Acórdão nº 07A2022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, S. A. intentou acção ordinária contra BB, S. A., pedindo que esta seja inibida de proceder à difusão por qualquer meio do anúncio posto em crise ou de outras medidas com conteúdo ou sentido equivalente ou análogo, que seja condenada no pagamento, a si e ao Estado, a título de sanção pecuniária compulsória de 50.000 € por cada vez que desrespeite a condenação anterior, e, ainda, no pagamento de 30.000 € por cada anúncio publicitado antes da decisão da providência cautelar, no total de 210.000 € e bem assim juros de mora e, ainda, num pedido público de desculpas.
Alegou, para tanto e em síntese, que a R. fez publicar um pretenso anúncio em jornal que transmite uma má imagem e falsa da empresa que é a A., o qual é atentatório do bem nome comercial causando-lhe prejuízos em consequência.
A acção foi precedida da instauração de procedimento cautelar cuja decisão determinou a suspensão do referido anúncio, que foi porém revogada em sede de recurso interposto pela ora R.
A R. contestou por excepção, arguindo a excepção da incompetência do tribunal e a competência do Tribunal do Comércio, e, impugnando parte da materialidade vertida na petição, defendeu que a sua actuação não só não foi ilícita como não foi danosa.
Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional apresentada pela R..
Seguiu-se o saneamento, a instrução e o julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
Mediante apelação interposta pela A., a Relação de Lisboa manteve o julgado na 1ª instância.
Ainda irresignada pede a A. revista do aresto proferido a coberto do seguinte discurso conclusivo: 1) No ponto III do acórdão proferido, sob a epígrafe "Sobre as invocadas omissões nos factos descritos sob os n.os 2 e 4", o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a redacção dos pontos 2 e 4 do elenco factual descrito na sentença de 1ª instância (e reproduzido no ponto II do acórdão recorrido); 2) O acórdão recorrido julgou igualmente como provado, por presunção judicial, que "o título do artigo "Prédio nas Olaias sem gás natural há um mês e meio" é idóneo e por si só suficiente para levar quem fosse conhecedor do facto descrito em 4. a identificar a A.
como empresa abastecedora de gás do prédio em causa, onde se deu o problema, facto que, aliás, é verdadeiro"; 3) O acórdão considerou que o adjectivo "público" usado na expressão "conhecimento público", constante do facto nº 4, significa que é próprio de uma generalidade de pessoas - "que pertence ou diz respeito à massa dos habitantes de uma localidade"; 4) Assim, o título do artigo "Prédio nas Olaias sem gás natural há um mês e meio" é idóneo e por si só suficiente para levar "uma generalidade de pessoas" ou a "massa dos habitantes de uma localidade" - generalidade e massa essas que são conhecedoras do facto descrito no nº 4, que é do conhecimento público - a identificar a A. e recorrente como empresa abastecedora de gás do prédio em causa, onde se deu o problema, facto que, aliás, é verdadeiro - vide ponto nº 4-A da matéria de facto provada; 5) Tendo o anúncio em causa sido publicado em dois números do jornal Diário de Notícias, um número da revista Visão, três números do jornal Independente e um número do jornal Expresso - vide nº 3 da matéria de facto provada -, conclui-se que foi lido por uma ampla generalidade de pessoas que são conhecedoras do facto descrito no nº 4 da matéria de facto provada, designadamente, na área da Grande Lisboa; 6) Uma vez que, no anúncio publicado, a R. não integrou no texto o relato integral do artigo jornalístico a que nele faz reporte - vide nº 5 da matéria de facto provada -, conclui-se, como se fez no acórdão recorrido, que "quem leia o escrito em causa não toma conhecimento dos demais factos relatados no artigo jornalístico, por isso não tomando conhecimento, não ficando esclarecido sobre eles"; 7) E por não ficar esclarecido sobre os factos - descritos nos pontos 6 a 8 da matéria de facto provada - quem leia o anúncio em causa é levado à conclusão de que, naquele prédio das Olaias, a A., como única a exclusiva empresa fornecedora de gás natural canalizado, prestou um mau serviço durante o mês e meio em que tal prédio ficou sem gás natural; 8) Com efeito, é também de natureza conclusiva e, como tal, não carece de ser incluída nos factos assentes, a consideração de que o anúncio em causa, aproveitando apenas parte de um artigo jornalístico na qual...
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