Acórdão nº 07B1826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra BB e CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo .
se declare nula e sem qualquer efeito a escritura de 7 de Fevereiro de 1997, aludida nos autos, com consequente cancelamento dos registos respectivos e se ordene a restituição à autora de metade do valor das rendas vencidas e recebidas, bem como as vincendas.
Alega que é simulada a compra e venda efectuada pelo R., seu marido, à R., enteada deste, que vive maritalmente com a mãe dela; que a venda foi feita com base numa procuração já revogada, tendo o R. declarado na escritura que era casado com a A. em comunhão de bens, quando já há muito estava separado de pessoas e bens dele, por sentença transitada em julgado.
O R. foi citado editalmente, sendo, por isso, citado o M.º P.º.
A R.
contestou por impugnação, alegando ainda que ignorava o estado civil do R., apesar dele estar a viver maritalmente com sua mãe, e que não teve conhecimento da revogação da procuração nem sabia se o réu conhecia ou não tal revogação.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, por não se terem provado os factos constitutivos da alegada simulação.
A R.
apelou, com êxito parcial, para a Relação de Lisboa que revogou a sentença e declarou parcialmente nula a escritura da venda das duas fracções. (1) , no tocante à quota de 50% de cada um dos imóveis vendidos que continuam a pertencer à A.; condenaram-se ainda os RR. a pagarem à A. metade de todas as rendas recebidas pela cedência dos dois imóveis; que a decisão fosse averbada no registo predial referente aos mencionados imóveis.
Foi a R. quem interpôs, agora, recurso de revista, terminando as suas alegações, com as seguintes Conclusões 1 A Recorrida não alegou e, consequentemente, não logrou fazer prova de ter notificado o procurador BB da alegada Revogação da Procuração, a que alude a alínea c) dos Factos Provados; 2. A Recorrida também não alegou, e, consequentemente, não logrou fazer prova de ter levado ao conhecimento de terceiros, através dos meios idóneos referidos no artº 263º, nº 1 e 2, do C.P.C., a referida Revogação da Procuração; 3 - Assim, atento o disposto no artº 266º, nº 1, do C.C., tal Revogação não é oponível à Recorrente, 4 - já que a mesma ignorava a sua existência à data da conclusão do negócio, 5 - sendo certo que, ainda em 8 de Outubro de 1997, a Procuração a que alude a alínea b) dos Factos Provados, que se encontra depositada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, se encontrava válida, conforme Certidão junta à Contestação da Recorrente de fls. 89 a 91.
6 - Por isso, as compras e vendas a que alude a alínea g) dos Factos Provados, são perfeitamente válidas e eficazes.
7 - O douto Acórdão Recorrido, ao declarar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, ao declarar que as duas escrituras, referenciadas na alínea g) dos...
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