Acórdão nº 07B1286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e esposa, BB, Intentaram contra CC e marido, DD Acção declarativa de condenação, Pedindo Se decrete a resolução do contrato de arrendamento do prédio que identificam, com fundamento na falta de pagamento das rendas, pedindo ainda a condenação dos RR. no pagamento das rendas vencidas e das que se vencerem na pendência da acção até entrega efectiva do arrendado, e juros de mora.

Os RR. contestaram, invocando a excepção de não cumprimento do contrato por parte dos AA., ao não efectuarem as obras no arrendado, que descrevem, necessárias ao licenciamento do arrendado, o que, aliás, lhes provocou prejuízos que indicam e cujo montante peticionam, formulando o respectivo pedido reconvencional.

Os AA. contestaram o pedido reconvencional, na réplica que apresentaram.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato, condenando os RR. a restituírem-no aos AA. e condenou ainda, parcialmente, os RR. no pagamento de rendas vencidas e juros de mora.

Inconformados, estes interpuseram recurso de apelação que foi julgado improcedente, tendo-se remetido para os fundamentos e decisão recorrida, nos termos do art. 713.º, 5 do CPC.

Novamente inconformados, interpõem recurso de revista que finalizam com conclusões em tudo iguais às formuladas para a Relação, pretendendo se revogue o acórdão recorrido e seja proferida decisão que julgue improcedente a acção e procedente a reconvenção.

As conclusões são as seguintes: 1. Resulta da matéria dada como provada que face ao disposto no Decreto - Lei nO 168/97 de 4 de Julho regulamentado pelo Decreto - Regulamentar nO 38/97 de 25 de Setembro e Decreto - Regulamentar de 4/99 de 1 de Abril que o arrendado não possuía licença camarária que permitisse o funcionamento do estabelecimento dos Recorrentes. Na verdade, 2. Terá existido uma licença de utilização do arrendado para o fim em causa, todavia, e segundo o artigo 2°, n.º 1 do Decreto Lei n.º 57/2002, de 11 de Março, e porque não foi requerida nova licença, a que existia caducou ( artigo 18° do Decreto Lei n. ° 168/97, de 4 de Julho ).

  1. Tal licença é necessária para atestar da aptidão do arrendamento para o fim pretendido, fundada em vistoria realizada há menos de oito anos (artigo 9°, n.º l do RAU).

  2. Era aos Recorridos que competia a realização das obras de adaptação do arrendado e respectivo licenciamento (artigos 8, alínea c) e 9 do RAU e artigo 11 do Dec. Lei 168/97 de 4 de Julho)...

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