Acórdão nº 07S363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente em ..., ...., Ansião, com o patrocínio do MºPº, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra BB e mulher CC, residentes em ..., Ansião, alegando, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho determinante de lesões incapacitantes quando prestava a actividade de pedreiro, numa obra de construção civil, sob as ordens e direcção do réu, que agia em proveito comum do casal, formado por ele e pela ré, pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe as seguintes quantias, acrescidas de juros moratórios: € 2.246,77, de despesas de transporte e assistência médica e medicamentosa; € 8.505,50, a título de indemnização por incapacidade temporária; € 7.255,23, como pensão anual e vitalícia, com início em 01.12.2000, actualizável nos termos das pensões do regime da segurança social; € 3.624,04, a título de subsídio por elevada incapacidade; € 3.818,00, a título de subsídio para obras de readaptação da sua residência estimadas naquele valor; e o montante correspondente à prestação suplementar igual ao smn dos servidores domésticos, fixado em € 341,23 (em 2002) e que foi de € 320,73 em 2001 e de € 299,28 em 2000.

Pede, ainda, a condenação dos réus nas seguintes prestações em espécie: cadeira de rodas, almofadas anti-escaras, cinta de contenção abdominal, standing frame, cadeira de banho, almofada para cadeira de banho, luvas para condução de cadeira de rodas, tábua de transferências, sondas para algaliação e cama articulada, com reavaliação urológica de 6 em 6 meses, reabilitação motora e tratamento de eventuais intercorrências infecciosas e tratamentos de fisioterapia.

Na contestação, os réus negam que o autor tenha sido seu trabalhador e alegam que, para realizarem a obra em causa, contrataram um construtor seu conhecido, DD, o qual utilizou o pessoal que entendeu sem qualquer intervenção do réu.

Concluíram pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) veio deduzir pedido de reembolso do montante pago a título de subsídio de doença, no valor de € 2.419,59 Chamado à acção, o referido DD contesta, negando ter exercido alguma vez a actividade de construtor e ter pessoas a trabalhar por sua conta. Admite, apenas, que foi contratado pelos réus para uma obra que estes andavam a realizar em Ansião e que, a determinada altura, aqueles lhe solicitaram que fosse trabalhar uns dias na construção de um pavilhão. Todavia, era o réu que lhe transmitia todas as orientações, procedia ao pagamento individualizado a cada trabalhador, sendo que todos obedeciam às ordens do réu.

Termina no sentido de a contestação dos réus ser julgada improcedente, devendo o chamado ser absolvido do pedido e aqueles condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia não inferior a € 1750,00, acrescida de juros moratórios.

O Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) também interveio na acção invocando o facto de o autor ter estado internado de 15/02/00 a 5/04/00 e ter recebido assistência em consequência das lesões causadas pelo acidente, sendo que os encargos daí resultantes importaram em € 5.952,22.

Realizado o julgamento veio a final a ser proferida decisão que: (a) Absolveu os réus do pedido de indemnização formulado pelo chamado DD; (b) Condenou os réus BB e CC: - a pagarem ao autor a pensão anual e vitalícia no valor de € 7.256,56, desde 1/12/00, actualizada para os valores de € 7510,54 com efeitos a partir de 1/12/01; € 7.660,75 com efeitos a partir de 1/12/02; € 7.852,27 com efeitos a partir de 1/12/03; e € 8.032,87 com efeitos a partir de 1/12/04, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos, pensão a pagar na residência do autor adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e de Novembro; e, ainda, € 2.246,77, a título de despesas de transporte, assistência medicamentosa e aparelhos; € 6.121,68, a título de indemnização por ITA; € 3.624,00, a título de subsídio de elevada incapacidade; € 299,28 em 2000, € 320,73 em 2001, € 341,25 em 2002, € 353,20 em 2003, € 365,60 em 2004 e € 374,70 em 2005, a título de subsídio por necessitar de auxílio constante de 3ª pessoa, pago 14 vezes por ano e actualizável conforme o montante fixado para a remuneração dos servidores domésticos, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir de 4/04/02; e o montante que o autor gastar em obras de readaptação com o limite legal de € 3.818,76; - e também a efectuarem as seguintes prestações em espécie: cadeira de rodas, almofadas anti-escaras, cinta de contenção abdominal, standing frame, cadeira de banho, almofada para cadeira de banho, luvas para condução de cadeira de rodas, tábua de transferências, sondas para algaliação e cama articulada, com reavaliação neurológica de 6 em 6 meses, reabilitação motora e tratamento de eventuais intercorrências infecciosas e tratamentos de fisioterapia; (c) Condenou os mesmos réus a pagarem ao ISSS a quantia de € 2.419,59 e ao CHC a de € 5.952,22.

Os réus apelaram com sucesso, pois a Relação, revogando a sentença recorrida, absolveu os réus de todos os pedidos.

Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª) - Nas suas alegações, no que à impugnação da decisão de facto concerne, os apelantes: não indicaram/isolaram/destacaram os concretos segmentos de facto que consideravam incorrectamente julgados; não indicaram os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; não indicaram quaisquer depoimentos por referência ao assinalado na acta; 2ª) - Consequentemente, o recurso sobre a impugnação da decisão da matéria de facto deveria ter sido rejeitado, nos termos dos artº 690-A, nºs 1 e 2, do CPC; 3ª) - Logo, ao conhecer e alterar a matéria de facto, apesar de os recorrentes não terem observado o disposto no art.º 690-A, do CPC, o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 668°-1-d) e 716° do CPC; 4ª) - O tribunal de julgamento, devido aos princípios da imediação, (contacto directo e pessoal com o depoente, cuja expressão comunicativa não se resume às palavras), da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, encontra-se melhor habilitado para apreciar as provas; 5ª) - Daí que o tribunal de recurso só deva alterar a matéria de facto nos casos de manifesto e evidente erro na sua apreciação; 6ª) - O tribunal de julgamento, que procedeu à inquirição de EE e FF, não considerou os depoimentos destes pouco consistentes, hesitantes e contraditórios; 7ª) - In casu, o Tribunal da Relação não especificou em que se baseou para considerar pouco consistentes, hesitantes e contraditórios os depoimentos das testemunhas EE e FF; 8ª) - Logo, a decisão de facto, na alteração produzida, carece de adequada fundamentação, ocorrendo a nulidade prevista no artº 668°-1-b) e 716° do CPC; 9ª) - Vem dado como provado que o autor se encontrava na dependência económica do réu; 10ª) - Porém, o Tribunal não se pronunciou sobre a relevância de tal dependência económica, para efeitos de o autor ter direito à reparação prevista na Lei nº 100/97, de 13/09, nos termos do artº 2°-2 da referida Lei e artº 12°-3, do DL nº 143/99, de 30/04; 11ª) - Assim, existe omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 668°-1-d) e 716° do CPC; 12ª) - Da matéria de...

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