Acórdão nº 07B1362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1- AA, requereu em, 27.06.2003 contra BB, a regulação do exercício do poder paternal dos menores, filhos de ambos, CC e DD, alegando, no essencial, que embora habitassem a mesma casa, não faziam qualquer comunhão de vida e não estão de acordo quanto à forma de exercício do poder paternal.
Depois das diligências consideradas necessárias, designadamente, a conferência de pais, nos termos do art.º 175.°/1 da OTM, na qual não foi impossível obter acordo, considerando os documentos juntos aos autos, a elaboração de relatórios sociais pelo IRS e a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida decisão que regulou o poder paternal, nos seguintes termos: a) confiar o menor CC à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal; b) confiar o menor DD à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal; c) o CC poderá estar com a mãe sempre que quiser; d) Em relação ao DD: - o menor passará com o pai fins-de-semana alternados, desde sexta feira, no final das actividades escolares ou extra-escolares, até segunda-feira ao início dessas mesmas actividades; - o menor passará ainda com o pai uma noite por semana, às quintas feiras, desde o final das actividades escolares, até ao dia seguinte, ao início dessas mesmas actividades; - o DD passará sempre metade dos períodos de férias escolares com o pai, devendo os mesmos serem acertados pelos pais com antecedência máxima de 60 dias em relação ao início desse período de férias: - em caso de desacordo entre os pais o DD passará a primeira semana das férias escolares do Natal e da Páscoa com o progenitor com quem passará a quadra respectiva e a segunda semana com o outro progenitor; - no que se refere às férias escolares, e também em caso de desacordo dos pais, nos anos pares terá a mãe prioridade na escolha do tempo que estará com o filho e nos anos ímpares será o pai quem terá essa mesma prioridade de escolha; - o DD passará com o pai o seu dia de aniversário e o dia do pai, devendo tomar com este uma das refeições no próprio dia do seu aniversário; - o DD passará, alternadamente com os pais, a quadra do Natal, a quadra de Ano Novo e a quadra de Páscoa, começando este ano a quadra de Páscoa com a mãe; h) fixar, a título de pensão de alimentos devidos pelo requerido ao seu filho DD a quantia mensal de trezentos euros (300 €), e pela requerente ao seu filho CC a quantia mensal de quatrocentos e cinquenta euros (450 €), montantes a ser entregues através de depósitos bancários em contas à ordem em nome dos menores, quantias essas a serem actualizadas a partir de Janeiro de 2007 e anualmente, sempre em Janeiro, em percentagem idêntica ao índice e aumento dos preços do consumidor publicados anualmente pelo INE, mas nunca inferior a 5%, e sem prejuízo do disposto no artigo 1880° do C. Civil.
i) As despesas de saúde não comparticipadas e devidamente documentadas, assim como as despesas escolares em início de cada ano lectivo, também não comparticipadas e devidamente documentadas, serão pagas pelos progenitores em partes iguais.
Da decisão, apelou o Requerido BB na parte que regulou o exercício do poder paternal em relação ao menor DD, mas sem êxito, por a Relação de Guimarães ter confirmado a decisão recorrida.
2 - Inconformado, veio de novo o requerido interpor recurso de revista. Foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: 1 ° - É ao recorrente que deve ser confiada a guarda do menor DD, porque efectivamente é o...
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