Acórdão nº 07P604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. AA e BB, arguidas no processo de recurso n.º 7029/06, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, emergente do processo comum singular NUIPC 504/03.3GABRR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele recurso, alegando o seguinte: As arguidas manifestam desde já a intenção de recorrer para o pleno das secções criminais do Acórdão proferido pelo TRL em 6/2/06, a fls., porque, no domínio da mesma legislação, a 2.ª instância proferiu o referido Acórdão em oposição com outro, já transitado em julgado, do STJ e dele não é admissível recurso ordinário (arts. 437.º - 445.º do CPP).

    O Acórdão em oposição foi proferido em 7/6/89 pelo STJ, AJ n.º 0, p. 5: A audiência finda com o encerramento da discussão.

    Cf. também o Acórdão do STJ publicado na CJ 1999, Tomo 2, p. 184, independentemente de documentação da audiência, o princípio da continuidade não sofre excepções se for excedido o prazo de 30 dias preceituado no n.º 6 do art. 328.º do CPP, o que sucedeu no caso dos autos, perdendo eficácia a produção de prova já realizada.

    Impõe-se, assim, a interposição do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência previsto nos arts. 437.º a 445.º do CPP, o qual dá entrada em juízo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TYRL em 6/12/2006, a fls., o qual será enviado para o STJ, depois de devidamente instruído.

    Termos em que o Acórdão do TRL de 6/12/2006, de fls., deve ser julgado nulo, por omissão de pronúncia (art. 379.º/1/c) do CPP); e verificando-se a referida oposição, deve fixar-se jurisprudência (arts. 437.º - 445.º do CPP). - Cfr. Acórdão n.º 5/06, de 6/6/06: "não tem de fixar-se o sentido em que deve fixar-se jurisprudência".

  2. Foi junta, por iniciativa do próprio Tribunal da Relação, certidão do acórdão recorrido.

  3. Remetido o processo a este Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso em conferência, com fundamento na inobservância do disposto nos arts. 437.º e 438.º do CPP, pois nenhum requisito foi cumprido, nomeadamente: justificação da oposição que dá origem ao conflito, indicação de um só acórdão fundamento; indicação das conclusões que o recorrente entenda extrair da motivação. E porque as deficiências constatadas não são tanto de ordem formal, mas de ordem substancial, não haveria lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões, já que...

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