Acórdão nº 07P1146 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, juiz de direito, vem requerer, nos termos do art.º 170.º do EMJ, a suspensão da eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de Fevereiro de 2007.

O respectivo requerimento deu entrada neste STJ em 23 de Abril de 2007 no âmbito do recurso contencioso n.º 1146-07, pois o requerente já anteriormente impugnara (em 19 de Março de 2007) aquele acto administrativo, nos termos do art.º 168.º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e o respectivo processo está agora a seguir os seus termos com aquele número.

O Acórdão em causa indeferiu uma reclamação que o requerente apresentara da sua classificação de serviço, na sequência da Inspecção Ordinária às Varas Mistas de Sintra ocorrida em Maio e Junho de 2005 e que o notara com "Bom com Distinção", assim alterando a sua classificação de serviço em anterior inspecção, que era de "Muito Bom".

Para fundamentar o pedido de suspensão da eficácia o requerente alega que a classificação tem muito influência ao nível das movimentações judiciais e da progressão na carreira e, à data em que interpôs o recurso, não tinha ainda conhecimento do facto de que, no próximo movimento judicial que se avizinha (Julho de 2007) poderia conseguir o lugar de "Juiz Desembargador Auxiliar", em face do número de anos de serviço e da referida classificação, facto que ficará completamente afastado com a classificação atribuída de Bom com distinção pelo acórdão impugnado.

Refere, ainda que não obstante ter decorrido o prazo de interposição a que alude o art.º 170° do EMJ, considerando que só agora teve conhecimento da referida possibilidade (de conseguir o lugar de "Juiz Desembargador Auxiliar") e que a manutenção da classificação atribuída pelo acórdão recorrido irá prejudicar gravemente a sua carreira, requer que seja declarada a suspensão da eficácia do acto recorrido.

  1. O Excm.º P.G.A. neste STJ pronunciou-se, desde logo, pela clara extemporaneidade do requerimento, face ao prazo imperativamente fixado no n.º 2 do art.º 170.º do EMJ. Alegando o requerente conhecimento superveniente, não faz prova da invocada excepção, como seria seu ónus, tanto mais que, resultando o próximo movimento judicial de calendarização legal, não se vê como o temido prejuízo, em termos de previsibilidade, segundo critérios de exigibilidade de normal diligência, não poderia ou deveria logo configurar-se à data da interposição do recurso.

    Notificado o CSM, veio este...

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