Acórdão nº 07S365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1-1 "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "Empresa-A", pedindo se reconheça que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo e, por via disso, se considere ilícito o seu despedimento e se condene a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à data da prolação da sentença.
Invoca, para o efeito, um duplo fundamento: - a nulidade da estipulação do termo aposto no contrato a termo incerto aprazado entre as partes em 5 de Setembro de 2001; - a permanência da Autora ao serviço da Ré após a cessação do pretenso motivo justificativo da contratação (substituição temporária do trabalhador em situação de doença).
Em contrário da versão veiculada na P.I., a Ré afirma a validade do questionado termo e a plena validade da cessação do vínculo laboral, aduzindo ainda que a Autora litiga com manifesto abuso de direito.
1-2 Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a sufragar a tese da Autora, no que respeita a aos dois fundamentos invocados, condenando a Ré a: - reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 5/9/01; - reconhecer que a comunicação operada em 1/8/03 consubstancia um despedimento ilícito; - reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, no grupo profissional CRT, com a categoria/nível salarial e a antiguidade reportada a 5/9/01; - pagar à Autora a quantia de €9.030,80.
O Tribunal da Relação de Lisboa, sob desatendida apelação da Ré, manteve a sentença da 1ª instância, arrimando-se, para tal, no segundo fundamento aduzido pela Autora.
1-3 Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1 - a estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 5/9/01, é válida, bem como o motivo nele aposto; 2 - ficou provado que o motivo da contratação da ora recorrida foi verdadeiro, pois o carteiro BB estava efectivamente doente; 3 - a vacatura do posto de trabalho ocorre com a publicação do despacho de apresentação e do seu conhecimento pelas partes, e não a partir do momento em que houve o conhecimento de que o trabalhador substituído não voltaria mais ao serviço; 4 - sendo verdadeiro o motivo da contratação da recorrida, não tem qualquer relevância a prova de que havia, ou não, falta de efectivos naquela Estação, nem sequer a posterior contratação do CC, o qual foi contratado por outro motivo, sendo certo que o mesmo não foi ocupar o lugar da recorrida; 5 - a recorrente cumpriu inteiramente o preceituado nos art.ºs 49º, 50º, 51º, nº 1 (in fine) do D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 6 - não houve conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, porque o mesmo foi denunciado de forma válida e eficaz, de modo a produzir os seus efeitos legais; 7 - a recorrente também cumpriu inteiramente os art.ºs 41º als. A) e H) e 42º do D.L. nº 64ª/89, 2º nº1 do D.L. nº 34/16, de 18 de Abril e o disposto no Decreto-Lei nº 132/99, de 21 de Abril.
1-4 A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso mas, hipotizando a eventualidade de decisão contrária, requereu a ampliação do seu objecto para apreciação de um dos fundamentos da acção em que decaiu.
Neste último contexto, conclui como segue: 1 - ao abrigo do art.º 684ºA nº1 do C.P.C., vem a recorrida requerer a ampliação do objecto do recurso para que este tribunal aprecie, se tal vier a mostrar-se necessário, o segmento do Acórdão recorrido que julgou não se verificar a nulidade do termo oposto no contrato, ao contrário do que decidira a 1ª instância; 2 - face à factualidade fixada nos pontos 6 a 10 parece ser inequívoco que o recurso, pela Ré, à contratação a termo não visou senão iludir as disposições legais aplicáveis a tal tipo de contratação; 3 - pelo que o termo aposto em tal contrato não pode deixar de se considerar nulo, por força do art.º 41º nº 2 do D.L. nº 64-A/89; 4 - devendo, por isso, ser mantido aquele fundamento, que a 1ª instância julgara procedente; 5 - nesta parte, o Acórdão violou o citado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 17148/16.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2017
...substituída. Tudo dependerá do condicionalismo específico de cada caso”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2007, processo n.º 07S365 (www.dgsi.pt); f) Ora, precisamente, perante o caso sub judicio, como pôde o Tribunal “a quo” considerar como não provado o argumento de que “a ......
-
Acórdão nº 17148/16.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2017
...substituída. Tudo dependerá do condicionalismo específico de cada caso”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2007, processo n.º 07S365 (www.dgsi.pt); f) Ora, precisamente, perante o caso sub judicio, como pôde o Tribunal “a quo” considerar como não provado o argumento de que “a ......