Acórdão nº 06A4002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "C... - Construções e Reparações, Limitada" intentou, na Comarca da Moita, acção, com processo ordinário, contra "F... Imobiliária, SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 115.053158$00 acrescida de juros.

A ré deduziu pedido reconvencional para que a autora seja condenada a pagar-lhe 60.574,85 euros, pelo incumprimento do contrato.

A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar á autora 92 104,69 euros, acrescidos de juros moratórios á taxa legal e improcedente o pedido reconvencional.

Apelaram a autora e a ré tendo a Relação de Lisboa confirmado o julgado.

Pedem, ambas, revista.

A autora assim conclui as suas alegações: - Vem o presente recurso interposto da decisão recorrida que negou à ora recorrente a indemnização pelos lucros cessante decorrentes do incumprimento e resolução do contrato celebrado com a ré, recorrida, com o fundamento de estes danos estarem excluídas da indemnização pelo interesse contratual negativo.

- O objecto do direito de indemnização recorrente, salvo o devido respeito, não tem sido correctamente enquadrado, confundindo-se a classificação dos danos em positivos e negativos com a classificação dos danos em danos emergentes e lucros cessantes. Nada impede, pelo contrário, impõem-no os artigos 801º nº2 e 564º do CC, que a indemnização pelos danos negativos, que deve colocar o lesado na posição que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado, há de abranger não só os danos emergentes como também os lucros cessantes.

- A recorrente não põe em causa que a orientação pelo interesse contratual negativo, atento o facto de ter havido resolução do contrato, seja " a mais criteriosa". Não se pode é conformar com este entendimento restritivo dos danos abrangidos na indemnização pelo interesse contratual negativo, no sentido de contemplar apenas os danos emergentes, afastando-se, sem qualquer ponderação, todo e qualquer lucro cessante.

- As citações que serviram ao tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão determinariam que se decidisse de forma diferente. Desde logo, o Prof. Antunes Varela, afirma expressamente que: "Este interesse contratual negativo (tal como o contratual positivo) pode compreender tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou).

- Almeida Costa ensina que "o interesse contratual negativo, do mesmo modo que o interesse contratual positivo, abrange, em princípio, tanto os danos emergentes como os lucros cessantes." - Também Pedro Romano Martinez afirma " (…) Além disso, a resolução não impede que sejam pedidos lucros cessantes.

- E ainda, entre outros, Menezes Leitão, expondo de forma sintética, clara e actual o que efectivamente está em causa na distinção entre as duas teorias em confronto nesta matéria, conclui que "parece seguro que a indemnização terá que ser limitada ao interesse contratual negativo, na medida em que não pode abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação. Tal não significa, porém, que não possa ocorrer uma indemnização por lucros cessantes (…)".

- Também a jurisprudência do STJ e da RL encontrada sobre esta matéria e supra citada também é no sentido da ressarcibilidade dos lucros cessantes em caso de resolução (incluindo um dos acórdãos citados e transcritos pelo tribunal recorrido).

- Afastar a ressarcibilidade dos lucros cessantes seria aplicar o regime previsto no artigo 1227º do CC, para o caso do contrato de empreitada terminar por causa não imputável a qualquer das partes, o que, perante os factos dados como provados, não aconteceu no caso sub judice.

Manter o sentido da decisão será, pois, premiar o prevaricador.

- Quanto á medida dos lucros cessantes, e aplicando o critério supra citado do Tribunal da Relação de Lisboa, "correspondem aos lucros que teria se idêntico contrato tivesse prosseguido até final", e segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade" como refere o Prof. A. Varela.

- Tratando-se a autora, ora recorrente, de uma sociedade comercial cujo objecto é a construção civil, se não tivesse estado a executar a obra da ré, ora recorrida, durante aqueles meses, teria utilizado os seus meios para negociar e executar uma outra obra e, assim, realizar o seu objectivo último: lucro.

- A margem de lucro que a recorrente obteria em contrato idêntico seria, pelo menos, de montante igual ao que ficou provado nos presentes autos, entre 5 e 8% do valor total do contrato, ou seja, entre €55.592,53 e €88.948,05.

- Em conclusão, o Acórdão recorrido interpretou mal o artigo 801º nº2 do CC, devendo ser revogado na parte que julgou pela irressarcibilidade dos lucros cessantes e, consequentemente, deverá a ré recorrida, ser condenada no pagamento de, pelo menos, €55.592,53.

- O tribunal recorrido não conheceu nem se pronunciou acerca do pedido da recorrente de reapreciação da decisão do tribunal de primeira instância que, de forma incompreensível, determinou que os juros se devem contar desde a data da citação, relativamente a facturas e retenções, e desde a data do transito em julgado em relação aos danos emergentes.

