Acórdão nº 07A691 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Cível do Porto, acção ordinária contra BB, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de 60.605.268$00 acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Em suma, alegou que - No exercício da sua actividade de construção civil, realizou, a pedido da R., a construção do colector de lixiviados de Arcena/Alverca e Alverca integrado no Aterro Sanitário de Mato da Cruz, obra promovida por CC S.A.; - No âmbito do contrato celebrado com a R. emitiu as facturas nºs 31 e 32 nos montantes de 21.451.823$00 e 8.072.386$00, tendo aquela sido substituída pela factura nº38 no valor de 23.069.737$00; em 5/05/99 foram por si emitidas as facturas nºs 35 e 36 com os valores de 12.703.632$00 e 14.247.272$00; - Tais facturas foram recepcionadas pela R.; - As medições foram sempre aprovadas pela fiscalização mas tais facturas não foram pagas no respectivo vencimento, ou seja, 60 dias após a recepção das mesmas e aprovação das medições.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e, para tal, não deixou de apontar o carácter de subordinação, de interdependência e de estrita conexão existente entre o contrato de empreitada e o contrato de subempreitada celebrado com o A., o qual fazia depender o pagamento das ditas facturas do reconhecimento e aceitação dos preços e quantidades de trabalhos a que se reportam os autos de medição em causa por parte do dono de obra, o que não sucedeu e, ainda, que os trabalhos cujo pagamento aquele reclama constituem trabalhos a mais cuja realização lhe foi imposta pelo dono da obra.
Foi admitida a intervenção, a título principal, como associada da R., de CC-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A., a qual apresentou contestação.
Após a elaboração do saneador, selecção de factos provados e a provar, a acção seguiu para julgamento e veio a ser julgada improcedente com a consequente absolvição da R. e da interveniente.
Não obstante o Tribunal da Relação do Porto, na apreciação ao mérito do julgado, ter ordenado a ampliação da matéria de facto, igual decisão à primeira foi proferida, posterius, pelo Mº Juiz da 8ª Vara Cível do Porto.
Apelou, então e novamente, o A. mas sem êxito, facto que motivou o presente recurso de revista na ideia de a sua pretensão ser julgada totalmente procedente.
Para o efeito, apresentou a respectiva minuta que fechou com as seguintes conclusões: 1ª - O contrato em apreço nos presentes autos celebrado entre recorrente e recorrida trata-se de um contrato de subempreitada com autonomia em relação ao contrato de empreitada para o qual remete, sendo ao abrigo das cláusulas constantes do mesmo que se deve aferir as relações entre as partes, e somente no que não esteja especialmente previsto no referido contrato e nos documentos que dele fazem parte integrante, se aplicará subsidiariamente o D. - L. 405/93, de 10 de Dezembro.
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- Recorrente e recorrida estabeleceram especialmente no que concerne a preços, medições e facturação: a) Sobre preços - cláusula 9ª - "os trabalhos objecto da subempreitada serão executados por AA pelo valor total estimado de 77.081.204$00 de acordo com a lista de quantidades e preços anexa.
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Sobre medições - cláusula 10ª - "as medições dos trabalhos executados no âmbito da subempreitada e a considerar para efeitos de pagamentos periódicos, serão as efectuadas mensalmente pela fiscalização da BB nos termos do contrato.
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Sobre facturação - cláusula 11ª, nº 1 - AA facturará, mensalmente, ao empreiteiro, com base nos preços unitários estabelecidos na cláusula 9ª, os trabalhos da subempreitada cuja execução tenha sido reconhecida pela fiscalização da BB através das medições nos termos da cláusula 10ª; cláusula 12ª, nº 2 - as restantes facturas emitidas por AA nos termos da cláusula 11ª ser-lhe-ão pagas pelo empreiteiro após a aprovação das medições de acordo com a cláusula 10ª, e a 60 dias da data da recepção das facturas nos escritórios da BB.
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- Trata-se de uma subempreitada por séries de preços donde a remuneração do subempreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente realizadas.
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- No caso em apreço nos presentes autos o pagamento do preço era feito escalonadamente, com base na medição periódica dos trabalhos executados de cada espécie, com vista ao pagamento das quantidades apuradas a que eram aplicados os preços unitários contratualmente definidos; para tanto o requerente juntava à factura lista de preços unitários e autos de medições.
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- Assim foi emitindo o recorrente as facturas correspondentes aos trabalhos que ia realizando as quais foram sempre pagas.
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- A recorrida tinha a obrigação de mensalmente efectuar as medições dos trabalhos executados de forma a poder confirmar as quantidades apresentadas pelo recorrente com as facturas mensais.
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- No âmbito dos presentes autos a recorrida procedeu à liquidação de duas das quatro facturas reclamadas - facturas 32 e 35 que correspondem a determinadas quantidades de trabalhos executados conforme medições anexas que não mereceram qualquer reparo, pelo que outra conclusão não se poderá tirar a...
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