Acórdão nº 07B1362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1- AA, requereu em, 27.06.2003 contra BB, a regulação do exercício do poder paternal dos menores, filhos de ambos, CC e DD, alegando, no essencial, que embora habitassem a mesma casa, não faziam qualquer comunhão de vida e não estão de acordo quanto à forma de exercício do poder paternal.

Depois das diligências consideradas necessárias, designadamente, a conferência de pais, nos termos do art.º 175.°/1 da OTM, na qual não foi impossível obter acordo, considerando os documentos juntos aos autos, a elaboração de relatórios sociais pelo IRS e a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida decisão que regulou o poder paternal, nos seguintes termos: a) confiar o menor CC à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal; b) confiar o menor DD à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal; c) o CC poderá estar com a mãe sempre que quiser; d) Em relação ao DD: - o menor passará com o pai fins-de-semana alternados, desde sexta feira, no final das actividades escolares ou extra-escolares, até segunda-feira ao início dessas mesmas actividades; - o menor passará ainda com o pai uma noite por semana, às quintas feiras, desde o final das actividades escolares, até ao dia seguinte, ao início dessas mesmas actividades; - o DD passará sempre metade dos períodos de férias escolares com o pai, devendo os mesmos serem acertados pelos pais com antecedência máxima de 60 dias em relação ao início desse período de férias: - em caso de desacordo entre os pais o DD passará a primeira semana das férias escolares do Natal e da Páscoa com o progenitor com quem passará a quadra respectiva e a segunda semana com o outro progenitor; - no que se refere às férias escolares, e também em caso de desacordo dos pais, nos anos pares terá a mãe prioridade na escolha do tempo que estará com o filho e nos anos ímpares será o pai quem terá essa mesma prioridade de escolha; - o DD passará com o pai o seu dia de aniversário e o dia do pai, devendo tomar com este uma das refeições no próprio dia do seu aniversário; - o DD passará, alternadamente com os pais, a quadra do Natal, a quadra de Ano Novo e a quadra de Páscoa, começando este ano a quadra de Páscoa com a mãe; h) fixar, a título de pensão de alimentos devidos pelo requerido ao seu filho DD a quantia mensal de trezentos euros (300 €), e pela requerente ao seu filho CC a quantia mensal de quatrocentos e cinquenta euros (450 €), montantes a ser entregues através de depósitos bancários em contas à ordem em nome dos menores, quantias essas a serem actualizadas a partir de Janeiro de 2007 e anualmente, sempre em Janeiro, em percentagem idêntica ao índice e aumento dos preços do consumidor publicados anualmente pelo INE, mas nunca inferior a 5%, e sem prejuízo do disposto no artigo 1880° do C. Civil.

i) As despesas de saúde não comparticipadas e devidamente documentadas, assim como as despesas escolares em início de cada ano lectivo, também não comparticipadas e devidamente documentadas, serão pagas pelos progenitores em partes iguais.

Da decisão, apelou o Requerido BB na parte que regulou o exercício do poder paternal em relação ao menor DD, mas sem êxito, por a Relação de Guimarães ter confirmado a decisão recorrida.

2 - Inconformado, veio de novo o requerido interpor recurso de revista. Foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: 1 ° - É ao recorrente que deve ser confiada a guarda do menor DD, porque efectivamente é o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT