Acórdão nº 07P1397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, B e C e ainda outros dois foram julgados pelo Tribunal Colectivo de Santa Maria da Feira e, por Acórdão de 31 de Maio de 2006, foram aqueles três primeiros condenados, o A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, al. b), ambos do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão, o B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes comum, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e o C pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes comum, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

Os referidos três arguidos recorreram dessa sentença condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, mas aí, por Acórdão de 17 de Janeiro de 2007, foi negado provimento aos recursos e confirmada a decisão recorrida.

2.

Deste último acórdão recorrem agora os mesmos três arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça e, das suas motivações, retiram longas, desnecessárias e fastidiosas conclusões, sem observância do disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, que em nada beneficiam as respectivas defesas e que não demonstram colaboração com o Tribunal de recurso, mas que, por estar em causa a prisão preventiva de um dos recorrentes, não se mandaram aperfeiçoar e se resumem assim (por ordem de interposição dos recursos): O A: - não tendo o tribunal apurado quais as quantidades, preços e número de transacções de droga, não poderia ter sido qualificado o crime por ter havido "distribuição por grande número de pessoas", pelo que deve ser imputado ao recorrente o tipo simples de tráfico de estupefacientes e não o agravado; - considerando que agiu por força de precariedade económica, o arrependimento, o facto de ser apenas um mero "pombo-correio", os 9 kg de haxixe que lhe foram apreendidos não lhe pertenciam, viver do trabalho e não ter sinais de riqueza, não ter oferecido resistência à polícia, ter confessado os factos, ter boa reputação social, não ter antecedentes criminais, o haxixe ser uma droga leva, ter actuado isoladamente, os fins das penas e o limite inultrapassável da culpa, a pena fixada em 7 anos de prisão mostra-se exagerada e deve reduzida ao mínimo legal.

O C: - o recorrente no recurso para o Tribunal da Relação impugnou a matéria de facto provada na 1ª instância por referência à prova transcrita, delimitando os pontos que considerava incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa, porém a Relação não conheceu dessa impugnação e incorreu, assim, em omissão de pronúncia, pelo que, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o respectivo acórdão é nulo; - o acórdão recorrido violou, desse modo, o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência, plasmados no art.º 32.º, n.º 1, da CRP; - o acórdão recorrido não fez um exame crítico das provas, limitando-se a transcrições de excertos da decisão da 1ª instância, pelo que, nos termos do art.º 379.º do CPP, é também nulo por falta de fundamentação; - os art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, são inconstitucionais por violação dos art.ºs 205.º e 32.º, n.º 2, da CRP, no entendimento do tribunal recorrido de que, para prova, basta não atribuir crédito a um depoimento e concedê-lo a outros depoimentos, sem explicitar em concreto o processo de formação da convicção e a destrinça da validade desses mesmos depoimentos; - o recorrente, a entender-se que traficou drogas, deve ter-se a sua acção, ligada à toxicodependência, por qualificada no tráfico de menor gravidade (art.º 25.º do DL 15/93) ou de traficante consumidor (art.º 26.º); - ainda que se entenda que deve a sua acção ser enquadrada no tráfico comum, trata-se de uma situação de fronteira com o de menor gravidade, dadas as pequenas quantidades envolvidas, pelo que a pena deve ser fixada nessa conformidade.

O B: - o recorrente no recurso para o Tribunal da Relação impugnou a matéria de facto provada na 1ª instância por referência à prova transcrita, delimitando os pontos que considerava incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa, porém a Relação não conheceu dessa impugnação e incorreu, assim, em omissão de pronúncia, pelo que, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o respectivo acórdão é nulo; - o acórdão recorrido violou, desse modo, o direito ao recurso, plasmado nos art.ºs 18.º e 32.º, n.º 1, da CRP; - o recorrente arguiu perante o Tribunal da Relação a nulidade do acórdão da 1ª instância por, em relação, a si, se ter limitado a enumerar as provas produzidas sem qualquer apreciação crítica, mas aquele Tribunal de recurso indeferiu essa arguição com a errada interpretação de que o art.º 374.º, n.º 2, do CPP, não impõe ao julgador a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, bastando apenas a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; essa interpretação viola o referido normativo e ainda o art.º 32.º da CRP; - os factos provados deviam ter sido enquadrados no tráfico de menor gravidade (art.º 25.º do DL 15/93), pois o recorrente era consumidor de estupefacientes, não tinha antecedentes criminais, nenhuma testemunha referiu tê-lo visto a vender droga, apenas duas escutas telefónicas induzem essa suposição, o próprio tribunal de 1ª instância considerou a ilicitude algo reduzida, o haxixe é uma droga pouco nociva e foi pouco o tempo que se imputa ao recorrente como traficante; - a pena deve ser reduzida para um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.

