Acórdão nº 07B1215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A 11-07-06 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC, diploma legal a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), "Empresa-A", nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 10 evidenciam, intentou contra AA e mulher BB, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, valor atribuído à causa tendo sido o de 9.477,27 euros.

  2. A 06-09-06, na predita acção, distribuída à 1ª Secção do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho declarando o "Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer e decidir do objecto" da acção, determinando, "em consequência, a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, por ser o competente." c) Com o despacho a que se alude em b) se não tendo conformado, do mesmo, sem êxito, agravou "Empresa-A", uma vez que o TRL, por acórdão de 30-01-07, como ressalta de fls. 61 a 70, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada.

  3. Ainda irresignado, "Empresa-A" interpôs recurso do noticiado acórdão para o STJ, consoante flui de fls. 74, em prol da justeza da sua pretensão chamando o vertido no art. 678º nº 4.

  4. Admitido o agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (cfr. fls. 76), alegou o recorrente.

  5. Ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, cumprido que foi o demais legal, aconteceu a prolação de despacho pelo relator, não admitindo o agravo interposto na 2ª instância, a bondade do decidido tendo sido feita repousar no que mostra, frise-se, fls. 141.

  6. Do despacho citado em f), para a conferência, ao abrigo do art. 700º nº 3, reclamou "Empresa-A", como mostram fls. 143 e 144.

  7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, indúbio sendo que a factualidade com interesse para a decisão e a relatada.

Assim: II. 1. Requisitos da admissibilidade do agravo interposto na 2ª instância são, atento o prescrito no art. 754º nº 1: - susceptibilidade de recurso do acórdão; - inaplicabilidade da revista; - inaplicabilidade da apelação.

Considerado o primeiro dos apontados requisitos, estão excluídos do recurso de agravo interposto na 2ª instância, os acórdãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT