Acórdão nº 07B287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS G... E M..., LDA intentou, no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, contra S... - CONSTRUÇÕES, LDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS M... S..., LDA acção ordinária, que recebeu o nº371/2002, do 2º Juízo, pedindo a condenação de: a ré S..., LDA a ver judicialmente resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambas, que junta, por incumprimento culposo a essa ré imputável; a ré S..., LDA a entregar-lhe a ela, autora, o dobro do sinal prestado por esta, ou seja, a quantia de 100 000 000$00 ( 498 797,90 euros ), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a sua constituição em mora em 31 de Maio de 2000, até efectivo pagamento e ainda dos juros compulsórios após o trânsito da decisão condenatória até integral pagamento; ambas as rés a reconhecer que a compra e venda entre ambas celebrada posteriormente ao contrato-promessa é simulada e, por conseguinte, nula e de nenhum efeito.

Pediu ainda que, caso assim se não entenda, e a título subsidiário, se condenem ambas as rés, solidariamente, a indemnizar a autora pelos danos causados com a sua conduta, na quantia de 100 000 000$00, acrescida de juros moratórios até efectivo pagamento e compulsórios desde o trânsito até integral pagamento.

Pediu finalmente que, em qualquer dos casos (quer na condenação no pedido principal, quer na condenação no pedido subsidiário ) sejam as rés condenadas a reconhecer ser a autora legítima possuidora do prédio rústico prometido vender e comprar, que identificam no art.7º da petição inicial.

Alegou, em resumo: celebrou com a 1ª ré, em 24 de Janeiro de 2000, um contrato-promessa nos termos do qual prometeu comprar e aquela ré prometeu vender um prédio rústico que descreve; com o objectivo de nele construir um bloco habitacional de 30 fogos; a escritura do contrato definitivo deveria ser celebrada até ao final do mês de Maio de 2000 e logo que o projecto de construção estivesse aprovado; a ré S..., Lda ( ainda ) não notificou a autora para outorgar a escritura pública; por culpa sua, uma vez que descurou o processo de licenciamento camarário; a 1ª e a 2ª rés ficcionaram ( simularam ) a compra e venda do referido prédio, tendo em vista prejudicar a autora, pelo que ambas lhe causaram danos.

Contestaram ambas as rés para dizer: a 1ª que não tem qualquer culpa no retardamento da aprovação do projecto de construção por parte da Câmara Municipal, uma vez que sempre correspondeu às solicitações e exigências desta para conduzir a tal aprovação, o que é do conhecimento da autora; a Câmara Municipal condicionou a aprovação do projecto ao ordenamento de toda a área circundante, envolvendo vários proprietários que rejeitaram tais exigências; em Maio de 2001, a Câmara notificou a ré dando-lhe conhecimento de que mantinha o indeferimento do processo e que iria proceder ao seu arquivamento; há assim uma impossibilidade legal de concretização do objecto do contrato; pura e simplesmente não existe qualquer contrato de compra e venda, designadamente com a 2ª ré.

Em reconvenção pediu a declaração de nulidade do contrato-promessa outorgado e a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização que incluísse os honorários do Exmo Advogado e a reparação dos restantes prejuízos ( passados e futuros ).

A 2ª ré, por sua vez, negou a existência de qualquer contrato de compra e venda do imóvel e pediu a condenação da autora como litigante de má fé.

Respondeu a autora, pedindo por sua vez a condenação das rés como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu não admitir a reconvenção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés dos pedidos. E condenou a autora como litigante de má fé na multa de 10 UCs e em indemnização a favor das rés a fixar nos termos do art.457º, nº2 do CPCivil.

Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de fls.448 a 461, datado de 25 de Janeiro de 2006, o Tribunal da Relação de Coimbra conced|eu| parcial provimento à apelação e, consequentemente, revog|ou| a condenação da apelante como litigante de má fé, confirmando|...| em tudo o mais a sentença recorrida.

De novo inconformada, pede agora a autora revista para este Supremo Tribunal.

Na respectiva alegação, a fls.478, apresentada em 30 de Março de 2006, a recorrente começa por colocar como "questão prévia" o facto de o Tribunal da Relação se não ter pronunciado sobre o requerimento de fls.436, datado de 24 de Outubro de 2005, com o qual a autora/apelante veio juntar aos autos fotocópia de um contrato de compra e venda, por escritura pública lavrada em 2 de Agosto de 2005, do prédio rústico constituído por « terra de cultura, localizado em Cova, freguesia de S.Pedro, concelho da Figueira da Foz, inscrito sob o art.5171 da freguesia de Lavos, com a descrição nº 819 da 2ª Conservatória do registo Predial da Figueira da Foz », o prédio prometido vender, compra e venda essa celebrada no âmbito de um processo executivo em que a ré S..., Lda é executada.

E apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) Pese embora, por lapso, aquando da observância do disposto no art.512º do CPCivil, a gravação não tenha sido requerida pelas partes, certo é ter-se sempre a "ideia" de o tribunal, oficiosamente, por sua determinação, proceder à gravação.

  1. ) Tanto assim que, logo na sequência da prolação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT