Acórdão nº 07B584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007

Data29 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA - COMÉRCIO DE FLORES, LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB - TRANSITÁRIOS, LDª, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 48.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar esta sua pretensão invoca, no essencial, um contrato celebrado com a ré, mediante o qual esta assumiu o encargo de transportar determinada mercadoria por si adquirida. Porém, e em violação do que fora estipulado, a ré exigiu-lhe o pagamento imediato do fretamento, recusando-se a entregar-lhe a mercadoria sem esse pagamento prévio. Tendo esta retenção impossibilitado a venda atempada da mercadoria, que acabou por perder todo o interesse para si.

Com base no valor das despesas inerentes à aquisição da mercadoria e lucros cessantes encontra o montante do pedido de indemnização formulado.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que a autora constantemente se atrasava no pagamento dos serviços que lhe solicitava. Comunicou-lhe, por isso, que a entrega da mercadoria apenas se processaria contra o pagamento imediato do preço do transporte. Mesmo assim, a autora solicitou-lhe o frete marítimo de um contentor, só que não procedeu ao pagamento imediato desse transporte, razão pela qual a mercadoria não lhe foi entregue.

E esta actuação da autora causou-lhe prejuízos vários, que computa em 13.504,63 €, importância que, reconvencionalmente, reclama do autor, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Replicou a autora para reafirmar que foi a ré a única responsável pela situação de incumprimento contratual verificada.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 35.686,40 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e improcedente a reconvenção.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida.

De novo irresignada, recorre agora de revista para este Tribunal, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Contrariamente ao entendimento expresso no acórdão recorrido em causa está, não o direito de retenção regulado na lei civil - artigo 754° Código Civil - mas o direito de retenção previsto em legislação especial aplicável à actividade de transitário -Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho/Regime Jurídico da Actividade Transitaria.

2- A «ratio» da lei especial é colocar ao dispor dos transitários um meio de garantir os seus créditos, não podendo este direito ser sujeito ao regime do Código Civil, sob pena de lhe ser retirada a sua eficácia prática, significando que aos transitários é atribuído um direito de retenção sobre quaisquer valores ou documentos que legitimamente tenham em seu poder, ainda que tais bens e/ou documentos não constituam para o próprio transitário um bem susceptível de ser convertido em dinheiro; 3- A estipulação expressa em contrário que a norma prevê refere-se, não a qualquer convenção no sentido do pagamento da facturação em momento alegadamente deferido no tempo, mas sim a concreta estipulação contratual que afaste "de jure" a possibilidade do exercício do direito de retenção.

4- No caso presente não só não existe tal convenção expressa afastadora do exercício do direito de retenção celebrada entre recorrente e recorrida, como subsistem, no universo contratual/comercial existente entre elas, débitos inequívocos e acumulados daquela, quer ao nível de contratos de transporte anteriores, quer ao nível do próprio contrato de transporte das mercadorias sobre as quais foi exercido o direito de retenção.

5- E estão preenchidos os três requisitos do direito de retenção do transitário, ou seja, por um lado, não se verifica a existência de qualquer estipulação em contrário, por outro, os bens retidos foram entregues à recorrente pela autoridade competente para emitir o comprovativo do despacho de mercadorias efectuado e do pagamento das despesas devidas e, finalmente, a retenção foi exercida com o fim de garantir o pagamento de créditos de que a recorrente é titular, emergentes de serviços prestados à autora, dona da coisa retida.

6- Mesmo que assim se não entendesse e considerando o disposto no artigo 757° Código Civil e ainda que se propugne pela eventual...

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