Acórdão nº 07B1670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra CC e mulher DD, peticionando, nos termos e com os fundamentos que fls. 217 a 223 mostram, que, julgada procedente, por provada, a acção, sejam os demandados condenados a: 1. Reconhecer "o direito dos autores a circular com pessoas, coisas, veículos e animais por todo o caminho e terreno melhor identificados nos art.s 57º e 58º" da petição inicial, "devendo, para o efeito, desmantelar o muro de tijolos que construíram em toda a sua extensão, ou, se isso não for possível, por serem proprietários do terreno do lado nascente do muro".

  1. "Reconhecer a constituição de uma servidão legal de passagem de carro sobre o dito terreno em benefício do prédio dos autores" identificado no art. 1º da p.i..

  2. Na impossibilidade de serem atendidos os pedidos a que se alude em 1. e 2., a condenação dos réus a reporem o muro no estado em que se encontrava, "ou seja, condenados a reconstruírem cerca de dois metros no seu início, no lado sul".

    1. Decidido, por acórdão do TRP, de 01-07-04, que a contestação oferecida era extemporânea, em consequência do que foi ordenado o desentranhamento daquela, foi prolatado despacho considerando confessados os factos articulados pelos autores.

    2. Houve alegações de direito, por banda de autores e réus.

    3. Sentenciada a, "in totum", improcedência da acção, com êxito apelaram os autores, já que o TRP, por acórdão de 06-12-11, como ressuma de fls. 352 a 363, na procedência da apelação: 1. Revogou a decisão recorrida.

  3. Julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou os réus "a reconhecer a constituição de uma servidão legal de passagem sobre o caminho melhor identificado supra I-5 a I-7 (tendo os autores direito a circular com pessoas, coisas, veículos e animais por todo o caminho) em benefício do prédio dos autores identificado supra I-1 e onerando o prédio descrito I-47 e I-48", bem como "a desmantelar o muro de tijolos que construíram em toda a extensão do caminho".

    1. É do predito acórdão de 06-12-11 que, irresignados, trazem revista os réus, os quais, na alegação oferecida, tiraram as seguintes conclusões: 1ª - É nossa opinião que, e salvo o devido respeito, o Acórdão ao julgar procedente o pedido principal dos AA. fez uma má apreciação sobre a factualidade dada como provada, fazendo incorrecta aplicação normas aplicáveis.

      1. - Salvo o devido respeito, afigura-se aos recorrentes que o...

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