Acórdão nº 07S274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÂO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

AA e BB Leite instauraram, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "CC - Indústria Têxtil Ld.ª", pedindo seja declarada a ilicitude dos seus despedimentos, por inexistência de justa causa e, em consequência, seja a Ré condenada: - a reintegrar as Autoras nos seus postos de trabalho ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, se por ela vierem a optar; - a pagar-lhes as prestações vencidas desde a data do despedimento e uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante global de € 5.489,27 para a 1ª Autora e de € 5.460,45 para a 2ª Autora; - a pagar-lhes as prestações que se vencerem até à data da sentença final; - a pagar-lhes os juros moratórios que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento; - a pagar, relativamente a cada uma delas, a sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia em que a reintegração das Autoras não seja realizada.

A Ré contestou, sustentando a verificação de "justa causa" de despedimento e reclamando, por via disso, a improcedência da acção.

1.2.

A 1ª instância, considerando verificada a ilicitude dos despedimentos, condenou a Ré a pagar às Autoras: - uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante individual de € 1.750,00; - as retribuições que as mesmas deixaram de auferir desde 18/1/05 e que viriam a auferir até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 489,27 por mês para Autora AA e de € 460,45 para a Autora BB, computando as retribuições vencidas "até ao momento" em € 5.871,24 e em € 5.525,40, respectivamente para uma e outra; - uma indemnização por antiguidade, nos montantes de € 8.001,00 para a Autora AA e de € 7.620,00 para a Autora BB, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação - 24/2/05 - até integral pagamento, sem prejuízo da dedução dos montantes já por elas recebidos a título de subsídio de desemprego.

O Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial à apelação da Ré, revogou o segmento decisório que a condenara no pagamento das indemnizações por danos não patrimoniais, confirmando, no mais, a sentença apelada.

1.3.

Continuando a defender a "justa causa" dos despedimentos, a Ré vem pedir a presente revista, onde reclama a improcedência da acção.

Subordinadamente, também as Autoras pedem revista, pretendendo que seja repristinada a decisão da 1ª instância no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais que ali lhes foi concedida.

1.4.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta veio suscitar, como questão prévia, a inadmissibilidade dos recursos, tendo em conta a situação de coligação activa que se configura nos autos - em que o valor atendível, para efeitos de alçada, é o de cada um dos pedidos coligados - e o valor definitivamente fixado à acção.

A esse douto parecer apenas respondeu a Ré, para quem o M.º P.º confunde "coligação" com "litisconsórcio voluntário" e "apensação de acções" - sendo que o valor da acção é uno, no caso de coligação - e não releva que um dos pedidos - o da reintegração -...

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