Acórdão nº 07S363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente em ..., ...., Ansião, com o patrocínio do MºPº, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra BB e mulher CC, residentes em ..., Ansião, alegando, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho determinante de lesões incapacitantes quando prestava a actividade de pedreiro, numa obra de construção civil, sob as ordens e direcção do réu, que agia em proveito comum do casal, formado por ele e pela ré, pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe as seguintes quantias, acrescidas de juros moratórios: € 2.246,77, de despesas de transporte e assistência médica e medicamentosa; € 8.505,50, a título de indemnização por incapacidade temporária; € 7.255,23, como pensão anual e vitalícia, com início em 01.12.2000, actualizável nos termos das pensões do regime da segurança social; € 3.624,04, a título de subsídio por elevada incapacidade; € 3.818,00, a título de subsídio para obras de readaptação da sua residência estimadas naquele valor; e o montante correspondente à prestação suplementar igual ao smn dos servidores domésticos, fixado em € 341,23 (em 2002) e que foi de € 320,73 em 2001 e de € 299,28 em 2000.
Pede, ainda, a condenação dos réus nas seguintes prestações em espécie: cadeira de rodas, almofadas anti-escaras, cinta de contenção abdominal, standing frame, cadeira de banho, almofada para cadeira de banho, luvas para condução de cadeira de rodas, tábua de transferências, sondas para algaliação e cama articulada, com reavaliação urológica de 6 em 6 meses, reabilitação motora e tratamento de eventuais intercorrências infecciosas e tratamentos de fisioterapia.
Na contestação, os réus negam que o autor tenha sido seu trabalhador e alegam que, para realizarem a obra em causa, contrataram um construtor seu conhecido, DD, o qual utilizou o pessoal que entendeu sem qualquer intervenção do réu.
Concluíram pedindo que a acção fosse julgada improcedente.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) veio deduzir pedido de reembolso do montante pago a título de subsídio de doença, no valor de € 2.419,59 Chamado à acção, o referido DD contesta, negando ter exercido alguma vez a actividade de construtor e ter pessoas a trabalhar por sua conta. Admite, apenas, que foi contratado pelos réus para uma obra que estes andavam a realizar em Ansião e que, a determinada altura, aqueles lhe solicitaram que fosse trabalhar uns dias na construção de um pavilhão. Todavia, era o réu que lhe transmitia todas as orientações, procedia ao pagamento individualizado a cada trabalhador, sendo que todos obedeciam às ordens do réu.
Termina no sentido de a contestação dos réus ser julgada improcedente, devendo o chamado ser absolvido do pedido e aqueles condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia não inferior a € 1750,00, acrescida de juros moratórios.
O Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) também interveio na acção invocando o facto de o autor ter estado internado de 15/02/00 a 5/04/00 e ter recebido assistência em consequência das lesões causadas pelo acidente, sendo que os encargos daí resultantes importaram em € 5.952,22.
Realizado o julgamento veio a final a ser proferida decisão que: (a) Absolveu os réus do pedido de indemnização formulado pelo chamado DD; (b) Condenou os réus BB e CC: - a pagarem ao autor a pensão anual e vitalícia no valor de € 7.256,56, desde 1/12/00, actualizada para os valores de € 7510,54 com efeitos a partir de 1/12/01; € 7.660,75 com efeitos a partir de 1/12/02; € 7.852,27 com efeitos a partir de 1/12/03; e € 8.032,87 com efeitos a partir de 1/12/04, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos, pensão a pagar na residência do autor adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e de Novembro; e, ainda, € 2.246,77, a título de despesas de transporte, assistência medicamentosa e aparelhos; € 6.121,68, a título de indemnização por ITA; € 3.624,00, a título de subsídio de elevada incapacidade; € 299,28 em 2000, € 320,73 em 2001, € 341,25 em 2002, € 353,20 em 2003, € 365,60 em 2004 e € 374,70 em 2005, a título de subsídio por necessitar de auxílio constante de 3ª pessoa, pago 14 vezes por ano e actualizável conforme o montante fixado para a remuneração dos servidores domésticos, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir de 4/04/02; e o montante que o autor gastar em obras de readaptação com o limite legal de € 3.818,76; - e também a efectuarem as seguintes prestações em espécie: cadeira de rodas, almofadas anti-escaras, cinta de contenção abdominal, standing frame, cadeira de banho, almofada para cadeira de banho, luvas para condução de cadeira de rodas, tábua de transferências, sondas para algaliação e cama articulada, com reavaliação neurológica de 6 em 6 meses, reabilitação motora e tratamento de eventuais intercorrências infecciosas e tratamentos de fisioterapia; (c) Condenou os mesmos réus a pagarem ao ISSS a quantia de € 2.419,59 e ao CHC a de € 5.952,22.
Os réus apelaram com sucesso, pois a Relação, revogando a sentença recorrida, absolveu os réus de todos os pedidos.
Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª) - Nas suas alegações, no que à impugnação da decisão de facto concerne, os apelantes: não indicaram/isolaram/destacaram os concretos segmentos de facto que consideravam incorrectamente julgados; não indicaram os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; não indicaram quaisquer depoimentos por referência ao assinalado na acta; 2ª) - Consequentemente, o recurso sobre a impugnação da decisão da matéria de facto deveria ter sido rejeitado, nos termos dos artº 690-A, nºs 1 e 2, do CPC; 3ª) - Logo, ao conhecer e alterar a matéria de facto, apesar de os recorrentes não terem observado o disposto no art.º 690-A, do CPC, o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 668°-1-d) e 716° do CPC; 4ª) - O tribunal de julgamento, devido aos princípios da imediação, (contacto directo e pessoal com o depoente, cuja expressão comunicativa não se resume às palavras), da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, encontra-se melhor habilitado para apreciar as provas; 5ª) - Daí que o tribunal de recurso só deva alterar a matéria de facto nos casos de manifesto e evidente erro na sua apreciação; 6ª) - O tribunal de julgamento, que procedeu à inquirição de EE e FF, não considerou os depoimentos destes pouco consistentes, hesitantes e contraditórios; 7ª) - In casu, o Tribunal da Relação não especificou em que se baseou para considerar pouco consistentes, hesitantes e contraditórios os depoimentos das testemunhas EE e FF; 8ª) - Logo, a decisão de facto, na alteração produzida, carece de adequada fundamentação, ocorrendo a nulidade prevista no artº 668°-1-b) e 716° do CPC; 9ª) - Vem dado como provado que o autor se encontrava na dependência económica do réu; 10ª) - Porém, o Tribunal não se pronunciou sobre a relevância de tal dependência económica, para efeitos de o autor ter direito à reparação prevista na Lei nº 100/97, de 13/09, nos termos do artº 2°-2 da referida Lei e artº 12°-3, do DL nº 143/99, de 30/04; 11ª) - Assim, existe omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 668°-1-d) e 716° do CPC; 12ª) - Da matéria de...
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