Acórdão nº 07A1864 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA e BB deduziram, no Tribunal de Família e Menores do Porto, execução especial por alimentos contra CC.
Este deduziu oposição à penhora e embargou, alegando, inter alia, o pagamento das quantias exequendas.
Os embargos foram contestados pelas exequentes.
Entretanto, o executado fez juntar à execução uma declaração na qual dizia ter subrogado as suas obrigações e direitos sobre as exequentes em DD.
A junção deste documento determinou a suspensão dos embargos até ao momento da prolação de despacho sobre o destino da execução. Mais tarde, após se ter constatado que o montante depositado era suficiente para pagamento da quantia exequenda e custas, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
2 - Não se conformou com tal decisão o embargante pois pretendia que os embargos prosseguissem, não obstante a extinção da execução, para efeitos de obter a declaração do pagamento às exequentes das importâncias por estas reclamadas.
Mas não obteve êxito, já que a Relação do Porto confirmou in totum o julgado da 1ª instância.
3 - Continuou irresignado o executado e eis que agrava de novo, ora para este Supremo Tribunal, colocando à nossa consideração, através das conclusões com que fechou a sua minuta, as seguintes questões: 1ª - Saber se, tendo sido paga a quantia exequenda em sede de execução especial para alimentos, poderão prosseguir os embargos nos quais é invocada a excepção (peremptória) do pagamento.
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- Se o regime consagrado no nº 5 do art. 1118º, do CPC (distinto do previsto no art. 818º, do mesmo diploma legal) determina ou não uma diminuição de garantias para o oponente, quer as previstas no art. 20º, da CRP quer o direito à defesa consagrado no art. 3º, do CPC ou o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3º-A deste último diploma legal.
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- O art. 1118º, nº 5, do CPC, ao mandar citar o executado após a penhora e ordenando o prosseguimento da penhora perante a oposição que lhe é deduzida, impõe a interpretação de que tal oposição terá de ser apreciada independentemente de se mostrar ou não paga a quantia exequenda.
As agravadas não responderam.
4 - Cumpre, pois, decidir.
Antes de nos debruçarmos sobre as questões concretas colocadas pelo agravante interessa trazer à colação breves ideias sobre a finalidade da acção executiva e também sobre a função dos embargos de executado.
Elas ajudar-nos-ão certamente a encontrar as respostas apropriadas às mesmas.
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