Acórdão nº 07B1359 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e mulher BB, intentaram a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra ... PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 145.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente estradal de que foi vítima seu filho CC, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Fundamentam, no essencial, esta sua pretensão no despiste do veículo ..., em que o seu filho se fazia transportar, veículo este conduzido por DD, em condições tais -que descrevem- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente.
Com base em todos os danos sofridos, encontram o montante peticionado.
Responsável pela sua satisfação é a ré ... Portugal para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquela viatura.
Pedem a intervenção principal provocada de EE, esposa do falecido CC, como sua associada que, todavia, não foi admitida.
Contestou a ré, começando por invocar a prescrição do direito à indemnização e a ilegitimidade substantiva dos autores, impugnando, depois, por desconhecimento o modo de ocorrência do acidente e acabando por reputar exagerados os montantes peticionados.
Replicaram os autores para rebater as excepções de prescrição e ilegitimidade.
No despacho saneador foi julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade activa, com absolvição da ré da instância.
Inconformados com o assim decidido, agravaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Évora lhe negou provimento.
Recorrem de novo, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a sua legitimidade para a acção e o prosseguimento dos autos.
Em suas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: 1- O direito a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho pertenceria, em primeira linha, ao extinto mas, verificada a sua morte, transmite-se para os seus herdeiros legais.
2- Assim, os recorrentes, dada a sua qualidade de herdeiros, são titulares activos do direito de indemnização por esses danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima.
3- Igualmente o direito a indemnização pela...
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