- A não apreciação da questão determina a nulidade do acórdão prevista nos termos do artigo 668º nº1 d) do CPC, pelo que deve o pedido da recorrente ser apreciado e a sentença ser alterada, condenando a ré recorrida, no pagamento de juros de mora contados desde a data da citação, como impõe uma correcta aplicação do disposto nos artigos 805º nº1 e 806º do CC, porquanto nenhuma razão existe para que os juros de mora relativos às facturas e retenções não sejam contados desde a data da interpelação extrajudicial para pagamento, ou seja, 2 de Abril de 2001, e os juros de mora relativos à indemnização não o sejam desde a data da citação.

Por sua vez, a ré, assim conclui: - Os Meritíssimos Juízes a quo, ao decidirem como decidiram, não decidiram bem, uma vez que os autos, no entender da F..., contem dados suficientes para absolver a F... da totalidade dos pedidos formulados pela C... e para condenar esta última do pedido reconvencional e como litigante de má fé, com as inerentes consequências.

- A alegada falta de conhecimento, por parte da C..., da inexistência de todas as licenças necessárias à execução das obras na Quinta da Fonte da Prata, à data da celebração do Contrato de Subempreitada, não corresponde à verdade.

- As obras da Quinta da Fonte da Prata, por não se encontrarem ainda formalmente licenciadas à data da celebração do Contrato de Subempreitada com a C..., não ostentavam qualquer aviso relativo ao respectivo alvará.

- A C... sempre soube da falta de licenciamento das obras em questão, nunca se tendo oposto a essa situação, assumindo os riscos inerentes a essa condição.

- A C... "aproveitou-se" da circunstância (que até então nunca fora posta em causa pela C...) de não existência do adequado licenciamento formal, para pôr fim ao Contrato de Subempreitada que havia celebrado com a F..., pretendendo, então, ser indemnizada por um facto do qual tinha perfeito conhecimento.

- Sabendo a C..., desde o inicio, acerca da falta de licenciamento formal por parte da CM da Moita das obras a serem executadas na Quinta da Fonte da Prata, não existiu, por este fundamento, qualquer alteração anormal nas circunstâncias em que a F... e/ou a C... fundaram as respectivas vontades em contratar, pelo que esta última não podia, nos termos e para o efeito do artigo 437º do CC, operar a resolução unilateral do Contrato do Subempreitada que havia celebrado com a F....

- A F... não pretendia "ocultar" da C... a falta de licenciamento da obra, falta essa que já era patente e notória antes da celebração do mencionado Contrato de Subempreitada, pelo simples facto de não se encontrar afixado qualquer aviso publicitando o número de alvará da obra em causa.

- Ainda que oficialmente não licenciadas, as obras da Quinta da Fonte da Prata estavam devidamente "autorizadas" pela CM da Moita, como aliás não poderia deixar de acontecer tendo em consideração a envergadura e a importância que a urbanização da Quinta da Fonte da Prata tem para o concelho da Moita.

- Os Meritíssimos Juízes a quo não decidiram bem ao considerar que, em virtude da falta de licenciamento formal por parte da CM da Moita das obras a serem executadas na Quinta da Fonte da Prata, falta essa que era do conhecimento da C..., a mesma podia proceder à resolução do contrato que havia celebrado com a F... por alteração das circunstâncias em que fundou a sua decisão de contratar, tendo violado, claramente, o disposto no artigo 437º CC.

- A C..., aquando da celebração do Contrato de Subempreitada com a F..., por um lado, possuía todas as condições necessárias para tomar conhecimento das reais condições do local da execução das obras e para calcular, evidentemente com alguma margem de risco, o valor das obras contratadas e o preço que cobraria pelo execução das mesmas à F... e, por outro lado, as condições em que fundou a sua vontade de contratar não se alteraram.

- A C..., por sua incúria, não calculou correctamente todos os encargos que iria ter com a execução das obras em questão, subvalorizando os seus custos, ao contrário do que fizeram os restantes subempreiteiros a trabalhar nas obras da Quinta da Fonte da Prata.

- O nível freático existente nos lotes 1 e 4 não influenciava o andamento das obras.

- A existência de água no solo da Quinta da Fonte da Prata não podia ser considerada como um facto de que a C... não tinha conhecimento à data da celebração do Contrato de Subempreitada com a F..., uma vez que o Rio Tejo se encontra a, apenas, cerca de 300 metros do local das obras e os terrenos são inconfundivelmente arenosos e, consequentemente, permeáveis às águas do rio.

- Em consequência, não se verificou qualquer alteração superveniente nas circunstâncias que levaram a C... a celebrar o contrato de subempreitada com a F... que pudesse conduzir à resolução do...

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