Acórdão nº 07A691 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Cível do Porto, acção ordinária contra BB, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de 60.605.268$00 acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Em suma, alegou que - No exercício da sua actividade de construção civil, realizou, a pedido da R., a construção do colector de lixiviados de Arcena/Alverca e Alverca integrado no Aterro Sanitário de Mato da Cruz, obra promovida por CC S.A.; - No âmbito do contrato celebrado com a R. emitiu as facturas nºs 31 e 32 nos montantes de 21.451.823$00 e 8.072.386$00, tendo aquela sido substituída pela factura nº38 no valor de 23.069.737$00; em 5/05/99 foram por si emitidas as facturas nºs 35 e 36 com os valores de 12.703.632$00 e 14.247.272$00; - Tais facturas foram recepcionadas pela R.; - As medições foram sempre aprovadas pela fiscalização mas tais facturas não foram pagas no respectivo vencimento, ou seja, 60 dias após a recepção das mesmas e aprovação das medições.

A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e, para tal, não deixou de apontar o carácter de subordinação, de interdependência e de estrita conexão existente entre o contrato de empreitada e o contrato de subempreitada celebrado com o A., o qual fazia depender o pagamento das ditas facturas do reconhecimento e aceitação dos preços e quantidades de trabalhos a que se reportam os autos de medição em causa por parte do dono de obra, o que não sucedeu e, ainda, que os trabalhos cujo pagamento aquele reclama constituem trabalhos a mais cuja realização lhe foi imposta pelo dono da obra.

Foi admitida a intervenção, a título principal, como associada da R., de CC-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A., a qual apresentou contestação.

Após a elaboração do saneador, selecção de factos provados e a provar, a acção seguiu para julgamento e veio a ser julgada improcedente com a consequente absolvição da R. e da interveniente.

Não obstante o Tribunal da Relação do Porto, na apreciação ao mérito do julgado, ter ordenado a ampliação da matéria de facto, igual decisão à primeira foi proferida, posterius, pelo Mº Juiz da 8ª Vara Cível do Porto.

Apelou, então e novamente, o A. mas sem êxito, facto que motivou o presente recurso de revista na ideia de a sua pretensão ser julgada totalmente procedente.

Para o efeito, apresentou a respectiva minuta que fechou com as seguintes conclusões: 1ª - O contrato em apreço nos presentes autos celebrado entre recorrente e recorrida trata-se de um contrato de subempreitada com autonomia em relação ao contrato de empreitada para o qual remete, sendo ao abrigo das cláusulas constantes do mesmo que se deve aferir as relações entre as partes, e somente no que não esteja especialmente previsto no referido contrato e nos documentos que dele fazem parte integrante, se aplicará subsidiariamente o D. - L. 405/93, de 10 de Dezembro.

  1. - Recorrente e recorrida estabeleceram especialmente no que concerne a preços, medições e facturação: a) Sobre preços - cláusula 9ª - "os trabalhos objecto da subempreitada serão executados por AA pelo valor total estimado de 77.081.204$00 de acordo com a lista de quantidades e preços anexa.

    1. Sobre medições - cláusula 10ª - "as medições dos trabalhos executados no âmbito da subempreitada e a considerar para efeitos de pagamentos periódicos, serão as efectuadas mensalmente pela fiscalização da BB nos termos do contrato.

    2. Sobre facturação - cláusula 11ª, nº 1 - AA facturará, mensalmente, ao empreiteiro, com base nos preços unitários estabelecidos na cláusula 9ª, os trabalhos da subempreitada cuja execução tenha sido reconhecida pela fiscalização da BB através das medições nos termos da cláusula 10ª; cláusula 12ª, nº 2 - as restantes facturas emitidas por AA nos termos da cláusula 11ª ser-lhe-ão pagas pelo empreiteiro após a aprovação das medições de acordo com a cláusula 10ª, e a 60 dias da data da recepção das facturas nos escritórios da BB.

  2. - Trata-se de uma subempreitada por séries de preços donde a remuneração do subempreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente realizadas.

  3. - No caso em apreço nos presentes autos o pagamento do preço era feito escalonadamente, com base na medição periódica dos trabalhos executados de cada espécie, com vista ao pagamento das quantidades apuradas a que eram aplicados os preços unitários contratualmente definidos; para tanto o requerente juntava à factura lista de preços unitários e autos de medições.

  4. - Assim foi emitindo o recorrente as facturas correspondentes aos trabalhos que ia realizando as quais foram sempre pagas.

  5. - A recorrida tinha a obrigação de mensalmente efectuar as medições dos trabalhos executados de forma a poder confirmar as quantidades apresentadas pelo recorrente com as facturas mensais.

  6. - No âmbito dos presentes autos a recorrida procedeu à liquidação de duas das quatro facturas reclamadas - facturas 32 e 35 que correspondem a determinadas quantidades de trabalhos executados conforme medições anexas que não mereceram qualquer reparo, pelo que outra conclusão não se poderá tirar a...

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