Acórdão nº 07B488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1 - AA intentou, em 31.10.2002, a presente acção com processo comum na forma ordinária contra "BB, Lda." e CC e cônjuge DD, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia total de € 91.495,72, acrescida de juros vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por benfeitorias € 14.139,97, indemnização por danos patrimoniais € 64.855,75 e por danos não patrimoniais € 12.500,00.

Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com os Réus um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial sito no lugar de ........, freguesia de ......, comarca de Valença, o qual, apesar de nulo por inexistência do estabelecimento industrial e por vício de forma, se desdobra em dois contratos: Um de arrendamento do prédio propriedade da 1ª Ré, e outro de aluguer das máquinas existentes no prédio, pertencentes aos 2.ºs Réus.

A nulidade daquele contrato de arrendamento, por inobservância da forma legal, não afecta a validade e eficácia do contrato de aluguer das máquinas e, tendo a A. entrado de boa fé na posse do prédio e das máquinas, em 1 Julho de 1994, foi dela privada em 04/04/1996 por via de providência cautelar instaurada pelo 2.° R. marido.

A Autora efectuou no imóvel reparações e benfeitorias úteis e investiu mais de 1.000 contos numa estufa e em máquinas, de que pretende ser indemnizada, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do incumprimento do invocado contrato de aluguer das máquinas.

Os Réus contestaram, excepcionando o caso julgado formado em duas acções anteriores e impugnando por negação motivada a versão da A., concluindo pela improcedência da acção.

A A. replicou, respondendo à excepção e sustentando a sua improcedência, concluindo como na petição inicial.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de caso julgado, prosseguindo com a fixação da matéria assente e elaboração da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos.

Apelou a autora e na sequência do recurso foi proferido acórdão que confirmou a sentença recorrida.

2- Inconformada a A., recorreu de revista e apresentou as alegações concluindo nelas pela forma seguinte: A - O acórdão recorrido, revogando a sentença da primeira instância, devia decidir que tipo de relações contratuais, efectivamente, existiram, se existiram e quais as responsabilidades daí decorrentes, na frustração, quer das negociações para determinado contrato, quer do incumprimento dos contratos efectivamente celebrados, e dos direitos que a Recorrente teria perante a situação contratual celebrada ou a celebrar com os Recorridos. E perante os contratos existentes, por possíveis e efectivamente celebrados, qual das partes é que incumpriu tais contratos, responsabilizando, os mesmos, por tal incumprimento, que de acordo com os factos dados como provados, foram os Recorridos que incorreram em responsabilidade civil.

B - De acordo com o que ficou provado, e nos termos do art.o 216º do Código Civil, as benfeitorias no valor de 500.000 pesetas que a Recorrente investiu nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT