Acórdão nº 07A2022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, S. A. intentou acção ordinária contra BB, S. A., pedindo que esta seja inibida de proceder à difusão por qualquer meio do anúncio posto em crise ou de outras medidas com conteúdo ou sentido equivalente ou análogo, que seja condenada no pagamento, a si e ao Estado, a título de sanção pecuniária compulsória de 50.000 € por cada vez que desrespeite a condenação anterior, e, ainda, no pagamento de 30.000 € por cada anúncio publicitado antes da decisão da providência cautelar, no total de 210.000 € e bem assim juros de mora e, ainda, num pedido público de desculpas.

Alegou, para tanto e em síntese, que a R. fez publicar um pretenso anúncio em jornal que transmite uma má imagem e falsa da empresa que é a A., o qual é atentatório do bem nome comercial causando-lhe prejuízos em consequência.

A acção foi precedida da instauração de procedimento cautelar cuja decisão determinou a suspensão do referido anúncio, que foi porém revogada em sede de recurso interposto pela ora R.

A R. contestou por excepção, arguindo a excepção da incompetência do tribunal e a competência do Tribunal do Comércio, e, impugnando parte da materialidade vertida na petição, defendeu que a sua actuação não só não foi ilícita como não foi danosa.

Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional apresentada pela R..

Seguiu-se o saneamento, a instrução e o julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.

Mediante apelação interposta pela A., a Relação de Lisboa manteve o julgado na 1ª instância.

Ainda irresignada pede a A. revista do aresto proferido a coberto do seguinte discurso conclusivo: 1) No ponto III do acórdão proferido, sob a epígrafe "Sobre as invocadas omissões nos factos descritos sob os n.os 2 e 4", o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a redacção dos pontos 2 e 4 do elenco factual descrito na sentença de 1ª instância (e reproduzido no ponto II do acórdão recorrido); 2) O acórdão recorrido julgou igualmente como provado, por presunção judicial, que "o título do artigo "Prédio nas Olaias sem gás natural há um mês e meio" é idóneo e por si só suficiente para levar quem fosse conhecedor do facto descrito em 4. a identificar a A.

como empresa abastecedora de gás do prédio em causa, onde se deu o problema, facto que, aliás, é verdadeiro"; 3) O acórdão considerou que o adjectivo "público" usado na expressão "conhecimento público", constante do facto nº 4, significa que é próprio de uma generalidade de pessoas - "que pertence ou diz respeito à massa dos habitantes de uma localidade"; 4) Assim, o título do artigo "Prédio nas Olaias sem gás natural há um mês e meio" é idóneo e por si só suficiente para levar "uma generalidade de pessoas" ou a "massa dos habitantes de uma localidade" - generalidade e massa essas que são conhecedoras do facto descrito no nº 4, que é do conhecimento público - a identificar a A. e recorrente como empresa abastecedora de gás do prédio em causa, onde se deu o problema, facto que, aliás, é verdadeiro - vide ponto nº 4-A da matéria de facto provada; 5) Tendo o anúncio em causa sido publicado em dois números do jornal Diário de Notícias, um número da revista Visão, três números do jornal Independente e um número do jornal Expresso - vide nº 3 da matéria de facto provada -, conclui-se que foi lido por uma ampla generalidade de pessoas que são conhecedoras do facto descrito no nº 4 da matéria de facto provada, designadamente, na área da Grande Lisboa; 6) Uma vez que, no anúncio publicado, a R. não integrou no texto o relato integral do artigo jornalístico a que nele faz reporte - vide nº 5 da matéria de facto provada -, conclui-se, como se fez no acórdão recorrido, que "quem leia o escrito em causa não toma conhecimento dos demais factos relatados no artigo jornalístico, por isso não tomando conhecimento, não ficando esclarecido sobre eles"; 7) E por não ficar esclarecido sobre os factos - descritos nos pontos 6 a 8 da matéria de facto provada - quem leia o anúncio em causa é levado à conclusão de que, naquele prédio das Olaias, a A., como única a exclusiva empresa fornecedora de gás natural canalizado, prestou um mau serviço durante o mês e meio em que tal prédio ficou sem gás natural; 8) Com efeito, é também de natureza conclusiva e, como tal, não carece de ser incluída nos factos assentes, a consideração de que o anúncio em causa, aproveitando apenas parte de um artigo jornalístico na qual...

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