Acórdão nº 06B3616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso à execução ordinária para o pagamento de quantia certa que AA moveu contra BB e Outros, foram apresentadas as seguintes reclamações de créditos: 1 pelo Mº Pº, como representante da Fazenda Nacional, 36.329$00, a título de contribuição autárquica; 2 pelo Banco CC SA, 53.366.343$30, provenientes de mútuo com hipoteca concedido àquele executado e a DD - Indústria de Ourivesaria Lda.
Não tendo sido tais créditos impugnados, foi proferida sentença que os julgou reconhecidos e os graduou, ficando o crédito reclamado pelo Mº Pº em 1º lugar, o crédito hipotecário em segundo e, por último, o crédito exequendo.
Os executados juntaram aos autos certidão das Finanças comprovando o pagamento do crédito reclamado pelo Mº Pº.
Veio EE, como credor dos executados e por haverem sido suspensas as execuções interpostas contra os mesmos, reclamar um crédito no valor global de € 167.627,79, nos termos do artº 871º do C. P. Civil.
Tendo sido ordenado o cumprimento do artº 866º do C. P. Civil, a notificação da DD foi devolvida com a menção de encerrado.
Foi impugnado este crédito, alegando-se um acordo de pagamento e o pagamento parcial, a que o reclamante respondeu.
Foi proferido despacho ordenando a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 917º nº 1 e 2 do C.P. Civil, com o fundamento de que não sendo vendido qualquer bem, não havia que graduar qualquer crédito reclamado.
Veio o Banco FF SA - como sucessor do Banco CC - reclamar o crédito resultante de financiamento por escritura pública, concedido ao executado BB, no montante de € 165.355,57, acrescido dos juros vincendos e imposto de selo.
Foi proferido despacho absolvendo os reclamados da instância, uma vez que se verificava a excepção do caso julgado: o crédito era o mesmo que já havia sido verificado e graduado e reclamado pelo Banco CC.
Nesse despacho foi ainda consignado que, para efeitos do pagamento do crédito hipotecário, era de ter em conta a quantia em dívida invocada pelo FF, por ser a mais actual.
Veio o FF requerer a aclaração desse despacho.
Satisfazendo o requerido, foi esclarecido que o despacho aclarado se referia "tão só ao crédito que tem por origem a escritura de mútuo e hipoteca celebrada a 24.10.94".
De seguida, foi reformulada a graduação de créditos, em que se referiu estar extinto o crédito exequendo, ficando em 1º lugar o crédito da Fazenda Nacional, em 2º o do BCP e em 3º o reclamado por EE.
Veio...
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