Acórdão nº 07A1677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007

Data26 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, AA intentou acção declarativa de reivindicação contra BB e mulher lida CC.

Ao abrigo do disposto no Artigo 28-A n.º 2 por força do Artigo 96, ambos do Código Processo Civil, conjugados com o Artigo 1648 do Código Civil, veio requerer o incidente de suprimento conjugal contra: DD, casada, comerciante, com estes fundamentos: Requerente e Requerida contraíram casamento em 16/9/1984, sem convenção antenupcial, sendo, por conseguinte, casados no regime de comunhão de adquiridos.

Os pais da Requerida, BB e lida da CC, antes do predito casamento, por contrato verbal, doaram exclusivamente ao Requerente o prédio que se discrimina: "Uma casa de habitação de rés-do-chão e 1° andar, sendo composto o rés-do-chão por 1 hall de entrada, 1 quarto, 1 loja, 1 cozinha, 1 vão de escadas, 1tanque fixo, 1 pátio e 1 corredor e o 1° andar por 1 quarto, 1 sala, 1 hall de entrada, 1 WC, 1 mini cozinha, sita no lugar das Levegadas, freguesia de Serpins, do Município da Lousa, com uma área coberta com cerca de 55 m e pátio com cerca de 25 m, que confronta a Norte com EE; a Sul com BB; do Nascente com estrada pública (rua) e Poente com FF.» No dia 20/10/2004, intentou uma acção declarativa de constituição do direito de propriedade e reivindicação contra os progenitores do seu ainda cônjuge, que corre seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Lousa, sob o n.° 812/04.6 TBLSA.

O Requerente intentou a referida acção desacompanhado de sua mulher, visto que, já antes da propositura de tal acção, os cônjuges se encontravam incompatibilizados.

Na referida acção principal que corre seus termos pelo Tribunal da Lousa, o Mmo. Juiz, por despacho datado de 18/05/2005, decidiu, além do mais, que: "Nesta medida, julgo o Requerente parte ilegítima para, desacompanhado do cônjuge ou sem o seu consentimento, efectivo ou suprido, prosseguir os termos da presente cama, convidando o Requerente a providenciar pelo seu suprimento, se necessário. Para o efeito, suspendo apresente instância pelo período de 30 dias, nos termos do art. 25°, nº l do Código Processo Civil ex vi art. 28°do mesmo".

Decisão transitou.

O requerente, ora recorrente, na acção proposta intentou incidente para obter o consentimento de sua mulher.

Os Réus vieram deduzir oposição, ao abrigo do disposto no Artigo 303 n.º 2 do Código Processo Civil, argumentando: De acordo com o artigo 1425º e seguintes do C. P. Civil, o Suprimento...

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