Acórdão nº 07B1826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra BB e CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo .

se declare nula e sem qualquer efeito a escritura de 7 de Fevereiro de 1997, aludida nos autos, com consequente cancelamento dos registos respectivos e se ordene a restituição à autora de metade do valor das rendas vencidas e recebidas, bem como as vincendas.

Alega que é simulada a compra e venda efectuada pelo R., seu marido, à R., enteada deste, que vive maritalmente com a mãe dela; que a venda foi feita com base numa procuração já revogada, tendo o R. declarado na escritura que era casado com a A. em comunhão de bens, quando já há muito estava separado de pessoas e bens dele, por sentença transitada em julgado.

O R. foi citado editalmente, sendo, por isso, citado o M.º P.º.

A R.

contestou por impugnação, alegando ainda que ignorava o estado civil do R., apesar dele estar a viver maritalmente com sua mãe, e que não teve conhecimento da revogação da procuração nem sabia se o réu conhecia ou não tal revogação.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, por não se terem provado os factos constitutivos da alegada simulação.

A R.

apelou, com êxito parcial, para a Relação de Lisboa que revogou a sentença e declarou parcialmente nula a escritura da venda das duas fracções. (1) , no tocante à quota de 50% de cada um dos imóveis vendidos que continuam a pertencer à A.; condenaram-se ainda os RR. a pagarem à A. metade de todas as rendas recebidas pela cedência dos dois imóveis; que a decisão fosse averbada no registo predial referente aos mencionados imóveis.

Foi a R. quem interpôs, agora, recurso de revista, terminando as suas alegações, com as seguintes Conclusões 1 A Recorrida não alegou e, consequentemente, não logrou fazer prova de ter notificado o procurador BB da alegada Revogação da Procuração, a que alude a alínea c) dos Factos Provados; 2. A Recorrida também não alegou, e, consequentemente, não logrou fazer prova de ter levado ao conhecimento de terceiros, através dos meios idóneos referidos no artº 263º, nº 1 e 2, do C.P.C., a referida Revogação da Procuração; 3 - Assim, atento o disposto no artº 266º, nº 1, do C.C., tal Revogação não é oponível à Recorrente, 4 - já que a mesma ignorava a sua existência à data da conclusão do negócio, 5 - sendo certo que, ainda em 8 de Outubro de 1997, a Procuração a que alude a alínea b) dos Factos Provados, que se encontra depositada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, se encontrava válida, conforme Certidão junta à Contestação da Recorrente de fls. 89 a 91.

6 - Por isso, as compras e vendas a que alude a alínea g) dos Factos Provados, são perfeitamente válidas e eficazes.

7 - O douto Acórdão Recorrido, ao declarar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, ao declarar que as duas escrituras, referenciadas na alínea g) dos...

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