Acórdão nº 07A1528 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra "Banco ..., SA, Sociedade Aberta", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 43.767,26 euros a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais do Réu, assim efectivando a sua responsabilidade extra contratual.

O Tribunal Judicial da Comarca da Amadora julgou a acção improcedente, designadamente por verificada a excepção da prescrição, e absolveu o Réu do pedido.

O Autor apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

Pede, agora, revista, assim concluindo: - O Acórdão recorrido violou designadamente, as normas dos artigos 498º e 323º do C Civil e 493º do C. P. Civil.

- Ao violar tais preceitos legais, relativamente à aplicação e interpretação de tais normas jurídicas, o Tribunal da Relação, não fez correcta aplicação dos mesmos.

- Igualmente, o Tribunal da Relação não usou as faculdades enumeradas no artigo 712º do CPC, pelo que, também a referida norma jurídica não foi correctamente aplicada, pois que, devia ter alterado a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, violando, assim, por erro de apreciação da prova produzida, interpretação e aplicação do disposto no citado artigo 712º do CPC.

- O douto Acórdão recorrido refere que "Para conhecimento desta questão impunha-se ao Apelante que, nos termos dos artigos 712º e 690º A do CPC indicasse os pontos concretos da matéria de facto que pretendia ver alterados, por referencia aos também concretos meios de prova constante dos autos e/ou objecto de depoimento em audiência de julgamento gravada, ónus que não cumpriu." - Acontece que, o recorrente no artigo 9º das conclusões das alegações apresentadas no Tribunal da Relação, referiu que "o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não valorou toda a prova produzida, nos autos e tirou conclusões consentâneas com a referida prova, verificando-se contradições entre os elementos constantes dos autos, a prova produzida em audiência de julgamento matéria dada como provada, verificando-se assim, erro de apreciação da matéria de facto e não apreciação da prova documental, violando assim, designadamente, as disposições constantes no artigo 712º do CPC.

- O Acórdão recorrido também não fez correcta aplicação do direito, no que diz respeito à excepção da prescrição.

Contra alegou o Réu em defesa do julgado, afirmando: - Ao Supremo Tribunal de Justiça não incumbe por lei alterar a matéria de facto dada como provada, a apreciação das provas não é matéria de revista, não lhe cabendo pronunciar se houve erro de julgamento, que manifestamente não houve. Ao STJ cabe decidir de direito; - No que respeita à verificação da excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização por factos ocorridos entre Março de 1999 e Agosto de 2000, é manifesto que se verifica a prescrição, porquanto o recorrente em Agosto de 2000 conhecia no todo o contexto que a situação encerrava e só em Janeiro de 2004 é que distribuiu a acção.

- A douta sentença de 1ª instância, bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, estão conforme e de acordo com a Lei, sendo manifesto que inexiste qualquer violação dos artigos 323º, 498º do CC ou artigos 493º e 721º do CPC.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - O Autor era co-titular da conta nº ..., conjuntamente com BB, na dependência da Buraca, do Banco ....

- Igualmente era co-titular da conta nº ..., conjuntamente com CC, administradora do prédio sito no Lg. Borges Carneiro nº ..., Buraca.

- A conta nº ... correspondia à conta do condomínio do prédio sito no Lg. Borges Carneiro nº ....

- Em Março de 1999 o Autor e a co titular da conta, BB, apresentaram na dependência da Buraca do ... uma proposta de crédito para realização de obras na casa do Autor.

- Em 16/3/99, o Autor contactou telefonicamente o Réu, dependência da Buraca, para obter informações sobre a aprovação do empréstimo solicitado.

- Nessa data foi o Autor informado que o empréstimo não podia ser concedido e que devia dirigir-se aquele balcão, pois pretendiam comunicar-lhe uma situação muito grave.

- De imediato o Autor e a co-titular da conta, BB, dirigiram-se ao citado balcão onde lhes foi comunicado que o empréstimo não era concedido em virtude de o autor se encontrar em situação perante a qual este não lhe poderia ser concedido.

- Perante a estranheza e espanto do Autor o empregado de balcão, Sr. DD, informou o Autor de que este tinha muitas letras protestadas, cujo valor excedia 17.739.263$00.

- O Autor disse ao Sr. DD que só poderia haver engano, pois nem sequer sabia o que era uma letra, pois nunca tinha assinado nenhuma.

- De seguida o Sr. DD entregou ao Autor uma relação, a qual mencionava o nome de AA, onde constavam 22 letras no valor de 17.739.263$00.

- Face a tal situação, o Autor disse ao Sr. DD que tal era impossível, ao que o Sr. DD insistiu e disse que a informação dada era absolutamente verdadeiras e que não tinham qualquer dúvida que a divida era do Autor.

- Na sequência do que lhe foi dito, o Autor sentiu-se mal tendo tido necessidade imediata de se sentar.

- Perante aquelas circunstâncias o Sr. DD disse ao Autor que fosse contactar as sociedades das quais forneceu relação para esclarecerem o que se passava.

- A sociedade ... Materiais de Construção, depois de se ter apercebido que deveria haver um...

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