Acórdão nº 07A505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21/1/04, AA, comerciante em nome individual, instaurou processo especial de recuperação de empresa, invocando encontrar-se em situação económica difícil, com incapacidade para cumprir pontualmente as suas obrigações por dificuldades em cobrar os créditos de que dispõe sobre os seus clientes, mas que a sua empresa é viável, tendo um activo superior ao passivo e capacidade produtiva.

Feitas as legais citações, vários credores vieram justificar os seus créditos sobre o requerente, tendo um deles, BB, L.da, a fls. 184, deduzido oposição à pedida recuperação por considerar a empresa do requerente economicamente inviável, o montante cobrável dos seus créditos ser muito reduzido, e o requerente e mulher apenas procurarem prejudicar os credores desfazendo-se, com a colaboração dos filhos, do seu património.

A essa oposição respondeu o requerente (fls. 276), impugnando o nela afirmado.

Indeferida a produção dos meios de prova, testemunhal e pericial, por ele então indicados, o requerente agravou do respectivo despacho de indeferimento (fls. 495), tendo esse agravo sido admitido com subida imediata e em separado.

Produzida a prova admitida, foi proferido a fls. 567 a 572 despacho que enumerou a matéria de facto que considerou assente e que concluiu por determinar o arquivamento dos autos, dado ter entendido que o requerente se encontrava em situação de insolvência mas sem se mostrar economicamente viável nem se afigurar possível a sua recuperação financeira, para além de não se verificar o condicionalismo susceptível de permitir a conversão dos autos em processo de falência, por apenas um credor, justificando um crédito de montante muito inferior a 51% do valor dos créditos reconhecidos, se ter oposto alegando a inviabilidade económica do requerente.

Agravou o requerente, tendo a Relação começado por, ao constatar que o primeiro agravo, em lugar de ter subido imediatamente e em separado, fôra incorporado no processo principal, subindo apenas neste juntamente com o agravo da decisão final, revogado o despacho que ordenara essa incorporação e ordenado a sua substituição, na 1ª instância, por outro que determinasse o desentranhamento das respectivas peças instrutórias e a sua remessa à Relação em separado.

Cumprida essa determinação e devolvidos os autos à Relação para conhecimento do agravo da decisão de arquivamento, foi determinada a suspensão dos termos deste agravo até decisão do primeiro recurso.

Este veio a ser decidido por decisão sumária que lhe negou provimento, e da qual o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que determinou a conversão do despacho de admissão desse recurso proferido na Relação em reclamação para a conferência. E foi posteriormente, nesse primeiro agravo, proferido acórdão que de novo lhe negou provimento.

Foi depois proferida, no presente agravo da decisão de arquivamento, decisão sumária que, na Relação, lhe negou provimento e confirmou a decisão ali recorrida.

Dessa decisão sumária o recorrente reclamou para a conferência, tendo então sido proferido a fls. 747 a 757 acórdão que a confirmou.

É deste acórdão que vem interposto o presente agravo, de novo pelo requerente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido, porquanto é objectivamente prejudicial, quer aos interesses da empresa, quer dos seus credores, contraria os mais elementares princípios de direito falimentar; 2ª - Para aferir sobre a existência de uma situação económica difícil ou situação de insolvência há que distinguir entre indisponibilidade financeira e inexistência patrimonial; 3ª - O recorrente mantém uma unidade industrial em funcionamento e que gera proveitos, tem um activo superior ao passivo, bem como...

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