Acórdão nº 06S4196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, BB e CC intentaram, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "DD- Companhia de Seguros S.A.," de quem reclamam a reparação do sinistro que vitimou mortalmente EE, marido da 1ª Autora e pai dos outros dois, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes os subsídios, pensões e componentes moratórios discriminados na P.I..

Alegam, em síntese, que o sinistrado, na sua qualidade de trabalhador por conta própria, enquanto empresário em nome individual, sofreu um acidente quando regressava de um pinhal, aonde se deslocava para efeitos de inspecção e avaliação de custos com limpeza, corte e abate, ficando esmagado entre o seu veículo, que tinha avariado, e o veículo de reboque que fora em seu auxílio.

Concluem, deste modo, que o sinistro dos autos configura um típico acidente de trabalho, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a Ré.

A Seguradora contesta a qualificação do acidente como laboral, dizendo que a vítima se deslocou ao local do sinistro por razões alheias à sua actividade profissional, enquanto empresário de "arranque e corte de árvores".

1.2.

A 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Essa decisão, sob apelação dos Autores, veio a ser integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Ambas as instâncias consideraram, em suma, que a factualidade provada não permitia qualificar como laboral o sinistro dos autos.

1.3.

Continuando irresignados, os Autores pedem a presente revista, cuja minuta alegatória rematam com o seguinte núcleo conclusivo útil: 1 - os factos dados como provados evidenciam que o sinistro em apreço deve ser qualificado como acidente de trabalho, enquadrável nos art.ºs 6 nºs 1, 2 als. R) e F), 3 e 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro; 2 - na verdade, enquadrando, uma correlação de causa e efeito, a actividade do sinistrado com os actos praticados no dia do acidente, é forçoso concluir que o mesmo se deslocou em trabalho ao local do sinistro, ocorrendo este no tempo e lugar do trabalho; 3 - servindo-se da prevenção judicial decorrente da correlação entre os diversos factos tidos por provados, deveria o Tribunal ter decidido, de acordo com as regras da experiência de vida, que o acidente reveste efectiva natureza laboral; 4 - é manifesto que a decisão recorrida se encontra em claríssima oposição com essas regras de experiência, não sendo admissível conceber que dedicando-se o sinistrado à actividade de exploração florestal e tendo indicado na proposta de seguro o arranque e corte de árvores como descrição dessa actividade, o mesmo não se encontrava, na data em que morreu e, principalmente, no local onde morreu, no exercício da sua actividade profissional; 5 - é notório que o sinistrado, ao deslocar-se ao dito local (arvoredo alto e compacto), adentrando, desde logo, por um caminho de terra batida que, com certeza, conhecia, não poderia ter outra finalidade que não fosse inspeccionar o pinhal; 6 - esta versão é confirmada pela única testemunha que poderia conhecer o motivo daquela deslocação - a FF - funcionária do falecido e sua acompanhante na dita inspecção, que foi clara ao dizer que se deslocaram ao local no âmbito da actividade profissional da vítima, para ver uns pinhais; 7 - os princípios da imediação e da livre apreciação das provas não são o único garante de uma correcta interpretação da prova e, como tal, devem ceder perante o princípio da justiça formal, sempre que se demonstre, como é o caso, que a não credibilização do depoimento de determinada testemunha se mostra, conflituante e antagónica com as regras da experiência comum; 8 - só recorrendo a esta interacção de princípios se contribuirá para a boa administração da justiça, defendendo convenientemente os cidadãos que se consideram lesados com uma decisão que não tem qualquer suporte na matéria apurada em audiência, dando-se, assim, efectivo cumprimento ao princípio do duplo grau de jurisdição; 9 - Além dos preceitos já citados, também foram violados os art.ºs 349º e 396º do...

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