Acórdão nº 07B1480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou contra AA, Acção declarativa, sob a forma de processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Por despacho de despacho fls. 19 a 26, foi julgado territorialmente incompetente o tribunal da comarca de Lisboa, nos termos do art. 74.º, 1 do CPC, ordenando-se a remessa do processo ao tribunal julgado competente: o tribunal da comarca de Lagos, da residência do R.

Esse despacho foi confirmado por acórdão da Relação de Lisboa, no recurso de agravo interposto pelo A.

Por despacho do Relator, de 26.4.07, foi julgado inadmissível o recurso.

Requer, agora, o A. que sobre o despacho em causa recaia acórdão.

Cumpre decidir.

Para além do exposto, deve referir-se que o valor da causa é de 6.102,02€, montante peticionado pelo A., sendo a alçada da Relação, como se sabe, de 14.963, 94€ (1) .

Nos termos do art. 754.º, 2 do CPC "não é admissível recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos do art. 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme".

"O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do art. 678.º e na al. a) do n.º 1 do art. 734.º"(2).

Nenhuma destas excepções se verifica no caso dos autos.

Portanto, à face do disposto no art. 754.º, o recurso não é admissível.

E também não é admissível por o respectivo valor ser inferior à alçada da Relação, apenas permitindo a lei recurso de agravo em tais casos - art. 754.º, 1.

Dispõe, no entanto, o art. 678.º, 4 do CPC que "é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça".

Ora, o art. 111.º, 4 do CPC dispõe que "das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação".

Este é um dos casos em que a lei determina que não há recurso, por motivos estranhos à alçada do tribunal.

E, por isso...

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