Acórdão nº 07A1304 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, despachante oficial, intentou acção ordinária contra BB, técnica oficial de contas, pedindo, no essencial, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.137,31, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, bem como a quantia de € 8.000, a título de indemnização por todos os prejuízos sofridos e emergentes da conduta negligente, reiteradamente adoptada pela Ré.

Alegou que: é empresário em nome individual no exercício da sua actividade de despachante oficial, tendo contratado a Ré para elaboração da sua contabilidade; a Ré, apesar de o Autor lho ter solicitado, não efectuou a opção pelo regime da contabilidade organizada para o ano de 2002, razão pela qual o Autor teve de pagar € 18.645,63 de IRS; caso a Ré tivesse optado, atempadamente, pelo regime da contabilidade organizada, o Autor só teria de pagar € 2.208,32 de IRS, razão pela qual peticiona a condenação da Ré a pagar a diferença de 16.137,31; toda a situação, decorrente da incúria da Ré, causou-lhe grande transtorno e incómodo, o que justifica uma indemnização de 8.000 €.

A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção, sustentando: em 13.3.2001, entregou a declaração pela qual se optou pelo regime da contabilidade organizada, opção essa que se mantinha por três anos consecutivos; a quantia apurada pela Administração Fiscal foi calculada segundo os rendimentos do Autor no regime simplificado porque o Autor alterou o anexo por sua opção; exerceu as suas funções de forma diligente e responsável.

No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 16.137,31, acrescida de juros à taxa de 4% até integral pagamento.

Inconformada com a sentença, a Ré apelou para a Relação de Lisboa, que confirmou a sentença.

Novamente irresignada, recorre agora de revista, tirando as seguintes conclusões: 1ª- O acórdão da Relação de Lisboa conclui na sequela da sentença que a Apelante não logrou afastar a presunção de culpa; 2ª- Mas da matéria de facto provada resulta bem patente que tudo fez para agir em conformidade com as suas obrigações profissionais; 3ª- De facto, fez a opção pelo regime da contabilidade organizada em 2001, confiando na letra do artº 33º, nº1, alíneas i) e j) da Lei nº 30-C/2001, em termos de actuação para os exercícios vindouros; 4ª- Preceitos que, ao fim e ao cabo, o legislador logo a seguir se encarregou de confundir e desvirtuar, com a publicação da Lei 30-G/2000, mormente, no que ao caso interessa da nova redacção dada ao artº 31º do CIRS; 5ª- Do caos que se gerou, muitos foram os Técnicos Oficiais de Contas que se encontraram em situação semelhante à Apelante. Tantos, que a sua entidade agregadora e disciplinadora - Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas - teve de actuar em termos institucionais; 6ª- Assim, se é verdade, como defende o acórdão, que o que está em causa fundamentalmente é apurar se foi cumprida a opção pelo regime da contabilidade organizada para o ano de 2002, não é menos correcto referir que todo o trabalho desenvolvido pela Apelante em 2001, traduzido na factualidade dada como assente em ambas as instâncias, tem o mérito de demonstrar à saciedade que a Apelante agiu de boa fé, com diligência e na convicção de que com a realização da opção, em 2001, pelo regime da contabilidade organizada, colocava o Apelado, durante os exercícios subsequentes, ao abrigo do mesmo, (convicção essa, de resto, sufragada por muitos dos seus colegas e pela própria Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas); 7ª- Nessa medida, a Apelante considera que agiu sem culpa; 8ª- Contudo, mesmo perfilhando de tese diversa, ou seja, considerando que houve negligência por banda da Apelante, reúne o caso, tendo por base a própria matéria dada como provada, condições adequadas à limitação de indemnização enunciada como principio geral no artº 494º do CC; 9ª- O qual é aplicável também à responsabilidade contratual; 10ª- Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 494º e 799º do CC, devendo o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.

Contra-alegou o recorrido, em apoio do decidido.

Corridos os vistos, cabe decidir.

A Relação deu como provados os seguintes factos: 1- O Autor é despachante oficial desde 1996, ano em que abriu a actividade como empresário em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT