Acórdão nº 06B3616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso à execução ordinária para o pagamento de quantia certa que AA moveu contra BB e Outros, foram apresentadas as seguintes reclamações de créditos: 1 pelo Mº Pº, como representante da Fazenda Nacional, 36.329$00, a título de contribuição autárquica; 2 pelo Banco CC SA, 53.366.343$30, provenientes de mútuo com hipoteca concedido àquele executado e a DD - Indústria de Ourivesaria Lda.

Não tendo sido tais créditos impugnados, foi proferida sentença que os julgou reconhecidos e os graduou, ficando o crédito reclamado pelo Mº Pº em 1º lugar, o crédito hipotecário em segundo e, por último, o crédito exequendo.

Os executados juntaram aos autos certidão das Finanças comprovando o pagamento do crédito reclamado pelo Mº Pº.

Veio EE, como credor dos executados e por haverem sido suspensas as execuções interpostas contra os mesmos, reclamar um crédito no valor global de € 167.627,79, nos termos do artº 871º do C. P. Civil.

Tendo sido ordenado o cumprimento do artº 866º do C. P. Civil, a notificação da DD foi devolvida com a menção de encerrado.

Foi impugnado este crédito, alegando-se um acordo de pagamento e o pagamento parcial, a que o reclamante respondeu.

Foi proferido despacho ordenando a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 917º nº 1 e 2 do C.P. Civil, com o fundamento de que não sendo vendido qualquer bem, não havia que graduar qualquer crédito reclamado.

Veio o Banco FF SA - como sucessor do Banco CC - reclamar o crédito resultante de financiamento por escritura pública, concedido ao executado BB, no montante de € 165.355,57, acrescido dos juros vincendos e imposto de selo.

Foi proferido despacho absolvendo os reclamados da instância, uma vez que se verificava a excepção do caso julgado: o crédito era o mesmo que já havia sido verificado e graduado e reclamado pelo Banco CC.

Nesse despacho foi ainda consignado que, para efeitos do pagamento do crédito hipotecário, era de ter em conta a quantia em dívida invocada pelo FF, por ser a mais actual.

Veio o FF requerer a aclaração desse despacho.

Satisfazendo o requerido, foi esclarecido que o despacho aclarado se referia "tão só ao crédito que tem por origem a escritura de mútuo e hipoteca celebrada a 24.10.94".

De seguida, foi reformulada a graduação de créditos, em que se referiu estar extinto o crédito exequendo, ficando em 1º lugar o crédito da Fazenda Nacional, em 2º o do BCP e em 3º o reclamado por EE.

Veio...

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