Acórdão nº 07B1215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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A 11-07-06 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC, diploma legal a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), "Empresa-A", nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 10 evidenciam, intentou contra AA e mulher BB, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, valor atribuído à causa tendo sido o de 9.477,27 euros.
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A 06-09-06, na predita acção, distribuída à 1ª Secção do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho declarando o "Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer e decidir do objecto" da acção, determinando, "em consequência, a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, por ser o competente." c) Com o despacho a que se alude em b) se não tendo conformado, do mesmo, sem êxito, agravou "Empresa-A", uma vez que o TRL, por acórdão de 30-01-07, como ressalta de fls. 61 a 70, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada.
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Ainda irresignado, "Empresa-A" interpôs recurso do noticiado acórdão para o STJ, consoante flui de fls. 74, em prol da justeza da sua pretensão chamando o vertido no art. 678º nº 4.
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Admitido o agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (cfr. fls. 76), alegou o recorrente.
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Ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, cumprido que foi o demais legal, aconteceu a prolação de despacho pelo relator, não admitindo o agravo interposto na 2ª instância, a bondade do decidido tendo sido feita repousar no que mostra, frise-se, fls. 141.
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Do despacho citado em f), para a conferência, ao abrigo do art. 700º nº 3, reclamou "Empresa-A", como mostram fls. 143 e 144.
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Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, indúbio sendo que a factualidade com interesse para a decisão e a relatada.
Assim: II. 1. Requisitos da admissibilidade do agravo interposto na 2ª instância são, atento o prescrito no art. 754º nº 1: - susceptibilidade de recurso do acórdão; - inaplicabilidade da revista; - inaplicabilidade da apelação.
Considerado o primeiro dos apontados requisitos, estão excluídos do recurso de agravo interposto na 2ª instância, os acórdãos...
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