Acórdão nº 07B1670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra CC e mulher DD, peticionando, nos termos e com os fundamentos que fls. 217 a 223 mostram, que, julgada procedente, por provada, a acção, sejam os demandados condenados a: 1. Reconhecer "o direito dos autores a circular com pessoas, coisas, veículos e animais por todo o caminho e terreno melhor identificados nos art.s 57º e 58º" da petição inicial, "devendo, para o efeito, desmantelar o muro de tijolos que construíram em toda a sua extensão, ou, se isso não for possível, por serem proprietários do terreno do lado nascente do muro".
-
"Reconhecer a constituição de uma servidão legal de passagem de carro sobre o dito terreno em benefício do prédio dos autores" identificado no art. 1º da p.i..
-
Na impossibilidade de serem atendidos os pedidos a que se alude em 1. e 2., a condenação dos réus a reporem o muro no estado em que se encontrava, "ou seja, condenados a reconstruírem cerca de dois metros no seu início, no lado sul".
-
Decidido, por acórdão do TRP, de 01-07-04, que a contestação oferecida era extemporânea, em consequência do que foi ordenado o desentranhamento daquela, foi prolatado despacho considerando confessados os factos articulados pelos autores.
-
Houve alegações de direito, por banda de autores e réus.
-
Sentenciada a, "in totum", improcedência da acção, com êxito apelaram os autores, já que o TRP, por acórdão de 06-12-11, como ressuma de fls. 352 a 363, na procedência da apelação: 1. Revogou a decisão recorrida.
-
-
Julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou os réus "a reconhecer a constituição de uma servidão legal de passagem sobre o caminho melhor identificado supra I-5 a I-7 (tendo os autores direito a circular com pessoas, coisas, veículos e animais por todo o caminho) em benefício do prédio dos autores identificado supra I-1 e onerando o prédio descrito I-47 e I-48", bem como "a desmantelar o muro de tijolos que construíram em toda a extensão do caminho".
-
É do predito acórdão de 06-12-11 que, irresignados, trazem revista os réus, os quais, na alegação oferecida, tiraram as seguintes conclusões: 1ª - É nossa opinião que, e salvo o devido respeito, o Acórdão ao julgar procedente o pedido principal dos AA. fez uma má apreciação sobre a factualidade dada como provada, fazendo incorrecta aplicação normas aplicáveis.
-
- Salvo o devido respeito, afigura-se aos recorrentes que o...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO