Acórdão nº 07P1146 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, juiz de direito, vem requerer, nos termos do art.º 170.º do EMJ, a suspensão da eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de Fevereiro de 2007.
O respectivo requerimento deu entrada neste STJ em 23 de Abril de 2007 no âmbito do recurso contencioso n.º 1146-07, pois o requerente já anteriormente impugnara (em 19 de Março de 2007) aquele acto administrativo, nos termos do art.º 168.º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e o respectivo processo está agora a seguir os seus termos com aquele número.
O Acórdão em causa indeferiu uma reclamação que o requerente apresentara da sua classificação de serviço, na sequência da Inspecção Ordinária às Varas Mistas de Sintra ocorrida em Maio e Junho de 2005 e que o notara com "Bom com Distinção", assim alterando a sua classificação de serviço em anterior inspecção, que era de "Muito Bom".
Para fundamentar o pedido de suspensão da eficácia o requerente alega que a classificação tem muito influência ao nível das movimentações judiciais e da progressão na carreira e, à data em que interpôs o recurso, não tinha ainda conhecimento do facto de que, no próximo movimento judicial que se avizinha (Julho de 2007) poderia conseguir o lugar de "Juiz Desembargador Auxiliar", em face do número de anos de serviço e da referida classificação, facto que ficará completamente afastado com a classificação atribuída de Bom com distinção pelo acórdão impugnado.
Refere, ainda que não obstante ter decorrido o prazo de interposição a que alude o art.º 170° do EMJ, considerando que só agora teve conhecimento da referida possibilidade (de conseguir o lugar de "Juiz Desembargador Auxiliar") e que a manutenção da classificação atribuída pelo acórdão recorrido irá prejudicar gravemente a sua carreira, requer que seja declarada a suspensão da eficácia do acto recorrido.
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O Excm.º P.G.A. neste STJ pronunciou-se, desde logo, pela clara extemporaneidade do requerimento, face ao prazo imperativamente fixado no n.º 2 do art.º 170.º do EMJ. Alegando o requerente conhecimento superveniente, não faz prova da invocada excepção, como seria seu ónus, tanto mais que, resultando o próximo movimento judicial de calendarização legal, não se vê como o temido prejuízo, em termos de previsibilidade, segundo critérios de exigibilidade de normal diligência, não poderia ou deveria logo configurar-se à data da interposição do recurso.
Notificado o CSM, veio este...
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