Acórdão nº 07B1359 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e mulher BB, intentaram a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra ... PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 145.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente estradal de que foi vítima seu filho CC, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Fundamentam, no essencial, esta sua pretensão no despiste do veículo ..., em que o seu filho se fazia transportar, veículo este conduzido por DD, em condições tais -que descrevem- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente.

Com base em todos os danos sofridos, encontram o montante peticionado.

Responsável pela sua satisfação é a ré ... Portugal para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquela viatura.

Pedem a intervenção principal provocada de EE, esposa do falecido CC, como sua associada que, todavia, não foi admitida.

Contestou a ré, começando por invocar a prescrição do direito à indemnização e a ilegitimidade substantiva dos autores, impugnando, depois, por desconhecimento o modo de ocorrência do acidente e acabando por reputar exagerados os montantes peticionados.

Replicaram os autores para rebater as excepções de prescrição e ilegitimidade.

No despacho saneador foi julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade activa, com absolvição da ré da instância.

Inconformados com o assim decidido, agravaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Évora lhe negou provimento.

Recorrem de novo, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a sua legitimidade para a acção e o prosseguimento dos autos.

Em suas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: 1- O direito a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho pertenceria, em primeira linha, ao extinto mas, verificada a sua morte, transmite-se para os seus herdeiros legais.

2- Assim, os recorrentes, dada a sua qualidade de herdeiros, são titulares activos do direito de indemnização por esses danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima.

3- Igualmente o direito a indemnização pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT