Acórdão nº 07A562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA demandou BB, CC e o "Fundo de Garantia Automóvel", pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 51227,76 euros - acrescida de juros - a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 27 de Janeiro de 2001, na Via de Cintura Interna, no Porto.
Imputou a culpa do evento ao condutor do veículo "de marca Volvo 340, de cor cinza, de matrícula desconhecida", pertença do Réu CC.
Contestaram todos os Réus, dizendo nuclearmente: - O "Fundo de Garantia Automóvel" que, sendo desconhecida a matricula do veiculo não pode dizer se que "ele é matriculado em Portugal "pelo que deve ser absolvido do pedido; - O Réu CC excepcionando a sua ilegitimidade por não ser, nem nunca ter sido, proprietário do veiculo Volvo; - Os Réus CC e BB dizendo que o veículo interveniente, pertença do primeiro e conduzido pelo segundo, é um "Fiat-Punto" de matrícula ..., seguro na "... de Seguros ...".
Foi requerida e admitida a intervenção principal desta seguradora que defendeu a versão do Autor.
Na 7ª Vara Cível da Comarca do Porto, o Réu CC e a "... de Seguros ..." foram absolvidos do pedido; o Réu BB condenado a pagar ao Autor 36.319,24 euros, solidariamente, (até 22500,00 euros) com o "Fundo de Garantia Automóvel, e juros, à taxa de 4% desde 7 de Janeiro de 2004.
Apelou o "Fundo de Garantia Automóvel" mas a Relação do Porto confirmou o julgado.
Pede, agora, revista, assim concluindo: - Na petição inicial, o Autor identificou os responsáveis civis; - Mas não alegou a matrícula do veículo alegando, contudo, que o mesmo não beneficiava de seguro válido.
- O "Fundo" só é responsável, nos casos de morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido, eficaz ou for declarada a falência da seguradora; nos casos de danos materiais quando, sendo conhecido o responsável, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
- Ora, in casu, e segundo o cotejo da petição inicial, constata-se que o alegado responsável civil pelo acidente de viação é conhecido, pelo que será sempre necessário apurar se existe contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz que titulava a circulação do veiculo alegadamente causador do acidente.
- Uma vez que o autor nem sequer alega a identificação do veículo não poderá provar se este beneficia ou não de seguro válido.
- É entendimento maioritário que compete ao lesado, que pretenda obter uma indemnização do Fundo e dos responsáveis civis, demonstrar como factos constitutivos do seu direito, não apenas aqueles que já foram referidos e que integram o instituto de responsabilidade civil extracontratual, mas igualmente que o veiculo lesante não dispunha de seguro válido ou eficaz.
- Sendo assim, está excluída a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, até porque este não dispõe de meios para averiguar se o veiculo era ou não detentor de seguro à data do acidente desde logo por falta de indicação de matricula, elemento essencial para se obter a informação desejada, devendo este ser declarado parte ilegítima no presente pleito.
- Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal a quo violou os artigos 21º nº 2 e 29º nº 6 do Decreto-lei nº 522/85 de 31 de Dezembro e os artigos 483º e 342º nº1 do Código Civil.
Sem conceder e caso assim não se entenda, - O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais e não patrimoniais provados.
- Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de €5 000,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes.
- A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, os artigos 496º nº 2, 562º e nº3 do 496º. 566º e 570º, todos do Código Civil.
- O dano patrimonial decorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO