Acórdão nº 07B287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS G... E M..., LDA intentou, no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, contra S... - CONSTRUÇÕES, LDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS M... S..., LDA acção ordinária, que recebeu o nº371/2002, do 2º Juízo, pedindo a condenação de: a ré S..., LDA a ver judicialmente resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambas, que junta, por incumprimento culposo a essa ré imputável; a ré S..., LDA a entregar-lhe a ela, autora, o dobro do sinal prestado por esta, ou seja, a quantia de 100 000 000$00 ( 498 797,90 euros ), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a sua constituição em mora em 31 de Maio de 2000, até efectivo pagamento e ainda dos juros compulsórios após o trânsito da decisão condenatória até integral pagamento; ambas as rés a reconhecer que a compra e venda entre ambas celebrada posteriormente ao contrato-promessa é simulada e, por conseguinte, nula e de nenhum efeito.
Pediu ainda que, caso assim se não entenda, e a título subsidiário, se condenem ambas as rés, solidariamente, a indemnizar a autora pelos danos causados com a sua conduta, na quantia de 100 000 000$00, acrescida de juros moratórios até efectivo pagamento e compulsórios desde o trânsito até integral pagamento.
Pediu finalmente que, em qualquer dos casos (quer na condenação no pedido principal, quer na condenação no pedido subsidiário ) sejam as rés condenadas a reconhecer ser a autora legítima possuidora do prédio rústico prometido vender e comprar, que identificam no art.7º da petição inicial.
Alegou, em resumo: celebrou com a 1ª ré, em 24 de Janeiro de 2000, um contrato-promessa nos termos do qual prometeu comprar e aquela ré prometeu vender um prédio rústico que descreve; com o objectivo de nele construir um bloco habitacional de 30 fogos; a escritura do contrato definitivo deveria ser celebrada até ao final do mês de Maio de 2000 e logo que o projecto de construção estivesse aprovado; a ré S..., Lda ( ainda ) não notificou a autora para outorgar a escritura pública; por culpa sua, uma vez que descurou o processo de licenciamento camarário; a 1ª e a 2ª rés ficcionaram ( simularam ) a compra e venda do referido prédio, tendo em vista prejudicar a autora, pelo que ambas lhe causaram danos.
Contestaram ambas as rés para dizer: a 1ª que não tem qualquer culpa no retardamento da aprovação do projecto de construção por parte da Câmara Municipal, uma vez que sempre correspondeu às solicitações e exigências desta para conduzir a tal aprovação, o que é do conhecimento da autora; a Câmara Municipal condicionou a aprovação do projecto ao ordenamento de toda a área circundante, envolvendo vários proprietários que rejeitaram tais exigências; em Maio de 2001, a Câmara notificou a ré dando-lhe conhecimento de que mantinha o indeferimento do processo e que iria proceder ao seu arquivamento; há assim uma impossibilidade legal de concretização do objecto do contrato; pura e simplesmente não existe qualquer contrato de compra e venda, designadamente com a 2ª ré.
Em reconvenção pediu a declaração de nulidade do contrato-promessa outorgado e a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização que incluísse os honorários do Exmo Advogado e a reparação dos restantes prejuízos ( passados e futuros ).
A 2ª ré, por sua vez, negou a existência de qualquer contrato de compra e venda do imóvel e pediu a condenação da autora como litigante de má fé.
Respondeu a autora, pedindo por sua vez a condenação das rés como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu não admitir a reconvenção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés dos pedidos. E condenou a autora como litigante de má fé na multa de 10 UCs e em indemnização a favor das rés a fixar nos termos do art.457º, nº2 do CPCivil.
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.448 a 461, datado de 25 de Janeiro de 2006, o Tribunal da Relação de Coimbra conced|eu| parcial provimento à apelação e, consequentemente, revog|ou| a condenação da apelante como litigante de má fé, confirmando|...| em tudo o mais a sentença recorrida.
De novo inconformada, pede agora a autora revista para este Supremo Tribunal.
Na respectiva alegação, a fls.478, apresentada em 30 de Março de 2006, a recorrente começa por colocar como "questão prévia" o facto de o Tribunal da Relação se não ter pronunciado sobre o requerimento de fls.436, datado de 24 de Outubro de 2005, com o qual a autora/apelante veio juntar aos autos fotocópia de um contrato de compra e venda, por escritura pública lavrada em 2 de Agosto de 2005, do prédio rústico constituído por « terra de cultura, localizado em Cova, freguesia de S.Pedro, concelho da Figueira da Foz, inscrito sob o art.5171 da freguesia de Lavos, com a descrição nº 819 da 2ª Conservatória do registo Predial da Figueira da Foz », o prédio prometido vender, compra e venda essa celebrada no âmbito de um processo executivo em que a ré S..., Lda é executada.
E apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) Pese embora, por lapso, aquando da observância do disposto no art.512º do CPCivil, a gravação não tenha sido requerida pelas partes, certo é ter-se sempre a "ideia" de o tribunal, oficiosamente, por sua determinação, proceder à gravação.
-
) Tanto assim que, logo na sequência da prolação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO