Acórdão nº 07S274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÂO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
AA e BB Leite instauraram, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "CC - Indústria Têxtil Ld.ª", pedindo seja declarada a ilicitude dos seus despedimentos, por inexistência de justa causa e, em consequência, seja a Ré condenada: - a reintegrar as Autoras nos seus postos de trabalho ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, se por ela vierem a optar; - a pagar-lhes as prestações vencidas desde a data do despedimento e uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante global de € 5.489,27 para a 1ª Autora e de € 5.460,45 para a 2ª Autora; - a pagar-lhes as prestações que se vencerem até à data da sentença final; - a pagar-lhes os juros moratórios que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento; - a pagar, relativamente a cada uma delas, a sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia em que a reintegração das Autoras não seja realizada.
A Ré contestou, sustentando a verificação de "justa causa" de despedimento e reclamando, por via disso, a improcedência da acção.
1.2.
A 1ª instância, considerando verificada a ilicitude dos despedimentos, condenou a Ré a pagar às Autoras: - uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante individual de € 1.750,00; - as retribuições que as mesmas deixaram de auferir desde 18/1/05 e que viriam a auferir até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 489,27 por mês para Autora AA e de € 460,45 para a Autora BB, computando as retribuições vencidas "até ao momento" em € 5.871,24 e em € 5.525,40, respectivamente para uma e outra; - uma indemnização por antiguidade, nos montantes de € 8.001,00 para a Autora AA e de € 7.620,00 para a Autora BB, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação - 24/2/05 - até integral pagamento, sem prejuízo da dedução dos montantes já por elas recebidos a título de subsídio de desemprego.
O Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial à apelação da Ré, revogou o segmento decisório que a condenara no pagamento das indemnizações por danos não patrimoniais, confirmando, no mais, a sentença apelada.
1.3.
Continuando a defender a "justa causa" dos despedimentos, a Ré vem pedir a presente revista, onde reclama a improcedência da acção.
Subordinadamente, também as Autoras pedem revista, pretendendo que seja repristinada a decisão da 1ª instância no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais que ali lhes foi concedida.
1.4.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta veio suscitar, como questão prévia, a inadmissibilidade dos recursos, tendo em conta a situação de coligação activa que se configura nos autos - em que o valor atendível, para efeitos de alçada, é o de cada um dos pedidos coligados - e o valor definitivamente fixado à acção.
A esse douto parecer apenas respondeu a Ré, para quem o M.º P.º confunde "coligação" com "litisconsórcio voluntário" e "apensação de acções" - sendo que o valor da acção é uno, no caso de coligação - e não releva que um dos pedidos - o da reintegração -...
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Acórdão nº 4180/18.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2020
...pedidos deduzidos individualmente por cada um dos coligantes” – (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.03.2007 proferido no processo 07S274 in www.dgsi.pt), e no mesmo sítio, veja-se também, (os acórdãos do mesmo Tribunal de 18.02.2016, processo 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 01.09.2016, pr......
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