3.

O M.º P.º na Relação respondeu aos recursos, pronunciando-se no sentido do seu não provimento.

O Excm.º P.G.A. neste Supremo requereu a audiência para aí alegar oralmente.

4.

Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.

As principais questões a decidir são as seguintes: No recurso do arguido A: 1ª- Qualificação jurídica: tráfico agravado ou tráfico comum? 2ª- Medida da pena, considerada exagerada.

No recurso dos arguidos C e B: 3ª- Omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, pois o acórdão recorrido não conheceu da impugnação da matéria de facto provada na 1ª instância que ambos fizeram, por referência à prova transcrita e delimitação dos pontos que consideravam incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa, assim se violando o direito ao recurso consagrado constitucionalmente? Só no recurso do arguido C: 4ª- Nulidade do acórdão recorrido por não ter feito um exame crítico das provas, limitando-se a transcrições de excertos da decisão da 1ª instância, com violação do disposto no art.º 379.º do CPP; 5ª- Inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, por violação dos art.ºs 205.º e 32.º, n.º 2, da CRP, no entendimento do tribunal recorrido de que, para prova, basta não atribuir crédito a um depoimento e concedê-lo a outros depoimentos, sem explicitar em concreto o processo de formação da convicção e a destrinça da validade desses mesmos depoimentos; 6ª- Qualificação jurídica dos factos: tráfico de menor gravidade (art.º 25.º do DL 15/93) ou tráfico para consumo (art.º 26.º); 7ª Medida da pena.

Só no recurso do arguido B: 8ª- Incorrecta interpretação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, por ter o tribunal recorrido entendido que tal norma não impõe ao julgador a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, bastando apenas a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; 9ª- Qualificação jurídica: tráfico de menor gravidade (art.º 25.º do DL 15/93); 10ª- Medida da pena e suspensão da sua execução.

RECURSO DO ARGUIDO A A) FACTOS PROVADOS Os factos provados são os seguintes: 1 - Desde data não concretamente apurada do fim do ano de 2001 e até Junho de 2005, com frequência usualmente diária na cidade e concelho de Santa Maria da Feira, principalmente, nas freguesias de Santa Maria de Lamas, Lourosa, Fiães, Paços de Brandão, Rio Meão, São Paio de Oleiros, São João de Ver, Lobão, Mozelos, Santa Maria da Feira, e nesta comarca, o arguido A procedeu à venda a terceiros consumidores e revendedores que para o efeito expressamente o procuravam e previamente o contactavam telefonicamente para os números dos seus telemóveis que entre eles fazia divulgar, de substâncias estupefacientes e, designadamente, de canabis, haxixe; 2 - Substâncias essas que aquele arguido obtinha em grandes quantidades em circunstâncias e de indivíduos não determinados até ao momento; 3 - E que, depois de, em sua casa, sita na Rua Professor Paulino Amorim, n.º .. ...º, Dto., Mozelos, Santa Maria da Feira, as subdividir e acondicionar em embalagens como as apreendidas e examinadas nestes autos a fls. 847, 848, 849, 862, vendia a cerca de € 50,00 cada porção de vinte gramas de haxixe - canabis- ("placas de haxixe"), e a cerca de € 250,00 cada porção de 250 gramas de haxixe - canabis - ("sabonete de haxixe") preço superior ao da respectiva aquisição, auferindo o lucro correspondente; 4 - Sendo que aquela actividade, era exercida pelo arguido A que era contactado para o efeito através dos seus telemóveis, designadamente com os n.ºs ......, ............., ............., ............., e do seu telefone com o n.º ............ e se deslocava em seguida para concretizar as vendas aos locais com os compradores então combinados; 5 - Assim, vendeu, aos abaixo indicados, consumidores habituais de haxixe - canabis: - D, duas placas, cerca de 20 g, de haxixe por mês, pelo preço de € 50,00, desde o inicio de 2005, 3 a 5...

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