Acórdão nº 07S819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", por si e em representação dos seus filhos menores BB e CC, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a ré Companhia de Seguros Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as respectivas pensões, despesas de funeral, subsídio por morte e transportes, acrescidas de juros de mora sobre as quantias reclamadas a contar da data da tentativa de conciliação.
Fundamentam os Autores os seus pedidos no facto de DD, seu marido e pai, respectivamente, ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 14.11.02 quando procedia a obras de construção de uma habitação particular, a cargo da Sociedade Empresa-B, da qual o sinistrado era sócio gerente, sendo certo que em consequência do acidente o mesmo sofreu lesões que lhe determinaram a morte.
A Ré contestou, alegando que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança por parte do sinistrado, que agiu com culpa grave e exclusiva, o que leva à descaracterização do acidente e a que não tenha que responder pelo mesmo.
Mais alegou que, se assim não se entender, então a sua responsabilidade é tão só subsidiária, sendo a principal responsável a Sociedade Empresa-B Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
Inconformados vieram os Autores recorrer, pedindo a revogação da sentença.
Por acórdão da Relação do Porto, foi anulado o julgamento e actos posteriores para que o Mmo. Juiz "a quo" convidasse a ré a fundamentar o alegado no art. 30º da contestação, dando-se cumprimento ao disposto no art. 127º, nº 1 do CPT, e procedesse a novo julgamento.
O Mmo. Juiz "a quo" ordenou a notificação da ré para os termos ordenados no acórdão, limitando-se a mesma a dizer que não conhecia "outros factos concretos pelos quais possa a responsabilidade pelo sinistro deixar de se imputar a negligência grosseira do sinistrado para passar a imputar-se à sua entidade patronal".
Foi ordenada a citação da sociedade Empresa-B, não tendo a mesma intervindo na acção.
Após novo julgamento, foi proferida sentença a absolver a Ré do pedido.
Os AA. apelaram, pedindo que a acção fosse julgada procedente, com a condenação da R..
II - Por seu acórdão, a Relação do Porto julgou a apelação procedente e condenou a R. Empresa-A a pagar: 1. À Autora AA, até perfazer a idade de reforma por velhice, a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.094,96, devida desde 15.1.02, e actualizável nos termos do art. 6º nº 1 do DL 142/99 de 30.4, a que acrescem os subsídios de férias e natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pensão que será aumentada nos termos da parte final do art. 20º, nº1 al. a) da LAT a partir da data em que a Autora atingir a idade de reforma por velhice ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.
A pagar-lhe a quantia de € 15,00 referente a despesas de transportes com deslocações ao Tribunal e a quantia de € 2.088,06 a título de subsídio por morte.
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A cada um dos Autores BB e CC, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, a pensão anual no montante de € 1.396,64, devida desde 15.1.02, e actualizável nos termos do art.6º nº 1 do DL 142/99 de 30.4, a que acrescem os subsídios de férias e natal no valor de 1/14 cada da pensão anual.
Mais condenou a Ré a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 1.044,03 a título de subsídio por morte.
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Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em 1 e 2, a contar da data do auto de não conciliação (2.7.03) e até integral pagamento.
O acórdão absolveu a R. do pedido de pagamento do subsídio por despesas de funeral.
Inconformada, a R. interpôs a presente revista do acórdão, com as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrário do que se refere no Douto Acórdão em crise, não existe qualquer confusão ou dúvida acerca da distinção entre a actuação do sinistrado DD e a sociedade Empresa-B.
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- Não tem sequer qualquer sentido invocar tal hipotética confusão, pois que a Empresa-B. não só não é parte nos autos como não teve nos mesmos qualquer intervenção, pelo que é patente que se refere a sentença da primeira instância à actuação do sinistrado e não à de uma pessoa colectiva de todo estranha aos autos.
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- De todo o modo, tal distinção é de todo em todo irrelevante para a apreciação e boa decisão da causa, na medida em que o sinistrado era o sócio-gerente da firma Empresa-B, sociedade a quem fora adjudicada a empreitada onde ocorreu o acidente dos autos.
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- E, na sua qualidade de sócio-gerente o sinistrado tinha plenos poderes para, sozinho, vincular a sociedade em todos os seus actos, como resulta da certidão comercial junta a fls. dos autos.
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- Podia e devia, por isso, ter estabelecido normas e procedimentos de segurança que evitassem o acidente dos autos, cumprindo a legislação a que estava obrigado.
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- Não o tendo feito, sempre será ao próprio sinistrado, seja como trabalhador seja como gerente da sociedade empreiteira, que se tem que imputar tal falha, assim como a ocorrência do acidente.
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- Por outro lado, ainda que a sociedade de que era sócio e gerente o sinistrado tivesse gizado um plano de segurança perfeito, à prova de todo e qualquer acidente, a sua violação pelo sinistrado, não o...
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