Acórdão nº 07A1164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007

Data19 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, interpôs recurso de agravo da decisão que, na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, que propôs contra BB, casado, major da força aérea, julgou verificada a excepção do caso julgado e, em consequência, declarou a absolvição do réu da instância.

Inconformado com tal decisão dela recorreu para a Relação, mas sem êxito.

Recorre agora para este Supremo, e alegando concluiu assim: 1 - O douto acórdão recorrido confirmou a decisão que absolvera o R. da instância por considerar verificar-se a excepção de caso julgado, atenta a decisão proferida no processo ....../94 que o M.P. intentara em representação do Autor (então menor) 2 - Das alegações e conclusões do Recurso de Agravo, vê-se que o cerne da questão que o Recorrente submeteu ao Tribunal da Relação de Coimbra consistia em que aquele venerando Tribunal decidisse que na situação em apreço, por força do regime excepcional dos artigos 1813° e 1868" do Código Civil se verifica uma derrogação do regime normal (força vinculativa) do caso julgado material.

3 - A questão a que a Relação foi chamada a pronunciar-se não consistia portanto em verificar a existência ou inexistência de caso julgado, mas tão somente se, nas situações a que se referem os artigos 1813° e 1868" do Código Civil a verificação da existência de caso julgado impede a propositura de nova acção.

4 - O que se pediu ao Tribunal da Relação foi pois que se pronunciasse sobre unia questão de direito que se resolveria por unia interpretação da lei com vista à sua correcta aplicação.

5 - Para sustentar a sua tese o Recorrente socorreu-se dos ensinamentos de Pires de Lima e de Antunes Varela que expressamente qualificam este regime excepcional como "franca derrogação da doutrina (força vinculativa especial) do caso julgado material".

6 - É pois extremamente redutora e violadora da lei substantiva por erro de interpretação e aplicação do direito a afirmação contida logo no início da parte decisória do douto acórdão recorrido, onde se lê: "A única questão a decidir no presente agravo... Consiste em saber se há lugar formação de caso julgado na sentença que absolveu o réu do pedido, em acção de investigação de paternidade proposta pelo autor menor, representado pelo Ministério Público" 7 - Na verdade a questão a decidir era se pode ou não intentar-se nova acção de investigação da paternidade mesmo quando se verifique haver caso julgado (isto é: quando haja identidade de sujeitos, a causa de pedir, procedente do mesmo facto jurídico, seja a mesma e seja idêntico o pedido) numa anterior acção proposta pelo Ministério Público em representação do menor.

8 - Questão essa que só se levanta se o M.P. tiver agido em representação do menor, pois se agiu em nome próprio não há identidade de sujeitos; logo, não...

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