Acórdão nº 07S178 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo a condenação deste a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia já vencida de € 658,65, bem como a pagar-lhe as retribuições vincendas, férias, subsídio de férias e de Natal, desde o despedimento até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, sendo que, no caso de opção pela cessação do contrato, a exercer em momento processual oportuno, deveria ser o réu condenado a pagar à autora uma indemnização de antiguidade.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o réu um contrato de trabalho a termo para o desempenho de funções inerentes à categoria de assistente administrativa, com início em 1 de Janeiro de 2001, para vigorar pelo prazo de seis meses, passando, pois, a ficar vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado na sequência de um despacho datado de 11 de Março de 2002, atribuível a um dos órgãos administrativos do réu, pelo que a declaração de caducidade do contrato, com efeitos a partir de 2 de Julho de 2002, deve ser tida como nula; acrescentou que desde Maio de 2001 deixou de desempenhar as funções transitórias que tinham motivado a contratação a termo e que houve mais de duas renovações sucessivas do contrato e, tendo ocorrido a segunda renovação em 30 de Junho de 2002, e o réu feito cessar o contrato apenas em 2 de Julho seguinte, nesta última data vigorava já entre as partes um contrato de trabalho sem termo, pelo que, também com este fundamento, a cessação do contrato nos termos operados pelo réu configura um despedimento ilícito.

Por sentença proferida na 1ª instância em 4 de Outubro de 2005 foi a acção julgada improcedente e, tendo dela apelado a autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Outubro de 2006, negou provimento à apelação.

Continuando irresignada, pediu a autora revista daquele aresto.

  1. Na alegação adrede produzida, a autora rematou a mesma com as seguintes «conclusões»: - "1.

    A A. intentou acção contra a R. invocando em suma que tendo sido admitida ao serviço da R. por um contrato de trabalho a termo certo, o R. pusera termo ao mesmo comunicando-lhe a intenção de não o renovar, sendo no entanto a cessação nula atenta a nulidade de estipulação do termo e a extemporaneidade da data da cessação; 2.

    Como fundamentos da nulidade de cessação do contrato de trabalho invocava a A. na sua petição inicial em suma o seguinte:

    1. Por deliberação constante do Doc. a fls. 16 dos autos a R. deliberara em 11 de Março de 2002 que a relação contratual passasse a ser sem termo, não podendo por essa razão o R. fazer cessar o contrato por carta datada de 3 de Junho de 2002, invocando a caducidade do contrato a termo certo.

    2. Por outro lado, no decurso da vigência da relação contratual o R. encarregara a A. de desempenhar outras funções não compreendidas naquelas que constavam do contrato e que, alegadamente justificavam a necessidade de estipulação do termo, razão porque o contrato passara a contrato sem termo, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 41º do Dec.-Lei 64-A/89, por as razões transitórias que presidiram à estipulação terem deixado de existir, tendo antes a A. passado a desempenhar funções de carácter permanente e duradouro incompatíveis com a [ ] existência de um contrato de trabalho a termo certo; c) Ainda que assim se não entendesse, a manutenção da justificação do termo certo durante as duas renovações sucessivas do contrato inicial determinavam a conversão do contrato em contrato sem termo - art. 41º-A, nº 1, do Dec.-Lei 64A/89; d) Finalmente tendo o contrato de trabalho tido o seu início no dia 1 de Janeiro de 2001, e vigorando pelo prazo de 6 meses o termo da última renovação ocorria no dia 30 de Junho de 2002, razão porque o R. ao fazer cessar o contrato de trabalho no dia 2 de Julho de 2002, fizera-o quando o contrato a termo certo já terminara há dois dias e estando a A. já a trabalhar ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo dada a inadmissibilidade de outra renovação - art. 44º, nº 1, do Dec.-Lei 64-A/89; 3.

      Do documento de fls. 16 dos autos, retira-se somente que houve uma proposta da Directora do Departamento de Protecção Social de Cidadania para conversão em contrato sem termo do contrato a termo certo existente com a A. e alguém, cuja identificação não resulta do documento, nele exarou um despacho de concordância em 11 de Março de 2002, ou seja, pelo teor do documento resulta por isso que houve uma proposta que foi aceite; 4.

      Em sede de matéria de facto dada por provada nos autos, resultou no entanto que aquele despacho concordante com a proposta havia sido proferido pela Vogal do Conselho Directivo que tinha o pelouro da Acção Social e que quem tinha o pelouro dos Recursos Humanos era o Vogal do Conselho Directivo Dr. ... - ver nºs 5, 6 e 8 da matéria de facto dada por provada; [4-A].

