Acórdão nº 06S4608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, propôs acção de anulação de contratação colectiva, com a tramitação constante dos artºs 183º e segs do CPT contra Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada e Empresa-B - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos, das Ilhas de São Miguel e Santa Maria pedindo que seja anulado o CCT celebrado entre os réus para o Sector de Prestação de Serviços de Segurança Privada, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV Série, nº 4, de 18 de Abril de 2002, por claramente ofender os princípios da concorrência.

Alegou, para tanto, o seguinte: 1 - É uma associação sindical que representa em todo o território nacional, entre outros trabalhadores, os trabalhadores do sector de segurança e vigilância privadas; 2. No Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV Série, nº 4 de 18 de Abril de 2002, foi publicado o CCT celebrado entre os réus para o Sector de Prestação de Serviços de Segurança Privada (doc. nº 1, junto com a petição inicial); 3. Aquela CCT tem o âmbito de aplicação às empresas que se dediquem à actividade de prestação de serviços de segurança privada que se encontrem filiadas na ré Câmara de Comércio e ainda aos trabalhadores filiados na ré Empresa-B - cláusula 1ª daquele CCT; 4. Na Região Autónoma dos Açores existem três empresas que se dedicam à actividade de prestação de serviços no sector da segurança privada, a saber: (i) Empresa-C, com sede na Avª Príncipe do Mónaco, ... 9500-237 Ponta Delgada; (ii) Empresa-D, com sede na Avª 24 de Julho, ..., 1350 Lisboa; (iii) Empresa-E, com sede na R. ..., 9700-376 Arrifes; 5. Aquele CCT teria assim teoricamente como destinatários aquelas três empresas e os trabalhadores ao seu serviço filiados no réu Empresa-B; 6. E por força do princípio da igualdade salarial e do regime aplicável às relações periódicas de trabalho que emanam do artº 14º do DL 519-C1/79, aquele CCT tende a ser aplicado a todos os trabalhadores ao serviço daquelas três empresas; 7. O autor vem celebrando, desde 1975 com as empresas de segurança privada e, a partir de Janeiro de 1991, com as respectivas associações patronais do sector da segurança privada, convenções colectivas de trabalho de âmbito nacional e que têm sido objecto de Portarias de Extensão a todo o território do continente; 8. O último daqueles CCT foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 5, de 8 de Fevereiro de 2001, tendo a respectiva Portaria de Extensão a todo o território do continente sido publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 26 de 15 de Julho de 2001 (doc. nº 2, junto com a petição inicial); 9. Este último CCT de que se juntou uma edição (doc. nº 3, junto com a petição inicial), tem a vigência de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2002, como consta da sua cláusula 2ª; 10. E, para além de vigorar em todo o território do continente por força da Portaria de Extensão já citada, vigora também na Região Autónoma da Madeira, por ter sido objecto de Portaria de Extensão publicada naquela Região Autónoma; 11. E é aplicável em todo o território nacional às empresas filiadas nas Associações subscritoras por força do âmbito nacional definido na sua cláusula 1ª, como é o caso da Empresa-C, já referida; 12. Quer isto dizer que a Empresa-C, na Região Autónoma dos Açores, está vinculada também à aplicação deste CCT em que o autor é outorgante; 13. O mesmo acontece com a Empresa-D; 14. CCT que a Empresa-E está também obrigada a cumprir na Região Autónoma da Madeira, onde também exerce a actividade por força da Portaria de Extensão já mencionada; 15. De onde se concluía que o CCT impugnado só tem aplicação à Empresa-E na actividade que esta exerce na Região Autónoma dos Açores, ficando esta empresa, ao abrigo deste CCT, a ser a única empresa em todo o território nacional que tem condições específicas para o exercício da actividade da prestação de serviços em todo o território nacional; 16. E sucede que, comparando as tabelas salariais e outras cláusulas de expressão pecuniária, se verifica que o CCT agora impugnado tem custos salariais e de massa salarial muito inferiores aos que são aplicáveis por força do CCT de âmbito nacional; 17. Na verdade, enquanto este CTT tem tabelas salariais nas categorias profissionais que vão de Vigilante a Supervisor e cujos valores, no ano de 2002, vão de 534,71 euros a 704,30 euros, no CCT impugnado aqueles valores vão de 437,00 euros a 594,00 euros; 18. No que toca ao subsídio de alimentação, o CCT de âmbito nacional prevê, na sua cláusula 27-A, o valor diário de 4,65 euros enquanto o CCT impugnado estabelece o valor de 4,49 euros - cláusula 17ª; 19. Os vigilantes com funções de rondista de distrito têm no CCT de âmbito nacional um acréscimo de retribuição mensal de 99,26 euros (ver parte final da tabela salarial), enquanto que no CCT impugnado aquele acréscimo é somente de 49,88 euros -cláusula 21ª; 20. O CCT impugnado não prevê qualquer acréscimo de retribuição quando os vigilantes se encontram no desempenho de funções de chefe de grupo, escalador ou transporte de valores, como sucede no CCT de âmbito nacional; 21. Em suma, através do CCT impugnado a Empresa-E na Região Autónoma dos Açores, obtém...

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