Acórdão nº 07B1333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SupremoTribunal de Justiça: 1. Por sentença de 2 de Fevereiro de 2006, de fls. 226, do Tribunal de Comarca de Aveiro, foi julgada improcedente a acção proposta pela Herança Jacente aberta por óbito de AA, representada por BB, CC e marido, DD, e EE, contra FF e mulher, GG, na qual pediam que os réus fossem condenados a reconhecer que é "dona e legítima" proprietária do prédio urbano identificado na petição inicial e que "o muro que delimita" o seu prédio "lhe pertence exclusivamente", bem como a demolir uma parede que, em seu entender, foi edificada no seu prédio, e a construir o muro tal como se encontrava antes da respectiva destruição e da ocupação com a referida parede.

Foi igualmente julgada improcedente a reconvenção deduzida pelos réus na contestação, com o objectivo de ser declarado que eram "donos do prédio" que identificam na contestação e "do muro que se encontra no alinhamento e no seguimento, para norte, da parede nascente da casa deles", e ainda que a estrema entre o seu prédio e o da autora se define "por uma linha recta" que se determina da forma que indicam.

Para o efeito, o tribunal, depois de verificar não haver qualquer litígio quanto à titularidade dos prédios de que as partes se consideram proprietárias, mas apenas quanto à respectivas "estremas, pois que confinam entre si" e quanto à propriedade do muro que faz a divisão, concluiu não ser possível, face à prova produzida, saber "qual a linha precisa que delimita os prédios", se a estrema era delimitada pelo muro construído pelo falecido AA e se este se situava "dentro da área do prédio" que agora pertence à autora. Assim, pela aplicação das regras relativas ao ónus da prova (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), considerou que nenhuma das partes havia conseguido provar os factos favoráveis às respectivas pretensões.

Para além disso, considerou que a improcedência dos pedidos formulados em primeiro e segundo lugar pela autora implicava a improcedência dos demais.

Ambas as partes recorreram, embora os réus o tenham feito subordinadamente, impugnando a decisão sobre a matéria de facto.

Todavia, por acórdão de 21 de Novembro de 2006, de fls. 331, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento a ambas as apelações, pois considerou que a prova produzida não permitia outra solução.

Para tanto, procedeu à apreciação de fotografias juntas aos autos e de diversos depoimentos de testemunhas que haviam sido gravados, concluindo que havia "que ultrapassar mas noutra acção, a dúvida quanto aos limites entre um e outro prédio na parte ocupada pela parede nascente e muro existente numa reentrância dela da actual casa de habitação dos RR".

Recorreram ambas as partes, de novo. O recurso interposto pela autora foi admitido, pelo despacho de fls. 352, como revista e com efeito meramente devolutivo. O recurso dos réus foi igualmente admitido como revista e com o mesmo efeito, mas foi julgado posteriormente deserto, por falta de alegações (despachos de fls. 357 e 377).

  1. Corridos os vistos, cumpre decidir.

    Nas alegações que apresentou neste recurso, a autora formulou as seguintes conclusões: "

    1. A recorrente vem interpor o presente recurso porque, salvo o devido respeito, melhor e douta opinião em contrário, entende que o Tribunal da Relação deveria ter julgado procedente por provado o recurso interposto, face à prova produzida em julgamento e gravada, e não relegar para outra acção, porquanto a delimitação dos prédios estava feita com o muro que lhe pertencia.

    2. E, consequentemente deveria ter dado como provado que o que delimita os prédios da recorrente e dos recorridos é um muro que pelos sinais evidentes pertence única e exclusivamente à recorrente e que foi ocupado com uma parede de 30 cm em 5 m de comprimento e nos restantes 4 m a parede foi feita por cima do muro ainda visível, com a altura e material...

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