foram julgados habilitados, como seus únicos e universais herdeiros, MM , NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU.

    Foi proferido despacho, declarando caducado o mandato conferido por AA a BB, por morte deste, bem como o substabelecimento conferido pelo mesmo ao ilustre advogado VV.

    Os autores interpuseram recurso de agravo daquele despacho.

    Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial, tendo-se seleccionado a matéria de facto assente e a relevante para a apreciação da causa, a que passou a constituir a base instrutória da causa.

    Efectuado o julgamento, após decisão da matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus: a) a reconhecerem que os autores são proprietários, na medida dos seus quinhões, de metade do prédio identificado em 3°, devendo o 1 ° réu restitui-la aos mesmos autores; b) a reconhecerem como nula, a escritura de justificação judicial referida em 4°, como tal declarada; c) a reconhecerem como nula e de nenhum efeito e com o tal declarada, a escritura de compra e venda referida em 9°.

    Ordenou-se, ainda, na sentença, o cancelamento da inscrição G-3, AP.03/921028 referente ao mesmo prédio e feita na CRPSM sob a ficha n000334/150589, Freguesia de Muge, bem como, a inscrição relativa à aquisição a favor da 2ª ré do mesmo prédio a que se refere a apresentação AP. 01/990609 da mesma Conservatória e relativa ao mesmo prédio.

    Apelaram os réus sem êxito, por a Relação ter confirmado a sentença.

  2. ...

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