Acórdão nº 07B414 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Data | 22 Março 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB, por apenso à execução contra eles movida por Banco CC SA, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a extinção da mesma execução.
O embargado deduziu contestação.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Apelaram os embargantes, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1 O documento particular dado à execução não constitui, em relação aos recorrentes, título exequível - artº 46º al. b) e 55 nº 1 CPC.
2 A presente execução contra os recorrentes consubstancia um claro abuso de direito - artº 334º CC - .
3 A entender-se que a declaração subscrita pelos recorrentes integra a constituição de uma garantia formalmente válida, o que só por hipótese se admite, então sempre haveria caducidade da pretensa garantia e direito de recusar o cumprimento por aplicação analógica dos artºs 652º nº 1 e 638º nºs 2 e 10 CC.
4 O documento particular dado à execução só seria título executivo até à quantia de 25.000 contos mais juros de mora - artº 45º nº 1 CPC.
5 Em todo o caso, a cláusula penal de juros de mora deve ser reduzida, segundo o princípio da equidade - artº 812º CC.
6 Deve ser alterada a resposta dada ao nº 3 da BI - artºs 653º nº 2 e 659º nº 3 CPC.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Apreciando 1 Os recorrentes suscitam a questão de alteração da resposta ao nº 3 da base instrutória.
Das suas alegações retira-se que fundamentam a sua pretensão no que referem a fls, 18 e 19 da minuta de recurso.
No entanto, destas não se retira qualquer facto concreto susceptível de ter directa ligação com a matéria daquele ponto 3, mas antes a versão dos recorrentes quanto a parte dos factos em discussão. Assim, não alega qualquer um daqueles casos em que é possível ao STJ alterar a matéria de facto, conforme o artº 722º nº 2 do C. P. Civil, nomeadamente a força plena de certo meio de prova ou a necessidade da prova ser feito por determinado meio.
Por outro lado, o Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão e entendeu que, face aos elementos de facto de que dispunha não era de alterar tal resposta. O artº 712º nº 6 do C. P. Civil dispõe que dessas decisões da 2ª instância não cabe recurso para o STJ.
Deste modo, a questão não pode ser agora apreciada.
Os factos a atender são, pois, aqueles dados por assentes em 2ª instância, conforme...
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