Acórdão nº 07A1304 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, despachante oficial, intentou acção ordinária contra BB, técnica oficial de contas, pedindo, no essencial, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.137,31, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, bem como a quantia de € 8.000, a título de indemnização por todos os prejuízos sofridos e emergentes da conduta negligente, reiteradamente adoptada pela Ré.
Alegou que: é empresário em nome individual no exercício da sua actividade de despachante oficial, tendo contratado a Ré para elaboração da sua contabilidade; a Ré, apesar de o Autor lho ter solicitado, não efectuou a opção pelo regime da contabilidade organizada para o ano de 2002, razão pela qual o Autor teve de pagar € 18.645,63 de IRS; caso a Ré tivesse optado, atempadamente, pelo regime da contabilidade organizada, o Autor só teria de pagar € 2.208,32 de IRS, razão pela qual peticiona a condenação da Ré a pagar a diferença de 16.137,31; toda a situação, decorrente da incúria da Ré, causou-lhe grande transtorno e incómodo, o que justifica uma indemnização de 8.000 €.
A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção, sustentando: em 13.3.2001, entregou a declaração pela qual se optou pelo regime da contabilidade organizada, opção essa que se mantinha por três anos consecutivos; a quantia apurada pela Administração Fiscal foi calculada segundo os rendimentos do Autor no regime simplificado porque o Autor alterou o anexo por sua opção; exerceu as suas funções de forma diligente e responsável.
No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 16.137,31, acrescida de juros à taxa de 4% até integral pagamento.
Inconformada com a sentença, a Ré apelou para a Relação de Lisboa, que confirmou a sentença.
Novamente irresignada, recorre agora de revista, tirando as seguintes conclusões: 1ª- O acórdão da Relação de Lisboa conclui na sequela da sentença que a Apelante não logrou afastar a presunção de culpa; 2ª- Mas da matéria de facto provada resulta bem patente que tudo fez para agir em conformidade com as suas obrigações profissionais; 3ª- De facto, fez a opção pelo regime da contabilidade organizada em 2001, confiando na letra do artº 33º, nº1, alíneas i) e j) da Lei nº 30-C/2001, em termos de actuação para os exercícios vindouros; 4ª- Preceitos que, ao fim e ao cabo, o legislador logo a seguir se encarregou de confundir e desvirtuar, com a publicação da Lei 30-G/2000, mormente, no que ao caso interessa da nova redacção dada ao artº 31º do CIRS; 5ª- Do caos que se gerou, muitos foram os Técnicos Oficiais de Contas que se encontraram em situação semelhante à Apelante. Tantos, que a sua entidade agregadora e disciplinadora - Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas - teve de actuar em termos institucionais; 6ª- Assim, se é verdade, como defende o acórdão, que o que está em causa fundamentalmente é apurar se foi cumprida a opção pelo regime da contabilidade organizada para o ano de 2002, não é menos correcto referir que todo o trabalho desenvolvido pela Apelante em 2001, traduzido na factualidade dada como assente em ambas as instâncias, tem o mérito de demonstrar à saciedade que a Apelante agiu de boa fé, com diligência e na convicção de que com a realização da opção, em 2001, pelo regime da contabilidade organizada, colocava o Apelado, durante os exercícios subsequentes, ao abrigo do mesmo, (convicção essa, de resto, sufragada por muitos dos seus colegas e pela própria Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas); 7ª- Nessa medida, a Apelante considera que agiu sem culpa; 8ª- Contudo, mesmo perfilhando de tese diversa, ou seja, considerando que houve negligência por banda da Apelante, reúne o caso, tendo por base a própria matéria dada como provada, condições adequadas à limitação de indemnização enunciada como principio geral no artº 494º do CC; 9ª- O qual é aplicável também à responsabilidade contratual; 10ª- Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 494º e 799º do CC, devendo o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
Contra-alegou o recorrido, em apoio do decidido.
Corridos os vistos, cabe decidir.
A Relação deu como provados os seguintes factos: 1- O Autor é despachante oficial desde 1996, ano em que abriu a actividade como empresário em...
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Acórdão nº 0852329 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2008
...pg. 29 e sgs [5] Ac. STJ, Procº nº 08B271, de 21.02.08, disponível em www.itij.pt. [6] Acs do STJ, Procº nº 06A4412, de 23.01.07 e Procº 07A1304, de 12.06.07, disponíveis em...
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...pg. 29 e sgs [5] Ac. STJ, Procº nº 08B271, de 21.02.08, disponível em www.itij.pt. [6] Acs do STJ, Procº nº 06A4412, de 23.01.07 e Procº 07A1304, de 12.06.07, disponíveis em...