Acórdão nº 07A1864 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA e BB deduziram, no Tribunal de Família e Menores do Porto, execução especial por alimentos contra CC.

Este deduziu oposição à penhora e embargou, alegando, inter alia, o pagamento das quantias exequendas.

Os embargos foram contestados pelas exequentes.

Entretanto, o executado fez juntar à execução uma declaração na qual dizia ter subrogado as suas obrigações e direitos sobre as exequentes em DD.

A junção deste documento determinou a suspensão dos embargos até ao momento da prolação de despacho sobre o destino da execução. Mais tarde, após se ter constatado que o montante depositado era suficiente para pagamento da quantia exequenda e custas, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

2 - Não se conformou com tal decisão o embargante pois pretendia que os embargos prosseguissem, não obstante a extinção da execução, para efeitos de obter a declaração do pagamento às exequentes das importâncias por estas reclamadas.

Mas não obteve êxito, já que a Relação do Porto confirmou in totum o julgado da 1ª instância.

3 - Continuou irresignado o executado e eis que agrava de novo, ora para este Supremo Tribunal, colocando à nossa consideração, através das conclusões com que fechou a sua minuta, as seguintes questões: 1ª - Saber se, tendo sido paga a quantia exequenda em sede de execução especial para alimentos, poderão prosseguir os embargos nos quais é invocada a excepção (peremptória) do pagamento.

  1. - Se o regime consagrado no nº 5 do art. 1118º, do CPC (distinto do previsto no art. 818º, do mesmo diploma legal) determina ou não uma diminuição de garantias para o oponente, quer as previstas no art. 20º, da CRP quer o direito à defesa consagrado no art. 3º, do CPC ou o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3º-A deste último diploma legal.

  2. - O art. 1118º, nº 5, do CPC, ao mandar citar o executado após a penhora e ordenando o prosseguimento da penhora perante a oposição que lhe é deduzida, impõe a interpretação de que tal oposição terá de ser apreciada independentemente de se mostrar ou não paga a quantia exequenda.

As agravadas não responderam.

4 - Cumpre, pois, decidir.

Antes de nos debruçarmos sobre as questões concretas colocadas pelo agravante interessa trazer à colação breves ideias sobre a finalidade da acção executiva e também sobre a função dos embargos de executado.

Elas ajudar-nos-ão certamente a encontrar as respostas apropriadas às mesmas.

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