Acórdão nº 06A4435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, na 7ª Vara Cível de Lisboa, contra BB - Companhia de Lubrificante, Lda. - hoje denominada BB - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A. -, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 607.037,04, acrescida de juros contados desde a interpelação, ou na quantia que venha a ser determinada em sequência de nova peritagem que haja de efectuar-se ao prédio dos autos.
Para tanto alega, em síntese, que na qualidade de arquitecto urbanista celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, dito de "resultado", pelo qual se obrigou a realizar e concluir, com vista a aprovação camarária, um estudo para obtenção da viabilidade da construção relativo a um terreno da Ré, estudo esse que mereceu a aprovação visada, emitida pela Câmara Municipal de ............, a qual foi de pleno conhecimento da Ré, obrigando-se esta, em contrapartida, a pagar ao Autor 5% da mais valia adveniente ao terreno, descontado o valor inicial convencionalmente atribuído ao dito prédio (Esc. 150.000.000$00), tendo a quantificação da mencionada mais-valia sido acordada com recurso ao factor "preço da venda" ou "avaliação" por peritagem independente, sendo que o terreno foi avaliado em Setembro de 2001, por perito avaliador, em 2.600.000 contos, ou seja, 1.296.874,53 euros, mas a Ré apenas pagou ao Autor a quantia de 16.000 contos, tendo sido interpelada para o pagamento do remanescente do valor da prestação a que se obrigou no contrato, sem que até hoje tenha procedido a tal pagamento.
A Ré contestou, excepcionando, impugnando e reconvindo.
Por excepção, invocou ser parte ilegítima na acção, pois sendo embora verdade que o contrato dos autos foi assinado com a Ré ( hoje com a sua nova denominação social), era do conhecimento do Autor à data da propositura da acção que a Ré nada tem a ver com o assunto em discussão nos autos, mas sim a CC Portuguesa, Lda., que por via da operação DD/BB/CC acabou por ficar com o terreno em causa.
Por impugnação, contrapôs que o processo camarário em questão, originado com o requerimento do Autor, não culminou na aprovação do estudo realizado por aquele, prejudicando todas as consequências daí decorrentes, sendo que tudo o que se seguiu não foi acompanhado pelo Autor em virtude da Ré ter posto fim à relação contratual que a ligava ao Autor em 09/02/1990, pelo que aquilo que foi aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não foi trabalho do Autor, e apenas por erro e/ou descoordenação continuou a Ré a escrever ao Autor em 1991, mas por intermédio de pessoas que não conheciam os contornos da questão, não tendo por isso a Ré retirado qualquer mais valia da intervenção do Autor, tendo pelo contrário visto atrasar a sua pretensão com o primeiro indeferimento camarário, pelo que os 8 mil contos que o Autor recebeu já pagaram - e muito em excesso - o que lhe seria desenvolvido pelo seu mau desempenho profissional, pelo que nada mais tem a pagar ao Autor.
Em reconvenção, alegando incumprimento do contrato pelo Autor, pede que este seja condenado a devolver-lhe os oito mil contos que lhe pagou, acrescidos de juros de mora desde a sua interpelação para pagar até efectivo e integral pagamento.
Na réplica o Autor opôs-se à procedência da excepção da ilegitimidade passiva, e concluiu pela improcedência da reconvenção e a sua consequente absolvição do respectivo pedido e a condenação da Ré como litigante de má fé.
Houve tréplica, a qual foi admitida apenas na parte em que se considerou que a Ré exerceu o contraditório relativamente à matéria da litigância de má fé que lhe foi imputada pelo Autor (cfr. despacho de fls. 211).
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, com elaboração do despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, e se conclui pela existência de todos os demais pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.
Interposto agravo pelo autor sobre a perícia realizada, foi o mesmo recebido com subida diferida.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou o pedido do autor parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional.
Desta apelaram autor e ré, tendo as apelações sido julgadas improcedentes, bem como foi negado provimento ao agravo referido que com aquelas subira.
Inconformada a ré, veio interpor a presente revista em cujas extensíssimas alegações formulou não menos extensas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.
Por seu lado o recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
A ilustre Relatora do Acórdão mandou subir a revista, defendendo a inexistência das nulidades arguidas ao acórdão aqui em recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: I. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1 al. d), primeira parte, por não ter conhecido da questão da questão de fundo consistente na averiguação sobre se o contrato dos autos foi ou não incumprido pelo autor, limitando-se a usar da faculdade prevista no art. 713º, nº 5 ? II. E também porque não apreciou a questão da alteração da decisão da matéria de facto ? III. O contrato em causa foi efectivamente incumprido pelo autor pelo que deve improceder o pedido daquele e proceder o pedido reconvencional da ré? Vejamos, antes de mais, os factos que as instâncias deram como provados e que são os seguintes: - O Autor é...
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Acórdão nº 5416/07.9TBVNG de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010
...evidente que a decisão por remissão não invalida o acórdão. Este é também o entendimento que subjaz ao acórdão do STJ de 17/4/07 (Pº 06A4435), como se vê do respectivo sumário: A utilização pela Relação do disposto no art. 713º, nº 5, do CPC, pressupõe que as questões levantadas no recurso ......
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