      Não decorre dos autos que o Vogal do Conselho Directivo do R. com o Pelouro dos Recursos Humanos tivesse maiores competências para decidir sobre a contratação ou resolução contratual de trabalhadores ao serviço do R. do que qualquer outro Vogal; 5.

      Não fazendo qualquer sentido a ser assim a aposição de despacho de concordância da Vogal do pelouro de Acção Social, se a ela não lhe tivessem sido cometidas funções de apreciar e decidir as propostas de contratação; 6.

      Não podendo deste modo ser outra a decisão sobre esta matéria que não seja a de que se retira do teor do documento de fls. 16 dos autos de que houve uma proposta de conversão do contrato a termo certo da A. em contrato a termo incerto e que essa resposta mereceu a concordância da Vogal do Conselho Directivo do R. a quem a proposta foi apresentada, e a existência dessa proposta releva pelo menos para prova de que, a nível dos serviços e da Vogal do Conselho Directivo da área onde a A. exercia funções, se considerava que as funções da A. eram necessárias com carácter duradouro e para o desempenho de funções perduráveis no tempo, e daí a necessidade de a A. passar a contratada sem termo; 7.

      E releva também a concordância dessa conversão contratual pela Direcção do R., não sendo admissível que se assim não fosse uma Vogal do Conselho Directivo da área de trabalho da A. desse a sua concordância à proposta apresentada; 8.

      O contrato de trabalho a termo certo é um contrato de carácter excepcional e restrito à satisfação de necessidades de carácter transitório do empregador, sendo essa a razão primeira da sua admissibilidade, com a excepção dos casos previstos na alínea h) do nº 1 do art. 41º do Dec.-Lei 64-A/89 e do art. 5º do mesmo diploma legal; 9.

      E nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 41º citado, os contratos de trabalho a termo certo só podem ser celebrados nas situações previstas nas alíneas do nº 1 do mesmo normativo; 10.

      E ao longo da vigência do Dec.-Lei 64-A/89 o legislador foi estreitando mais o crivo no que toca à necessidade de maior pormenorização e correspondência real das justificações apresentadas para justificação da necessidade de estipulação do termo, e de que são exemplos o art. 3 da Lei 38/96, de 31 de Agosto e a Lei 18/2001, de 3 de Julho; 11.

      E a questão central que se coloca em execução dos nºs 2 e 3 do art. 41º do Dec.-Lei 64-A/89, conjugado com o nº 3 do art. 42º do mesmo Diploma e com a previsão constante do art. 3º da Lei 38/96, é a de que o contrato a termo certo só é admissível no âmbito da satisfação de necessidades de carácter transitório do empregador, tendo a justificação que ser tão clara que permita aferir dessas necessidades transitórias; 12.

      E, a essa luz, para que a justificação da necessidade de estipulação do termo seja real, o trabalhador tem mesmo de ser afecto ao exercício das funções usadas contratualmente para justificar a estipulação do termo; 13.

      E, no caso dos autos, como resulta da matéria de facto dada por provada nos nºs 10 e 11, a A., para além de desempenhar as funções de atendimento da ‘linha verde' do apoio judiciário, passou também a dar apoio administrativo à equipa do projecto das Lojas do R. e, posteriormente, passou também a trabalhar na Linha Nacional de Emergência Social (LNES), do Departamento de Protecção Social de Cidadania; 14.

      É verdade que a equipa do projecto de Lojas do R. foi objecto da deliberação do Conselho Directivo do R. de 7 de Fevereiro (nº 13 da matéria de facto dada por provada), mas essa deliberação não consta no entanto dos autos e por essa razão não se sabe que repercussão teve a mesma sobre os contratos de trabalho dos trabalhadores que ali desempenhavam funções, nomeadamente se foram afectos a outros serviços depois criados ou já existentes, ou se foram validamente despedidos; 15.

      Não pode por isso extrair-se da extinção do projecto de Lojas a transitoriedade das funções que a A. ali desempenhava; 16.

      Quanto à LNES, não se vê que relevância possa ter o facto de a A. não ter as qualificações exigidas para os técnicos dessa linha, pois, como resulta da ‘proposta' que consta de fls. 16 dos autos, as funções desempenhadas pela A. na LNES eram as de ‘recolha e tratamento da informação a nível estatístico' funções...

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