Acórdão nº 07A377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Data22 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa proposta (fls. 243) em 5/6/01 no Tribunal Judicial da comarca de ... por AA contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ..., C.R.L., "BB CC, L.da" (aliás, apenas "CC, L.da"), e BB, quanto à primeira executada com base em garantia bancária e quanto aos restantes com base em duas letras de câmbio por eles aceites, foram deduzidos embargos de executado, entrados em Juízo em 5/7/01, pelos dois últimos executados, que suscitaram a questão da incompetência do Tribunal em razão do território, por o lugar de pagamento indicado nas letras dadas à execução ser na ... ou na Anadia, invocando eles ainda a ilegitimidade do embargante pessoa singular por não ser aceitante das letras, e inexigibilidade das obrigações exequendas por as mesmas letras não se encontrarem vencidas.

Também a primeira executada, no mesmo apenso, deduziu embargos de executado, invocando que a garantia que prestara se destinara a garantir dívidas apenas do BB por fornecimento de vinho abafado por parte do exequente àquele, e não por fornecimentos efectuados a qualquer outra pessoa, em especial a CC, L.da, a quem os fornecimentos em causa foram feitos.

O exequente, em contestações distintas, pugnou pela improcedência de ambos os embargos.

Apresentada nova petição executiva (fls. 259) após convite a aperfeiçoamento da inicial, mas agora apenas contra a referida Caixa de Crédito Agrícola, veio esta apresentar nova petição inicial de embargos em substituição da anterior, o que originou por sua vez nova contestação do embargado, em termos idênticos aos anteriores.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução (fls. 126), após o que foi proferida sentença (fls. 134) que julgou os embargos procedentes, com a consequência de extinção da execução instaurada contra a embargante Caixa de Crédito.

Apelou o embargado, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão de fls. 274 a 292, de que vem interposta a presente revista, de novo pelo embargado, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A garantia prestada é válida, exigível e exequível; 2ª - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ..., C.R.L., acusou o accionamento da garantia bancária, através de fax enviado ao AA, assumindo que o BB é cliente comum de ambos, e que a garantia n.º 296 se reportava ao fornecimento do vinho abafado efectuado e titulado documentalmente, não sendo, em momento algum, impugnado por aquela Caixa que o fornecimento tivesse sido feito, nem que a garantia não devesse ter sido accionada, ou que o tivesse sido indevidamente; 3ª - Aquela Caixa não cumpriu a entregar quaisquer montantes, relativos aos fornecimentos de vinho abafado e até ao limite de dez milhões de escudos, por falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais do BB; 4ª - Não negou o estipulado/contratado, antes pretendeu renegociar que o AA, em vez de accionar a garantia, aceitasse o desconto de letras garantidas pelo aceitante BB, e assumida sustentadamente pela mesma Caixa, que as avalizava; 5ª - O apelante/exequente nunca negou o carácter causal do contrato de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, tendo, por isso mesmo, provado não só a existência do negócio causal, como o fornecimento do vinho abafado (cumprimento do fornecedor), da falta de cumprimento da obrigação legal e contratual do pagamento devido por parte do BB (incumprimento do comprador); 6ª - O apelante AA fez prova mais que suficiente de que, nas negociações prévias que culminaram na concretização da garantia bancária, ficou explicitamente acordado que a dita Caixa de Crédito Agrícola garantiria o bom e pontual pagamento de fornecimentos de vinho abafado que AA viesse a fazer directamente ao BB ou à sociedade CC, L.da; 7ª - Que a vontade real e negocial das partes (Caixa de Crédito e AA) é que aquela efectuasse, quando solicitado, o pagamento que o BB devesse a este, por fornecimento de vinho abafado; 8ª - Quem representava, contratual e legalmente, a CC, L.da, e era responsável, legalmente, por ela, era e foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT