Acórdão nº 07S365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1-1 "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "Empresa-A", pedindo se reconheça que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo e, por via disso, se considere ilícito o seu despedimento e se condene a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à data da prolação da sentença.

Invoca, para o efeito, um duplo fundamento: - a nulidade da estipulação do termo aposto no contrato a termo incerto aprazado entre as partes em 5 de Setembro de 2001; - a permanência da Autora ao serviço da Ré após a cessação do pretenso motivo justificativo da contratação (substituição temporária do trabalhador em situação de doença).

Em contrário da versão veiculada na P.I., a Ré afirma a validade do questionado termo e a plena validade da cessação do vínculo laboral, aduzindo ainda que a Autora litiga com manifesto abuso de direito.

1-2 Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a sufragar a tese da Autora, no que respeita a aos dois fundamentos invocados, condenando a Ré a: - reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 5/9/01; - reconhecer que a comunicação operada em 1/8/03 consubstancia um despedimento ilícito; - reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, no grupo profissional CRT, com a categoria/nível salarial e a antiguidade reportada a 5/9/01; - pagar à Autora a quantia de €9.030,80.

O Tribunal da Relação de Lisboa, sob desatendida apelação da Ré, manteve a sentença da 1ª instância, arrimando-se, para tal, no segundo fundamento aduzido pela Autora.

1-3 Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1 - a estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 5/9/01, é válida, bem como o motivo nele aposto; 2 - ficou provado que o motivo da contratação da ora recorrida foi verdadeiro, pois o carteiro BB estava efectivamente doente; 3 - a vacatura do posto de trabalho ocorre com a publicação do despacho de apresentação e do seu conhecimento pelas partes, e não a partir do momento em que houve o conhecimento de que o trabalhador substituído não voltaria mais ao serviço; 4 - sendo verdadeiro o motivo da contratação da recorrida, não tem qualquer relevância a prova de que havia, ou não, falta de efectivos naquela Estação, nem sequer a posterior contratação do CC, o qual foi contratado por outro motivo, sendo certo que o mesmo não foi ocupar o lugar da recorrida; 5 - a recorrente cumpriu inteiramente o preceituado nos art.ºs 49º, 50º, 51º, nº 1 (in fine) do D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 6 - não houve conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, porque o mesmo foi denunciado de forma válida e eficaz, de modo a produzir os seus efeitos legais; 7 - a recorrente também cumpriu inteiramente os art.ºs 41º als. A) e H) e 42º do D.L. nº 64ª/89, 2º nº1 do D.L. nº 34/16, de 18 de Abril e o disposto no Decreto-Lei nº 132/99, de 21 de Abril.

1-4 A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso mas, hipotizando a eventualidade de decisão contrária, requereu a ampliação do seu objecto para apreciação de um dos fundamentos da acção em que decaiu.

Neste último contexto, conclui como segue: 1 - ao abrigo do art.º 684ºA nº1 do C.P.C., vem a recorrida requerer a ampliação do objecto do recurso para que este tribunal aprecie, se tal vier a mostrar-se necessário, o segmento do Acórdão recorrido que julgou não se verificar a nulidade do termo oposto no contrato, ao contrário do que decidira a 1ª instância; 2 - face à factualidade fixada nos pontos 6 a 10 parece ser inequívoco que o recurso, pela Ré, à contratação a termo não visou senão iludir as disposições legais aplicáveis a tal tipo de contratação; 3 - pelo que o termo aposto em tal contrato não pode deixar de se considerar nulo, por força do art.º 41º nº 2 do D.L. nº 64-A/89; 4 - devendo, por isso, ser mantido aquele fundamento, que a 1ª instância julgara procedente; 5 - nesta parte, o Acórdão violou o citado...

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