Acórdão nº 07S1094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2007

Data27 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho, ocorrido em 4 de Junho de 2003, de que foi vítima o trabalhador independente AA.

Na fase conciliatória não houve acordo unicamente porque a A... Portugal Companhia de Seguros, com quem o sinistrado tinha celebrado um contrato de seguros de acidentes de trabalho, não concordou com o grau de incapacidade permanente (14,5%) que lhe foi atribuído pelo perito médico do tribunal, pois, segundo ela, o sinistrado estava curado sem qualquer desvalorização, desde 22.8.2003.

Dada aquela discordância, a seguradora requereu a realização de exame por junta médica, apresentando os seguintes quesitos: 1.º - Digam os senhores peritos quais as sequelas do acidente dos autos sofridas pelo sinistrado? 2.º - Face à Tabela Nacional de Incapacidades, qual a I.P.P que lhe deve ser atribuída? O sinistrado foi notificado para, querendo, apresentar quesitos, mas nada disse.

Realizada a junta médica, os peritos, por unanimidade, responderam aos quesitos da seguinte forma: Quesito 1.º - Rigidez ligeira da 1.ª articulação do polegar direito.

Quesito 2.º - IPP de 5%.

De seguida, a Meritíssima Juíza proferiu sentença, fixando em 5% a incapacidade permanente do sinistrado e condenando a seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 1.047,47 euros, com efeitos a partir de 1.7.2004, dia imediato ao da alta definitiva, bem como a quantia de 25.937,00 euros de indemnização referente ao período de incapacidade temporária e a quantia de 925,39 euros de despesas médicas e clínicas, acrescida de juros de mora, desde a data da tentativa de conciliação, e fixou à causa o valor de 14.978,24 euros.

Inconformado com a sentença, o sinistrado, patrocinado pelo M.º P.º, interpôs recurso, por entender que o grau de incapacidade devia ter sido fixado, pelo menos, em 28% e, simultaneamente, arguiu a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia e arguiu, ainda, duas nulidades de natureza processual, uma, por não ter sido notificado do laudo da junta médica, o que o inibiu de pedir esclarecimentos e a outra, pelo facto da M.ma Juíza não ter, ela própria, solicitado os esclarecimentos e/ou formulados os quesitos que se impunham, face ao exame médico realizado na face conciliatória.

O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, por entender que não havia razões para alterar o grau de incapacidade; não tomou conhecimento da nulidade da sentença, por esta não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, acrescentando, todavia, que a nulidade invocada não se verificava e considerou que a lei processual laboral não obriga a notificar às partes o laudo da junta médica, não sendo, por isso, essa falta de notificação susceptível de acarretar nulidade processual, acrescentando, todavia, que tal irregularidade, a existir, sempre estaria sanada, por não ter sido arguida no prazo de 10 dias, após a data do realização do exame a que o sinistrado esteve presente.

Mantendo o seu inconformismo, o autor/sinistrado interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - No exame médico singular, efectuado pelo Sr. perito médico, Dr. E...A..., e constante dos autos a folhas 62, encontram-se suficientemente descritas as lesões e respectivas sequelas, pelo que o grau de desvalorização atribuído de 14,5%, afigura-se fundamentado, independentemente de qualquer outro juízo de valorização.

  1. - No exame médico colegial, a folhas 125 dos autos, os Srs. peritos médicos limitam-se a referir a lesão do...

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