Acórdão nº 07B1070 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB instauraram, no dia 31 de Dezembro de 2003, contra CC-Imobiliária Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de cláusula penal, € 19 951,92 e juros de mora à taxa legal desde a citação, com fundamento no incumprimento de identificado contrato-promessa de compra e venda de um armazém industrial celebrado no dia 5 de Dezembro de 2001.

Contestou a ré, afirmando que o atraso na obtenção da licença de utilização, necessária à realização da escritura, se deveu única e exclusivamente aos autores, por virtude dos seus sucessivos pedidos de alteração do projecto de construção, e invocou o abuso do direito por parte deles e, com fundamento em litigância de má fé, pediu a condenação deles a indemnizá-la em montante não inferior a € 2500.

Na réplica, os autores impugnaram os factos de excepção articulados pela ré, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Fevereiro de 2006, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de € 7 481,97 e juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a data de citação, sob o fundamento de mora concorrente de ambos e da limitação da mora da última ao prazo de três meses.

Interpôs a ré recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2006, revogou a sentença recorrida e absolveu a recorrente do pedido, com fundamento na mora dos recorridos e na inexistência de mora daquela recorrida por não ter sido novamente interpelada para cumprir por aqueles.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é a seu favor, como credores, o prazo estipulado ao expressar-se que se o devedor não entregar o armazém até determinado prazo incorre em penalidade mensal; - por isso é que a recorrida, como devedora, devia interpelá-los para dizer que queria o cumprimento do prazo; - equivale a interpelação a carta dos recorrentes de remessa dos seus elementos para a realização da escritura e a dizer que não abdicavam da cláusula penal acordada; - a obtenção de licença de ocupação incumbia à recorrida, construtora e vendedora, e ela agiu com culpa e dolo ao interpelá-los para o cumprimento do contrato sem estar em condições de o outorgar; - os recorrentes, credores, não estão em mora porque a recorrida não os interpelou para cumprir nem invocou ser o prazo impossível de cumprir por culpa de alguém; - como a obrigação da recorrida era de prazo certo, não era necessária a sua interpelação, e os recorrentes não se constituíram em mora porque nunca foram interpelados por ela para aceitar a prestação; - não foi ilidida a presunção de culpa da recorrida, e, ainda que o tivesse sido, como não houve acordo sobre a determinação do prazo, foi deferido ao tribunal, que o fixou em três meses; - o acórdão incorreu em erro de interpretação e de aplicação dos artigos 768º, nº 1, 777º, nº 2, 779º, 799º, nº 1, 805º, nº 2, alínea a), 813º e 814º, nº 1, todos do Código Civil, pelo que deve ser substituído por outro que confirme a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não entregou o armazém aos recorrentes no prazo convencionado por facto que lhe seja imputável; - o atraso na alteração dos projectos, no licenciamento e no início dos trabalhos só ficou a dever-se aos constantes pedidos dos recorrentes de alteração do projecto inicialmente acordado; - os mencionados pedidos implicaram a alteração das obrigações assumidas pela recorrida, designadamente quanto à observância dos prazos; - os recorrentes não praticaram os actos necessários ao cumprimento da obrigação da recorrida, pelo que entraram em mora, tendo deixado de relevar para o cumprimento do prazo da obrigação de entrega do armazém o fixado na sentença; - para que a recorrida se constituísse em mora, teria de ser interpelada pelos recorrentes para cumprir, e não a interpelaram; - os factos não revelam o dolo da recorrida, e, como o funcionamento da cláusula penal pressupõe a culpa do devedor, e não a houve por parte da recorrida, não pode ser condenada na penalização; - ao peticionar com base no atraso da celebração da escritura de compra e venda e na entrega do armazém entraram os recorrentes em contraditório anti-jurídico.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. No dia 5 de Dezembro de 2001, o representante da ré, como primeira outorgante, por um lado, e os autores, por outro, como segundos outorgantes, declararam por escrito, acordarem prometer: - a primeira vender e os últimos comprarem, por € 364 122,46, um armazém industrial com o nº 6, área do lote de 825 m2, com as alterações ocorridas, na zona administrativa identificada na planta, construção de 660 m2; - ser a escritura de compra e venda realizada, com a respectiva licença de utilização do armazém, durante o mês de Dezembro de 2002, em dia, hora e local a indicar pela primeira outorgante, devendo esta avisar os segundos outorgantes, por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência; - ficarem as despesas relativas à realização da escritura, nomeadamente a sisa, se a ela houver lugar, e os emolumentos notariais a cargo dos segundos outorgantes; - ser a venda do armazém livre de quaisquer ónus e encargos e entregue devidamente pronto a ser utilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2002; - a não entrega pela primeira outorgante do armazém até ao dia 31 de Dezembro de 2002, implica o pagamento por ela aos segundos outorgantes de uma penalização de € 2 493,99 por cada mês que ultrapasse a referida data; - entregarem naquela data os segundos outorgantes à primeira outorgante a quantia de € 36.412,25, a título de sinal e princípio de pagamento, e esta dar...

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