Acórdão nº 06A4435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, na 7ª Vara Cível de Lisboa, contra BB - Companhia de Lubrificante, Lda. - hoje denominada BB - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A. -, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 607.037,04, acrescida de juros contados desde a interpelação, ou na quantia que venha a ser determinada em sequência de nova peritagem que haja de efectuar-se ao prédio dos autos.

Para tanto alega, em síntese, que na qualidade de arquitecto urbanista celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, dito de "resultado", pelo qual se obrigou a realizar e concluir, com vista a aprovação camarária, um estudo para obtenção da viabilidade da construção relativo a um terreno da Ré, estudo esse que mereceu a aprovação visada, emitida pela Câmara Municipal de ............, a qual foi de pleno conhecimento da Ré, obrigando-se esta, em contrapartida, a pagar ao Autor 5% da mais valia adveniente ao terreno, descontado o valor inicial convencionalmente atribuído ao dito prédio (Esc. 150.000.000$00), tendo a quantificação da mencionada mais-valia sido acordada com recurso ao factor "preço da venda" ou "avaliação" por peritagem independente, sendo que o terreno foi avaliado em Setembro de 2001, por perito avaliador, em 2.600.000 contos, ou seja, 1.296.874,53 euros, mas a Ré apenas pagou ao Autor a quantia de 16.000 contos, tendo sido interpelada para o pagamento do remanescente do valor da prestação a que se obrigou no contrato, sem que até hoje tenha procedido a tal pagamento.

A Ré contestou, excepcionando, impugnando e reconvindo.

Por excepção, invocou ser parte ilegítima na acção, pois sendo embora verdade que o contrato dos autos foi assinado com a Ré ( hoje com a sua nova denominação social), era do conhecimento do Autor à data da propositura da acção que a Ré nada tem a ver com o assunto em discussão nos autos, mas sim a CC Portuguesa, Lda., que por via da operação DD/BB/CC acabou por ficar com o terreno em causa.

Por impugnação, contrapôs que o processo camarário em questão, originado com o requerimento do Autor, não culminou na aprovação do estudo realizado por aquele, prejudicando todas as consequências daí decorrentes, sendo que tudo o que se seguiu não foi acompanhado pelo Autor em virtude da Ré ter posto fim à relação contratual que a ligava ao Autor em 09/02/1990, pelo que aquilo que foi aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não foi trabalho do Autor, e apenas por erro e/ou descoordenação continuou a Ré a escrever ao Autor em 1991, mas por intermédio de pessoas que não conheciam os contornos da questão, não tendo por isso a Ré retirado qualquer mais valia da intervenção do Autor, tendo pelo contrário visto atrasar a sua pretensão com o primeiro indeferimento camarário, pelo que os 8 mil contos que o Autor recebeu já pagaram - e muito em excesso - o que lhe seria desenvolvido pelo seu mau desempenho profissional, pelo que nada mais tem a pagar ao Autor.

Em reconvenção, alegando incumprimento do contrato pelo Autor, pede que este seja condenado a devolver-lhe os oito mil contos que lhe pagou, acrescidos de juros de mora desde a sua interpelação para pagar até efectivo e integral pagamento.

Na réplica o Autor opôs-se à procedência da excepção da ilegitimidade passiva, e concluiu pela improcedência da reconvenção e a sua consequente absolvição do respectivo pedido e a condenação da Ré como litigante de má fé.

Houve tréplica, a qual foi admitida apenas na parte em que se considerou que a Ré exerceu o contraditório relativamente à matéria da litigância de má fé que lhe foi imputada pelo Autor (cfr. despacho de fls. 211).

Procedeu-se à realização de audiência preliminar, com elaboração do despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, e se conclui pela existência de todos os demais pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.

Interposto agravo pelo autor sobre a perícia realizada, foi o mesmo recebido com subida diferida.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou o pedido do autor parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional.

Desta apelaram autor e ré, tendo as apelações sido julgadas improcedentes, bem como foi negado provimento ao agravo referido que com aquelas subira.

Inconformada a ré, veio interpor a presente revista em cujas extensíssimas alegações formulou não menos extensas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.

Por seu lado o recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

A ilustre Relatora do Acórdão mandou subir a revista, defendendo a inexistência das nulidades arguidas ao acórdão aqui em recurso.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: I. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1 al. d), primeira parte, por não ter conhecido da questão da questão de fundo consistente na averiguação sobre se o contrato dos autos foi ou não incumprido pelo autor, limitando-se a usar da faculdade prevista no art. 713º, nº 5 ? II. E também porque não apreciou a questão da alteração da decisão da matéria de facto ? III. O contrato em causa foi efectivamente incumprido pelo autor pelo que deve improceder o pedido daquele e proceder o pedido reconvencional da ré? Vejamos, antes de mais, os factos que as instâncias deram como provados e que são os seguintes: - O Autor é...

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