Acórdão nº 07P569 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e outros, todos seus irmãos, propuseram contra BB e mulher, CC, acção declarativa pedindo que fosse declarada a incapacidade sucessória de DD, por indignidade, e afastado da sucessão à herança da falecida EE e filho, FF, condenando-se os réus a reconhecerem a dita indignidade do seu filho.
Alegaram os Autores que são, com EE, filhos de GG e HH, bem como tios de FF, filho daquela EE. No dia 26.07.04, EE e o seu filho FF faleceram, em consequência de disparos de caçadeira, da autoria de seu marido e pai, DD, que, por sua vez era filho dos Réus. Relativamente a estes factos correu termos processo de Inquérito, o referido DD foi detido e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, processo que foi arquivado por causa da morte do arguido, em 17.11.04, quando este se encontrava detido no Estabelecimento Prisional, o qual só não foi condenado porque se suicidou.
Contestaram os Réus, peticionando a total improcedência do pedido, com fundamento no facto de que não chegou a ser proferida decisão condenatória no processo de Inquérito instaurado ao referido DD, estando os Autores a emitir um juízo de prognose póstuma ao vaticinar a condenação do mesmo.
A acção foi julgada improcedente no despacho saneador, decisão que a Relação confirmou.
Os Autores pedem ainda revista, pedindo a revogação do acórdão e insistindo na procedência da acção, a coberto das seguintes conclusões: 1 - Baseando-se numa interpretação meramente literal dos dispositivos das als. a), b), c) e d) do art. 2034.º C. Civil, o Tribunal considerou que a inexistência de condenação pelo crime de homicídio constitui impedimento à declaração de indignidade, para efeitos sucessórios; 2 - A interpretação do citado normativo não toma em conta, desde logo, que nas als. c) e d) do art. 2034º podem caber actuações que não se integram num tipo legal de crime; 3 - Casos com as circunstâncias e especificidades da situação subjudice, que, obviamente, não poderiam ser integralmente previstas, merecem a tutela do direito, com recurso à analogia, ou, pelo menos, à interpretação extensiva da norma a al. a) do art. 2034º; 4 - O entendimento do acórdão recorrido, nos termos do qual o procedimento criminal por falecimento do agente inviabiliza automaticamente a declaração de indignidade deste para efeitos sucessórios, representa uma violação do direito a uma efectiva tutela jurisdicional, consagrado no art. 20.º da Constituição da República; 5 - A interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido não toma em devida conta os princípios vertidos nos arts. 9º, 10º e 11º do C. Civil.
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- Vem provado o seguinte conjunto fáctico: - Os Autores são irmãos e tios de II, respectivamente; - Aquela foi mulher de JJ, que foi pai de FF; - EE e FF morreram no dia 26.07.04; - JJ morreu no dia 17.11.04; - Pela morte de II foi indiciado JJ, tendo corrido termos o processo de Inquérito n.º …… GBPRD cujo...
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