Acórdão nº 07A1528 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra "Banco ..., SA, Sociedade Aberta", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 43.767,26 euros a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais do Réu, assim efectivando a sua responsabilidade extra contratual.
O Tribunal Judicial da Comarca da Amadora julgou a acção improcedente, designadamente por verificada a excepção da prescrição, e absolveu o Réu do pedido.
O Autor apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.
Pede, agora, revista, assim concluindo: - O Acórdão recorrido violou designadamente, as normas dos artigos 498º e 323º do C Civil e 493º do C. P. Civil.
- Ao violar tais preceitos legais, relativamente à aplicação e interpretação de tais normas jurídicas, o Tribunal da Relação, não fez correcta aplicação dos mesmos.
- Igualmente, o Tribunal da Relação não usou as faculdades enumeradas no artigo 712º do CPC, pelo que, também a referida norma jurídica não foi correctamente aplicada, pois que, devia ter alterado a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, violando, assim, por erro de apreciação da prova produzida, interpretação e aplicação do disposto no citado artigo 712º do CPC.
- O douto Acórdão recorrido refere que "Para conhecimento desta questão impunha-se ao Apelante que, nos termos dos artigos 712º e 690º A do CPC indicasse os pontos concretos da matéria de facto que pretendia ver alterados, por referencia aos também concretos meios de prova constante dos autos e/ou objecto de depoimento em audiência de julgamento gravada, ónus que não cumpriu." - Acontece que, o recorrente no artigo 9º das conclusões das alegações apresentadas no Tribunal da Relação, referiu que "o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não valorou toda a prova produzida, nos autos e tirou conclusões consentâneas com a referida prova, verificando-se contradições entre os elementos constantes dos autos, a prova produzida em audiência de julgamento matéria dada como provada, verificando-se assim, erro de apreciação da matéria de facto e não apreciação da prova documental, violando assim, designadamente, as disposições constantes no artigo 712º do CPC.
- O Acórdão recorrido também não fez correcta aplicação do direito, no que diz respeito à excepção da prescrição.
Contra alegou o Réu em defesa do julgado, afirmando: - Ao Supremo Tribunal de Justiça não incumbe por lei alterar a matéria de facto dada como provada, a apreciação das provas não é matéria de revista, não lhe cabendo pronunciar se houve erro de julgamento, que manifestamente não houve. Ao STJ cabe decidir de direito; - No que respeita à verificação da excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização por factos ocorridos entre Março de 1999 e Agosto de 2000, é manifesto que se verifica a prescrição, porquanto o recorrente em Agosto de 2000 conhecia no todo o contexto que a situação encerrava e só em Janeiro de 2004 é que distribuiu a acção.
- A douta sentença de 1ª instância, bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, estão conforme e de acordo com a Lei, sendo manifesto que inexiste qualquer violação dos artigos 323º, 498º do CC ou artigos 493º e 721º do CPC.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - O Autor era co-titular da conta nº ..., conjuntamente com BB, na dependência da Buraca, do Banco ....
- Igualmente era co-titular da conta nº ..., conjuntamente com CC, administradora do prédio sito no Lg. Borges Carneiro nº ..., Buraca.
- A conta nº ... correspondia à conta do condomínio do prédio sito no Lg. Borges Carneiro nº ....
- Em Março de 1999 o Autor e a co titular da conta, BB, apresentaram na dependência da Buraca do ... uma proposta de crédito para realização de obras na casa do Autor.
- Em 16/3/99, o Autor contactou telefonicamente o Réu, dependência da Buraca, para obter informações sobre a aprovação do empréstimo solicitado.
- Nessa data foi o Autor informado que o empréstimo não podia ser concedido e que devia dirigir-se aquele balcão, pois pretendiam comunicar-lhe uma situação muito grave.
- De imediato o Autor e a co-titular da conta, BB, dirigiram-se ao citado balcão onde lhes foi comunicado que o empréstimo não era concedido em virtude de o autor se encontrar em situação perante a qual este não lhe poderia ser concedido.
- Perante a estranheza e espanto do Autor o empregado de balcão, Sr. DD, informou o Autor de que este tinha muitas letras protestadas, cujo valor excedia 17.739.263$00.
- O Autor disse ao Sr. DD que só poderia haver engano, pois nem sequer sabia o que era uma letra, pois nunca tinha assinado nenhuma.
- De seguida o Sr. DD entregou ao Autor uma relação, a qual mencionava o nome de AA, onde constavam 22 letras no valor de 17.739.263$00.
- Face a tal situação, o Autor disse ao Sr. DD que tal era impossível, ao que o Sr. DD insistiu e disse que a informação dada era absolutamente verdadeiras e que não tinham qualquer dúvida que a divida era do Autor.
- Na sequência do que lhe foi dito, o Autor sentiu-se mal tendo tido necessidade imediata de se sentar.
- Perante aquelas circunstâncias o Sr. DD disse ao Autor que fosse contactar as sociedades das quais forneceu relação para esclarecerem o que se passava.
- A sociedade ... Materiais de Construção, depois de se ter apercebido que deveria haver um...
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