Acórdão nº 07S819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", por si e em representação dos seus filhos menores BB e CC, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a ré Companhia de Seguros Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as respectivas pensões, despesas de funeral, subsídio por morte e transportes, acrescidas de juros de mora sobre as quantias reclamadas a contar da data da tentativa de conciliação.

Fundamentam os Autores os seus pedidos no facto de DD, seu marido e pai, respectivamente, ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 14.11.02 quando procedia a obras de construção de uma habitação particular, a cargo da Sociedade Empresa-B, da qual o sinistrado era sócio gerente, sendo certo que em consequência do acidente o mesmo sofreu lesões que lhe determinaram a morte.

A Ré contestou, alegando que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança por parte do sinistrado, que agiu com culpa grave e exclusiva, o que leva à descaracterização do acidente e a que não tenha que responder pelo mesmo.

Mais alegou que, se assim não se entender, então a sua responsabilidade é tão só subsidiária, sendo a principal responsável a Sociedade Empresa-B Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

Inconformados vieram os Autores recorrer, pedindo a revogação da sentença.

Por acórdão da Relação do Porto, foi anulado o julgamento e actos posteriores para que o Mmo. Juiz "a quo" convidasse a ré a fundamentar o alegado no art. 30º da contestação, dando-se cumprimento ao disposto no art. 127º, nº 1 do CPT, e procedesse a novo julgamento.

O Mmo. Juiz "a quo" ordenou a notificação da ré para os termos ordenados no acórdão, limitando-se a mesma a dizer que não conhecia "outros factos concretos pelos quais possa a responsabilidade pelo sinistro deixar de se imputar a negligência grosseira do sinistrado para passar a imputar-se à sua entidade patronal".

Foi ordenada a citação da sociedade Empresa-B, não tendo a mesma intervindo na acção.

Após novo julgamento, foi proferida sentença a absolver a Ré do pedido.

Os AA. apelaram, pedindo que a acção fosse julgada procedente, com a condenação da R..

II - Por seu acórdão, a Relação do Porto julgou a apelação procedente e condenou a R. Empresa-A a pagar: 1. À Autora AA, até perfazer a idade de reforma por velhice, a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.094,96, devida desde 15.1.02, e actualizável nos termos do art. 6º nº 1 do DL 142/99 de 30.4, a que acrescem os subsídios de férias e natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pensão que será aumentada nos termos da parte final do art. 20º, nº1 al. a) da LAT a partir da data em que a Autora atingir a idade de reforma por velhice ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

A pagar-lhe a quantia de € 15,00 referente a despesas de transportes com deslocações ao Tribunal e a quantia de € 2.088,06 a título de subsídio por morte.

  1. A cada um dos Autores BB e CC, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, a pensão anual no montante de € 1.396,64, devida desde 15.1.02, e actualizável nos termos do art.6º nº 1 do DL 142/99 de 30.4, a que acrescem os subsídios de férias e natal no valor de 1/14 cada da pensão anual.

    Mais condenou a Ré a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 1.044,03 a título de subsídio por morte.

  2. Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em 1 e 2, a contar da data do auto de não conciliação (2.7.03) e até integral pagamento.

    O acórdão absolveu a R. do pedido de pagamento do subsídio por despesas de funeral.

    Inconformada, a R. interpôs a presente revista do acórdão, com as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrário do que se refere no Douto Acórdão em crise, não existe qualquer confusão ou dúvida acerca da distinção entre a actuação do sinistrado DD e a sociedade Empresa-B.

    1. - Não tem sequer qualquer sentido invocar tal hipotética confusão, pois que a Empresa-B. não só não é parte nos autos como não teve nos mesmos qualquer intervenção, pelo que é patente que se refere a sentença da primeira instância à actuação do sinistrado e não à de uma pessoa colectiva de todo estranha aos autos.

    2. - De todo o modo, tal distinção é de todo em todo irrelevante para a apreciação e boa decisão da causa, na medida em que o sinistrado era o sócio-gerente da firma Empresa-B, sociedade a quem fora adjudicada a empreitada onde ocorreu o acidente dos autos.

    3. - E, na sua qualidade de sócio-gerente o sinistrado tinha plenos poderes para, sozinho, vincular a sociedade em todos os seus actos, como resulta da certidão comercial junta a fls. dos autos.

    4. - Podia e devia, por isso, ter estabelecido normas e procedimentos de segurança que evitassem o acidente dos autos, cumprindo a legislação a que estava obrigado.

    5. - Não o tendo feito, sempre será ao próprio sinistrado, seja como trabalhador seja como gerente da sociedade empreiteira, que se tem que imputar tal falha, assim como a ocorrência do acidente.

    6. - Por outro lado, ainda que a sociedade de que era sócio e gerente o sinistrado tivesse gizado um plano de segurança perfeito, à prova de todo e qualquer acidente, a sua violação pelo sinistrado, não o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT