Acórdão nº 07A1374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : No Tribunal Judicial de Guimarães, na execução ordinária em que é exequente AA e executado BB, foi penhorado o seguinte imóvel : " Prédio de dois andares, com cortes, barras, alpendre, eira e eido, sito no lugar de Paço de Cima, da freguesia de Brito, concelho de Guimarães, inscrito na matriz urbana sob o art. 204 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....../....... ".
* À penhora desse imóvel veio CC, em representação das suas filhas menores, DD e EE, deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo seja reconhecida a propriedade das embargantes sobre o mencionado prédio .
Fundamentaram a sua pretensão no facto de terem adquirido o referido imóvel em 3-10-95, por doação, o terem registado em seu nome e ocuparem-no desde aquela data, dele fazendo a sua habitação, zelando pela respectiva conservação, pagando as respectivas rendas e impostos, colhendo os seus frutos, sem oposição de ninguém, com conhecimento de todos, sem interrupções, sendo que da mesma forma o fizeram os anteriores possuidores, entre eles o embargado .
O embargado AA contestou, arguindo a nulidade da doação, por simulação, e a ineficácia do acto da mesma doação, por impugnação pauliana .
Houve réplica, onde as embargantes invocam a caducidade do direito de dedução da impugnação pauliana e pedem a improcedência da simulação e da impugnação pauliana .
* No despacho saneador, o Ex.mo Juiz decidiu : - Julgar procedente a excepção peremptória da caducidade, relativamente ao direito de impugnação pauliana, invocado pelo embargado AA, na sua contestação dos embargos de terceiro , relativamente à mencionada doação de 3-10-95; - Relegar o conhecimento da excepção da simulação para a sentença final .
* Do despacho saneador, na parte em que julgou caduco o direito de impugnação pauliana, foi interposto recurso pelo embargado AA, que foi recebido como apelação, para subir a final (fls 140) .
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e, consequentemente, declarou reconhecida a titularidade, pelas embargantes, do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado, pelo que foi ordenado o levantamento da respectiva penhora .
* O recurso da sentença final ficou deserto, por falta de alegações, mas a Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 8-2-07, conheceu do recurso de apelação do despacho saneador, considerando correcta a decisão de julgar...
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