Acórdão nº 07B1286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e esposa, BB, Intentaram contra CC e marido, DD Acção declarativa de condenação, Pedindo Se decrete a resolução do contrato de arrendamento do prédio que identificam, com fundamento na falta de pagamento das rendas, pedindo ainda a condenação dos RR. no pagamento das rendas vencidas e das que se vencerem na pendência da acção até entrega efectiva do arrendado, e juros de mora.
Os RR. contestaram, invocando a excepção de não cumprimento do contrato por parte dos AA., ao não efectuarem as obras no arrendado, que descrevem, necessárias ao licenciamento do arrendado, o que, aliás, lhes provocou prejuízos que indicam e cujo montante peticionam, formulando o respectivo pedido reconvencional.
Os AA. contestaram o pedido reconvencional, na réplica que apresentaram.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato, condenando os RR. a restituírem-no aos AA. e condenou ainda, parcialmente, os RR. no pagamento de rendas vencidas e juros de mora.
Inconformados, estes interpuseram recurso de apelação que foi julgado improcedente, tendo-se remetido para os fundamentos e decisão recorrida, nos termos do art. 713.º, 5 do CPC.
Novamente inconformados, interpõem recurso de revista que finalizam com conclusões em tudo iguais às formuladas para a Relação, pretendendo se revogue o acórdão recorrido e seja proferida decisão que julgue improcedente a acção e procedente a reconvenção.
As conclusões são as seguintes: 1. Resulta da matéria dada como provada que face ao disposto no Decreto - Lei nO 168/97 de 4 de Julho regulamentado pelo Decreto - Regulamentar nO 38/97 de 25 de Setembro e Decreto - Regulamentar de 4/99 de 1 de Abril que o arrendado não possuía licença camarária que permitisse o funcionamento do estabelecimento dos Recorrentes. Na verdade, 2. Terá existido uma licença de utilização do arrendado para o fim em causa, todavia, e segundo o artigo 2°, n.º 1 do Decreto Lei n.º 57/2002, de 11 de Março, e porque não foi requerida nova licença, a que existia caducou ( artigo 18° do Decreto Lei n. ° 168/97, de 4 de Julho ).
-
Tal licença é necessária para atestar da aptidão do arrendamento para o fim pretendido, fundada em vistoria realizada há menos de oito anos (artigo 9°, n.º l do RAU).
-
Era aos Recorridos que competia a realização das obras de adaptação do arrendado e respectivo licenciamento (artigos 8, alínea c) e 9 do RAU e artigo 11 do Dec. Lei 168/97 de 4 de Julho)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO