Acórdão nº 07A562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA demandou BB, CC e o "Fundo de Garantia Automóvel", pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 51227,76 euros - acrescida de juros - a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 27 de Janeiro de 2001, na Via de Cintura Interna, no Porto.

Imputou a culpa do evento ao condutor do veículo "de marca Volvo 340, de cor cinza, de matrícula desconhecida", pertença do Réu CC.

Contestaram todos os Réus, dizendo nuclearmente: - O "Fundo de Garantia Automóvel" que, sendo desconhecida a matricula do veiculo não pode dizer se que "ele é matriculado em Portugal "pelo que deve ser absolvido do pedido; - O Réu CC excepcionando a sua ilegitimidade por não ser, nem nunca ter sido, proprietário do veiculo Volvo; - Os Réus CC e BB dizendo que o veículo interveniente, pertença do primeiro e conduzido pelo segundo, é um "Fiat-Punto" de matrícula ..., seguro na "... de Seguros ...".

Foi requerida e admitida a intervenção principal desta seguradora que defendeu a versão do Autor.

Na 7ª Vara Cível da Comarca do Porto, o Réu CC e a "... de Seguros ..." foram absolvidos do pedido; o Réu BB condenado a pagar ao Autor 36.319,24 euros, solidariamente, (até 22500,00 euros) com o "Fundo de Garantia Automóvel, e juros, à taxa de 4% desde 7 de Janeiro de 2004.

Apelou o "Fundo de Garantia Automóvel" mas a Relação do Porto confirmou o julgado.

Pede, agora, revista, assim concluindo: - Na petição inicial, o Autor identificou os responsáveis civis; - Mas não alegou a matrícula do veículo alegando, contudo, que o mesmo não beneficiava de seguro válido.

- O "Fundo" só é responsável, nos casos de morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido, eficaz ou for declarada a falência da seguradora; nos casos de danos materiais quando, sendo conhecido o responsável, não beneficie de seguro válido ou eficaz.

- Ora, in casu, e segundo o cotejo da petição inicial, constata-se que o alegado responsável civil pelo acidente de viação é conhecido, pelo que será sempre necessário apurar se existe contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz que titulava a circulação do veiculo alegadamente causador do acidente.

- Uma vez que o autor nem sequer alega a identificação do veículo não poderá provar se este beneficia ou não de seguro válido.

- É entendimento maioritário que compete ao lesado, que pretenda obter uma indemnização do Fundo e dos responsáveis civis, demonstrar como factos constitutivos do seu direito, não apenas aqueles que já foram referidos e que integram o instituto de responsabilidade civil extracontratual, mas igualmente que o veiculo lesante não dispunha de seguro válido ou eficaz.

- Sendo assim, está excluída a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, até porque este não dispõe de meios para averiguar se o veiculo era ou não detentor de seguro à data do acidente desde logo por falta de indicação de matricula, elemento essencial para se obter a informação desejada, devendo este ser declarado parte ilegítima no presente pleito.

- Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal a quo violou os artigos 21º nº 2 e 29º nº 6 do Decreto-lei nº 522/85 de 31 de Dezembro e os artigos 483º e 342º nº1 do Código Civil.

Sem conceder e caso assim não se entenda, - O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais e não patrimoniais provados.

- Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de €5 000,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes.

- A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, os artigos 496º nº 2, 562º e nº3 do 496º. 566º e 570º, todos do Código Civil.

- O dano patrimonial decorrente...

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