Acórdão nº 07A1374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : No Tribunal Judicial de Guimarães, na execução ordinária em que é exequente AA e executado BB, foi penhorado o seguinte imóvel : " Prédio de dois andares, com cortes, barras, alpendre, eira e eido, sito no lugar de Paço de Cima, da freguesia de Brito, concelho de Guimarães, inscrito na matriz urbana sob o art. 204 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....../....... ".

* À penhora desse imóvel veio CC, em representação das suas filhas menores, DD e EE, deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo seja reconhecida a propriedade das embargantes sobre o mencionado prédio .

Fundamentaram a sua pretensão no facto de terem adquirido o referido imóvel em 3-10-95, por doação, o terem registado em seu nome e ocuparem-no desde aquela data, dele fazendo a sua habitação, zelando pela respectiva conservação, pagando as respectivas rendas e impostos, colhendo os seus frutos, sem oposição de ninguém, com conhecimento de todos, sem interrupções, sendo que da mesma forma o fizeram os anteriores possuidores, entre eles o embargado .

O embargado AA contestou, arguindo a nulidade da doação, por simulação, e a ineficácia do acto da mesma doação, por impugnação pauliana .

Houve réplica, onde as embargantes invocam a caducidade do direito de dedução da impugnação pauliana e pedem a improcedência da simulação e da impugnação pauliana .

* No despacho saneador, o Ex.mo Juiz decidiu : - Julgar procedente a excepção peremptória da caducidade, relativamente ao direito de impugnação pauliana, invocado pelo embargado AA, na sua contestação dos embargos de terceiro , relativamente à mencionada doação de 3-10-95; - Relegar o conhecimento da excepção da simulação para a sentença final .

* Do despacho saneador, na parte em que julgou caduco o direito de impugnação pauliana, foi interposto recurso pelo embargado AA, que foi recebido como apelação, para subir a final (fls 140) .

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e, consequentemente, declarou reconhecida a titularidade, pelas embargantes, do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado, pelo que foi ordenado o levantamento da respectiva penhora .

* O recurso da sentença final ficou deserto, por falta de alegações, mas a Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 8-2-07, conheceu do recurso de apelação do despacho saneador, considerando correcta a decisão de julgar...

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