Acórdão nº 07P569 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e outros, todos seus irmãos, propuseram contra BB e mulher, CC, acção declarativa pedindo que fosse declarada a incapacidade sucessória de DD, por indignidade, e afastado da sucessão à herança da falecida EE e filho, FF, condenando-se os réus a reconhecerem a dita indignidade do seu filho.

Alegaram os Autores que são, com EE, filhos de GG e HH, bem como tios de FF, filho daquela EE. No dia 26.07.04, EE e o seu filho FF faleceram, em consequência de disparos de caçadeira, da autoria de seu marido e pai, DD, que, por sua vez era filho dos Réus. Relativamente a estes factos correu termos processo de Inquérito, o referido DD foi detido e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, processo que foi arquivado por causa da morte do arguido, em 17.11.04, quando este se encontrava detido no Estabelecimento Prisional, o qual só não foi condenado porque se suicidou.

Contestaram os Réus, peticionando a total improcedência do pedido, com fundamento no facto de que não chegou a ser proferida decisão condenatória no processo de Inquérito instaurado ao referido DD, estando os Autores a emitir um juízo de prognose póstuma ao vaticinar a condenação do mesmo.

A acção foi julgada improcedente no despacho saneador, decisão que a Relação confirmou.

Os Autores pedem ainda revista, pedindo a revogação do acórdão e insistindo na procedência da acção, a coberto das seguintes conclusões: 1 - Baseando-se numa interpretação meramente literal dos dispositivos das als. a), b), c) e d) do art. 2034.º C. Civil, o Tribunal considerou que a inexistência de condenação pelo crime de homicídio constitui impedimento à declaração de indignidade, para efeitos sucessórios; 2 - A interpretação do citado normativo não toma em conta, desde logo, que nas als. c) e d) do art. 2034º podem caber actuações que não se integram num tipo legal de crime; 3 - Casos com as circunstâncias e especificidades da situação subjudice, que, obviamente, não poderiam ser integralmente previstas, merecem a tutela do direito, com recurso à analogia, ou, pelo menos, à interpretação extensiva da norma a al. a) do art. 2034º; 4 - O entendimento do acórdão recorrido, nos termos do qual o procedimento criminal por falecimento do agente inviabiliza automaticamente a declaração de indignidade deste para efeitos sucessórios, representa uma violação do direito a uma efectiva tutela jurisdicional, consagrado no art. 20.º da Constituição da República; 5 - A interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido não toma em devida conta os princípios vertidos nos arts. , 10º e 11º do C. Civil.

  1. - Vem provado o seguinte conjunto fáctico: - Os Autores são irmãos e tios de II, respectivamente; - Aquela foi mulher de JJ, que foi pai de FF; - EE e FF morreram no dia 26.07.04; - JJ morreu no dia 17.11.04; - Pela morte de II foi indiciado JJ, tendo corrido termos o processo de Inquérito n.º …… GBPRD cujo...

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