Acórdão nº 07P604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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AA e BB, arguidas no processo de recurso n.º 7029/06, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, emergente do processo comum singular NUIPC 504/03.3GABRR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele recurso, alegando o seguinte: As arguidas manifestam desde já a intenção de recorrer para o pleno das secções criminais do Acórdão proferido pelo TRL em 6/2/06, a fls., porque, no domínio da mesma legislação, a 2.ª instância proferiu o referido Acórdão em oposição com outro, já transitado em julgado, do STJ e dele não é admissível recurso ordinário (arts. 437.º - 445.º do CPP).
O Acórdão em oposição foi proferido em 7/6/89 pelo STJ, AJ n.º 0, p. 5: A audiência finda com o encerramento da discussão.
Cf. também o Acórdão do STJ publicado na CJ 1999, Tomo 2, p. 184, independentemente de documentação da audiência, o princípio da continuidade não sofre excepções se for excedido o prazo de 30 dias preceituado no n.º 6 do art. 328.º do CPP, o que sucedeu no caso dos autos, perdendo eficácia a produção de prova já realizada.
Impõe-se, assim, a interposição do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência previsto nos arts. 437.º a 445.º do CPP, o qual dá entrada em juízo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TYRL em 6/12/2006, a fls., o qual será enviado para o STJ, depois de devidamente instruído.
Termos em que o Acórdão do TRL de 6/12/2006, de fls., deve ser julgado nulo, por omissão de pronúncia (art. 379.º/1/c) do CPP); e verificando-se a referida oposição, deve fixar-se jurisprudência (arts. 437.º - 445.º do CPP). - Cfr. Acórdão n.º 5/06, de 6/6/06: "não tem de fixar-se o sentido em que deve fixar-se jurisprudência".
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Foi junta, por iniciativa do próprio Tribunal da Relação, certidão do acórdão recorrido.
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Remetido o processo a este Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso em conferência, com fundamento na inobservância do disposto nos arts. 437.º e 438.º do CPP, pois nenhum requisito foi cumprido, nomeadamente: justificação da oposição que dá origem ao conflito, indicação de um só acórdão fundamento; indicação das conclusões que o recorrente entenda extrair da motivação. E porque as deficiências constatadas não são tanto de ordem formal, mas de ordem substancial, não haveria lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões, já que...
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